TJMA - 0801410-97.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:25
Juntada de protocolo
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18/10/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 09:51
Juntada de diligência
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30/08/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 22:08
Juntada de diligência
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30/08/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 22:07
Juntada de diligência
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08/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:12
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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10/04/2021 09:56
Juntada de petição
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08/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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07/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801410-97.2020.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: KELVIN DINIZ DE SOUSA Advogado do(a) RÉU: SUEVYLLA BYANCA AMORIM PEREIRA - MA21344 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 43271628 SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Kevin Diniz de Sousa, devidamente identificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA, c/c art. 12 da Lei 10.826/03. Depreende-se dos autos, que no dia 16.12.2020 o acusado, junto ao um menor impúbere, na posse de um simulacro de arma, anunciaram assalto e subtraíram das vítimas WILSON MANOEL LIMA LOPES e JEAN OLIVEIRA, dois telefones celulares, tomando rumo desconhecido.
Após serem acionados, os policiais diligenciaram no sentido de prender os acusados, obtendo êxito, tendo sido encontrado o simulacro de arma na residência do acusado Kelvin Diniz de Sousa. A denúncia foi recebida em 08.01.2021 (ID 39644248). O réu foi citado (ID 39708429), tendo sido apresentada resposta à acusação, via advogado dativo (ID 41304538). Na instrução, realizada em um único ato, foram ouvidas as vítimas, testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, qualificado e interrogado o réu, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital, colhidos por meio audiovisual (ID 41796295). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação do réu nos mesmos termos propostos na denúncia (ID 42475442), ao passo em que a defesa apresentou alegações finais, também por memoriais, pugnando pela aplicação de circunstância atenuante, haja vista a confissão do acusado (ID 42502907). É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes, posse de arma de fogo e corrupção de menores, tipificada no art. 157, § 2º, II do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA, c/c art. 12 da Lei 10.826/03, cujo crime possui pena privativa de liberdade variando entre quatro a dez anos e multa. Dessa forma, passo a apreciá-los. a) Roubo majorado A materialidade e a autoria estão devidamente provados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede judicial, em especial pelo depoimento das vítimas. Em seu depoimento, a vítima Wilson Emanoel de Lima Lopes foi categórica ao afirmar que encontrava-se na porta de sua residência acompanhado de dois amigos quando foram abordados pelo acusado, conjuntamente com o menor impúbere, ocasião em que este desceu e, empunhando uma “arma de fogo” do tipo revólver, lhes ameaçou, subtraindo o seu aparelho celular e de seu amigo JEAN, não conseguindo subtrair o telefone celular de KLEBER.
Ressalte-se que o depoimento proferido pela vítima o Jhemisson Costa da Silva, fora de encontro com o acima disposto. Nesse ponto, salutar ressaltar que em crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha enlevo, uma vez que na grande maioria das vezes o fato criminoso não é presenciado por testemunhas possam narrar o ocorrido. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DO ANIMUS FURANDI DE CORRÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO INQUISITIVA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155, DO CPP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
EFETIVO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA MULTA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
PREJUDICIALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à prolação de um decreto de preceito sancionatório, desde que sintonizada com as demais provas carreadas aos autos. 2.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, "o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie (HC 105837/RS, 1ª T., rel.
Rosa Weber, 08.05.2012)". 3. É lícito ao magistrado proferir uma sentença condenatória com base nos relatos inquisitivos das vítima, contextualizando-os com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Emergindo dos autos, quantum suficit, provas da materialidade e da autoria do crime de roubo, consubstanciadas nas declarações convergentes de várias vítimas, prestadas na fase administrativa, corroboradas por outras provas produzidas em sede judicial, afigura-se inviável acolher o pleito absolutório com base no art. 386, VII, do CPP. 5.
Para a formação do liame subjetivo no concurso eventual de agentes, prescinde-se de prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a convergência de vontades no momento da execução do crime. 6.
A simulação de porte de arma com as mãos por baixo das vestes caracteriza a elementar "grave ameaça" exigida pelo tipo penal do art. 157, do CPB, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto. 7.
Constatada a higidez da resposta penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o respectivo aumento, na terceira fase, decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CPB, na fração mínima de 1/3 (um terço), não há reparos a serem feitos na pena privativa de liberdade. 8.
Evidenciada, ex officio, a desproporcionalidade entre a pena corporal e a de multa, é de rigor a readequação desta última, restando prejudicada a análise do pleito de isenção de seu pagamento, face a substancial redução da mesma. 9. "[...] Compete ao juízo da execução o exame do pedido de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do condenado. [...] (AgInt no AREsp 1196388/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08.05.2018, DJe 21.05.2018)". 10.
Confirmada a condenação em segunda instância, abre-se a possibilidade de execução provisória da pena, prejudicando o pleito de revogação da prisão preventiva formulado em sede recursal. 11.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA: Processo nº 0001990-26.2017.8.10.0115, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 08.01.2019). APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.
NÃO APREENSÃO E AUSÊNCIA DE LAUDO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO INCISO I (ARMA BRANCA) DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, EM FACE DA SUA REVOGAÇÃO PELA LEI DE Nº 13.654/2018, SEM MODIFICAÇÃO FÁTICA NA PENA IMPOSTA, ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
PENA DE MULTA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Havendo provas, no processo, da materialidade e da autoria delitiva, sem a presença de qualquer excludente de ilicitude, a condenação dos réus é medida que se impõe. 2.
Nos crimes patrimoniais, como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo, quando reforçada pelas demais provas dos autos.
Precedentes do STJ. 3.
Fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se impossível a sua minoração na segunda fase da dosimetria, em virtude da incidência do Enunciado da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com o advento da Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, na conduta delituosa não é mais uma causa de aumento de pena a impor majoração na 3ª fase da dosimetria, em face da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 5.
No caso concreto, o afastamento da supramencionada causa de aumento de pena não é suficiente para a alteração da reprimenda imposta, tendo em vista que, reconhecido, ainda, a majorante do concurso de agentes, sendo aplicado o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço). 6.
Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados pelas condições de tempo, lugar e maneiras de execução semelhantes a continuidade delitiva resta configurada, em relação ao segundo apelante, devendo, pois, ser afastado o concurso material de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6, ante a quantidade de condutas praticadas (duas).
Inteligência do art. 71, do CP.
Precedente do STJ. 7.
Penas de multa alteradas, ex officio.
Recursos não providos. (TJMA: Processo nº 0003068-58.2014.8.10.0051, 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 01.10.2018). Ademais, ambas as vítimas procederam o reconhecimento pessoal, sem titubear, tanto do menor Massimo Daniel Ferreira Dos Santos como de KELVIN DINIZ DE SOUSA, como autores do fato narrado. A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão no art. 157, § 2º, II do Código Penal; é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o Direito. b) Corrupção de menores O menor, Massimo Daniel Ferreira Dos Santos, e também sobrinho do acusado, durante a instrução processual, fora demonstrado sua participação na prática delitiva prevista nos autos em epígrafe. Ademais, tratam-se os autos de crime formal, que dispensa o resultado, conforme bem traz a Súmula nº 500 do STJ.
Vejamos: Súmula 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Logo, é notória a existência do crime previsto no art. 244-B, do ECA. c) Posse de arma de fogo A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação e em especial pelo auto de apreensão e laudo preliminar de exame de arma de fogo (ID 39550861), os quais corroboram os termos descritos na denúncia que o réu possuía em sua residência, na ocasião de sua prisão arma de fogo de uso permitido sem a autorização legal para tanto. Com efeito, dispõe o artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Ressalte-se fora comprovado nos autos de forma efetiva a posse do autor quanto a arma de fabricação caseira, modelo “bate bucha”, encontrado e aprendido no ato de prisão em flagrante, portanto reconheço a posse do acusado. Assim, a referida conduta se enquadra perfeitamente no delito em análise, devendo ser aplicada ao réu a pena prevista no tipo penal acima indicado. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes na denúncia para o fim de condenar o réu KEVIN DINIZ DE SOUSA pelo cometimento do crime descrito no art. 157, § 2º, II do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA, c/c art. 12 da Lei 10.826/03, praticados contra as vítimas Wilson Emanoel de Lima Lopes e Jean Silva. Passo à dosimetria da pena. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, e, à luz do contido na certidão de antecedentes criminais do acusado, entendo que ela não merece valoração, haja vista não haver ação penal em curso em face do denunciado. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado e, tendo em vista que ele não possuir qualquer ação penal transitado em julgado, não valoro negativamente a respectiva circunstância judicial. A personalidade se refere ao caráter ou à índole do condenado e, quanto a essa circunstância, não há nada a ser valorado. Quanto aos motivos do crime, nada foi esclarecido. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, pelo que não autorizam qualquer elevação da pena-base. As consequências maléficas do delito já foram valoradas pelo legislador quando da redação do preceito secundário, razão pela qual não devem fazer parte desta análise e, no caso, não há informações específicas de outras conseqüências que da conduta do réu possam ter decorrido, pelo que não é possível valorar negativamente esta circunstância. Não há que se falar em comportamento da vítima a prejudicar o réu. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal, bem como 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Ademais, fixo como pena base ao delito previsto no artigo 12 da Lei 11.826/03, 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Ausente qualquer circunstância agravante.
Presente atenuante da confissão, conforme disposto no art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro. Entretanto verificada a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em virtude da existência de circunstância atenuante, conforme dispõe a súmula 231 do STJ, estabeleço a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal, bem como 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Ademais, fixo como pena intermediária ao delito previsto no artigo 12 da Lei 11.826/03, 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Presentes duas causas de aumento de pena, quais sejam a do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), pelo que majoro a pena intermediária em 1/3 quanto ao concurso de agentes, este sob a pena intermediária, pelo que torno definitiva a pena do crime de roubo majorado em 05 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA, bem como 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao delito previsto no art.12 da Lei 11.826/03, QUE TOTALIZAM AO FINAL, A PENA NO MONTANTE DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
Fixo o FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a”, CP). Reconheço o direito do acusado a detração, em razão do período ergastulado preventivamente. Em face aos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena aplicada e natureza do fato.
Prejudicada também a análise de sursis, art. 77, CP. Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Diploma Legal, estabeleço a quantia de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa. Compulsando os autos, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação do decreto prisional, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados nas decisões anteriores proferidas por este juízo. Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, cumpre reiterar que analisando as circunstâncias que cercam o crime imputado ao acusado (roubo majorado cumulado com corrupção de menores), a manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). E a situação em apreço reclama, inescusável, a manutenção da constrição física.
Vejamos julgado elucidativo Superior Tribunal de Justiça: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art 5º, LXI) – RT 686/388. Quanto ao pedido de reparação de danos, previsto no art. 387, IV do CPP, insta observar jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Dessa forma, arbitras vítimas, pelo dano moral sofrido, o montante de R$ 200,00(duzentos reais) para cada vítima. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais nos termos da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 3) Oficie-se, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelos defensores dativos no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar a Dr.
Suévylla Byanca Amorim Pereira (OAB/MA 21.344) os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, na medida do trabalho e peça/fase processual, quais sejam, apresentação de resposta a acusação, acompanhamento em audiência de instrução e apresentação de memoriais, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe. Monção/MA, 29/03/2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
05/04/2021 18:03
Juntada de petição
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05/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 17:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 15:51
Juntada de petição
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17/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801410-97.2020.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: KELVIN DINIZ DE SOUSA Advogado do(a) REU: SUEVYLLA BYANCA AMORIM PEREIRA - MA21344 FINALIDADE: Intimação da defesa para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Despacho ID 41796295. -
15/03/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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12/03/2021 18:04
Juntada de petição
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11/03/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:06
Juntada de petição
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01/03/2021 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 10:00 Vara Única de Monção .
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01/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
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01/03/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 08:08
Juntada de Certidão
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01/03/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 08:01
Juntada de Certidão
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28/02/2021 20:12
Juntada de petição
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27/02/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
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27/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 11:32
Juntada de Ofício
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25/02/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801410-97.2020.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: KELVIN DINIZ DE SOUSA Advogado do(a) RÉU: SUEVYLLA BYANCA AMORIM PEREIRA - MA21344 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID41525364 DESPACHO R.H., Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2021, as 10:00 horas, por videoconferência.
Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Monção/MA.
Caso o acusado esteja preso, intimem-se os patronos dos acusados para que agendem atendimento prévio (entrevista prévia) com o interno junto a Unidade Prisional Regional em que o mesmo se encontra, conforme Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020 e para que informem seus telefones, para envio do link da sala de audiência.
A realização da videoconferência será efetivada pelo envio dos demais usuários do link da sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link do endereço recebido no horário e data previstos para a audiência via aplicativo Whatsapp.
Oficie-se a respectiva UPR para que seja realizado agendamento da audiência.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Intime-se, via Advogado.
Dê ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Monção/MA, 23 de fevereiro de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
24/02/2021 16:52
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2021 10:00 Vara Única de Monção.
-
24/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:18
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801410-97.2020.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: KELVIN DINIZ DE SOUSA Advogado do(a) REU: SUEVYLLA BYANCA AMORIM PEREIRA - MA21344 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 41325101 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal em que se imputa os crimes previstos nos art. 157 §2º, II do Código Penal Brasileiro, c/c art. 244-B do ECA, c/c art. 12 da Lei 10.826/03, ao acusado Kevin Diniz de Sousa.
Ressalte-se que o acusado encontra-se ergastulado na Unidade Prisional de Santa Inês/MA desde o dia 16.12.2020.
Tendo em vista Recomendação 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, passo a examinar a questão para os fins previstos no art. 316, parágrafo único, do CPP.
In casu, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação do decreto prisional, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados nas decisões anteriores proferidas por este juízo.
Nesse ponto, ressalto inexistir ilegalidade na técnica de fundamentação per relationem, vez que esta é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores desde que acompanhada de considerações, ainda que mínimas, por parte do Magistrado acerca dos elementos concretos do fato subanálise.
Compulsando os autos, conforme relatos das vítimas e testemunhas, Kelvin Diniz de Sousa, junto com o infante M.
D.
F.
D.
S., na posse se um simulacro de arma, anunciaram assaltos, onde subtraíram das vítimas WILSON MANOEL LIMA LOPES e JEAN OLIVEIRA, dois telefones celulares, tomando rumo desconhecido.
Após serem acionados os policiais conseguiram os autores, tendo sido encontrado o simulacro de arma na residência de Kelvin Diniz de Sousa.
Logo, analisando as circunstâncias que cercam o crime imputado ao acusado (roubo majorado), a manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a manutenção da constrição física.
Vejamos julgado elucidativo Superior Tribunal de Justiça: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art 5º, LXI) – RT 686/388.
Por fim, o acusado não possui idade avançada, tampouco é portador de enfermidades que façam incluir no grupo de risco em relação ao COVID-19.
Por outro lado, caso venha demonstrar qualquer sintoma do coronavírus, o acusado pode ser isolado e seguir as orientações para evitar a disseminação, bem como, receber imediato tratamento.
Assim, reputo incabível a substituição da prisão preventiva no caso em comento, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado KEVIN DINIZ DE SOUSA.
Encaminhe-se cópia às Unidades de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Ciência ao Ministério Público.
Esta decisão possui força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se imediatamente.
Monção, 18 de fevereiro de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
19/02/2021 15:44
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:09
Outras Decisões
-
18/02/2021 14:23
Juntada de petição
-
18/02/2021 14:22
Juntada de petição
-
18/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de KELVIN DINIZ DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de KELVIN DINIZ DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2021 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2021 11:53
Recebida a denúncia contra KELVIN DINIZ DE SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
08/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:03
Juntada de petição
-
05/01/2021 11:03
Juntada de denúncia
-
30/12/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2020 23:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 22:29
Juntada de Certidão
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18/12/2020 21:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2020 19:47
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 10:39
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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