TJMA - 0029455-03.2013.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:55
Juntada de petição
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19/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:00
Juntada de petição
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12/05/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:39
Outras Decisões
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11/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/02/2025 17:26
Juntada de petição
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18/02/2025 05:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:45
Outras Decisões
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19/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:47
Juntada de petição
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05/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 17:36
Juntada de petição
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13/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:43
Juntada de Edital
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27/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:52
Juntada de protocolo
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10/04/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2024 16:15
Juntada de petição
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05/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:18
Juntada de petição
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18/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0029455-03.2013.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EXECUTADO: JOANA CAMPOS CARVALHO A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Intimando(a) (s): JOANA CAMPOS CARVALHO, CPF nº *15.***.*69-72, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADA a executada acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$12.399,08 (doze mil trezentos e noventa e nove reais e oito centavos), com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
14/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:13
Juntada de Edital
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17/10/2023 14:49
Outras Decisões
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22/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/08/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 11:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029455-03.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: JOANA CAMPOS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
01/08/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 22:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:11
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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03/07/2023 18:19
Juntada de petição
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12/06/2023 08:57
Juntada de petição
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029455-03.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JOANA CAMPOS CARVALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora propôs neste juízo AÇÃO DE COBRANÇA, alegando que: a) a parte ré contratou os serviços educacionais ofertados pelo CEUMA no ano de 2008; e b) contudo, não foi paga a dívida de R$4.147,85 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente a 05 (cinco) parcelas inadimplidas no 2º semestre de 2008.
Nesse contexto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento pelos serviços utilizados e não adimplidos.
Custas recolhidas (ID 71772947 - pág. 17).
Após diversas tentativas de citação da parte ré, diante da inexistência de endereço válido, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 71773627 - págs. 01 a 03).
Interposta apelação da sentença (ID 71773627 - págs. 01 a 03), essa foi anulada pela 2ª instância (ID 71773628 - págs. 21 e 22) para que houvesse o regular prosseguimento do feito neste juízo.
Após novas tentativas de localização da parte ré, devidamente citada por edital (ID 77586074), além de arguir a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição intercorrente, alegou, por seu Curador Especial, em síntese, a ausência de provas da constituição do débito, requereu a redução do valor da multa aplicada - que reputa como abusiva - e realizou a impugnação geral dos fatos.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e ratificando a inicial (ID 87285170).
Intimadas, as partes disseram não ter mais provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 88303216 e 88880513).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da citação por edital A parte autora promoveu a tentativa de citação da parte ré, indicando endereços e requerendo diligências, que foram deferidas por este juízo.
Contudo, sem resultado quanto aos mandados expedidos, em razão do desconhecimento do paradeiro a citanda.
A citação por edital, nos moldes como realizada, obedeceu, portanto, aos ditames do art. 256 e seguintes do CPC, uma vez que a parte ré se encontra em endereço desconhecido.
Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.2 Da prejudicial de prescrição A parte autora visa a cobrança das mensalidades não pagas vencidas em 05/08/2008, 05/09/2008, 06/10/2008, 05/11/2008 e 05/12/2008, conforme extrato financeiro anexado no ID 71772947 - pág. 09 .
Sendo assim, na data do ajuizamento da ação, que se deu em 16/07/2013, ainda não havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento dos débitos.
O prazo prescricional se interrompe, nos termos do art. 202, I do Código Civil, “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Na presente lide, o despacho que ordenou a citação da parte ré se deu em 07/08/2013 (ID 71772950 - pág. 01), tendo a parte autora sido diligente, todo esse tempo, no sentido de encontrar o endereço da parte devedora e de promover a sua citação.
Ademais, conforme preceitua o art. 240, §1º do CPC, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Entendo, portanto, que mesmo a citação tendo ocorrido apenas por edital, em 14/11/2022 (ID 77586074), o despacho que a ordenou, inicialmente (em 07/08/2013), fez com que a interrupção do prazo prescricional retroagisse à data da propositura da ação (16/07/2013), de modo que as parcelas vencidas em 2008 permaneceram possíveis de serem cobradas na presente ação.
Em razão disso, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão da parte autora de cobrar as parcelas descritas na inicial. 2.3 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, pelos seus incisos I e II do CPC/2015, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou quando a parte ré for revel. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.4 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Assim, reza o art. 394 do Código Civil que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados.
A parte autora pugna pelo pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré, a parte autora anexou à inicial os seguintes documentos: extrato financeiro (ID 71772947 - pág. 09); boletim (ID 71772947 - pág. 13); e contrato de prestação de serviços (ID 71772947 - págs. 15 a 16).
Assim, ficou demonstrado, através dos documentos anexados com a inicial, que houve relação contratual entre a instituição de ensino e a parte ré, referente a prestação de serviços educacionais, nível de graduação, curso de farmácia.
Acerca da alegação de inexistência de relação contratual, afirmada em defesa, a parte autora esclareceu, ainda, em sua réplica, que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado de forma eletrônica pela parte ré, razão pela qual não há assinatura grafada de caneta por parte do estudante.
De todo modo, independentemente do contrato anexado, a parte autora demonstrou através de outros elementos documentais a relação de jurídica travada com a parte ré, essa que tornou-se inadimplente pelo não pagamento de 05 (cinco) mensalidades.
Portanto, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resumindo-se a alegar a inexistência da relação contratual, que, contudo, não elide o dever de pagar o débito cobrado, inclusive outros encargos decorrentes da avença (tais como multas), a despeito da existência de outros elementos probatórios.
Desse modo, reputo incontroversa a existência do contrato e da prestação de serviços educacionais contratados pela parte ré, e do dever de pagar o valor de R$4.147,85 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente às mensalidades não quitadas e discriminadas pela parte autora na inicial.
Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora diante dos serviços prestados. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.147,85 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
O valor devido deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data de vencimento da obrigação, e os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
06/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:03
Juntada de petição
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21/03/2023 10:16
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029455-03.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: JOANA CAMPOS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 15 de março de 2023.
ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária -
17/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:52
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029455-03.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: JOANA CAMPOS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
11/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:03
Juntada de contestação
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16/01/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:03
Nomeado curador
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09/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:43
Publicado Citação em 23/11/2022.
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14/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0029455-03.2013.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RÉU: JOANA CAMPOS CARVALHO A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): JOANA CAMPOS CARVALHO, CPF nº*15.***.*69-72, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2022.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
21/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:20
Juntada de Edital
-
17/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:00
Juntada de petição
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26/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029455-03.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JOANA CAMPOS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada ao sistema INFOJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
24/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:15
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:48
Juntada de petição
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21/07/2022 15:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 10ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE ATO INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luis - MA, 19 de julho de 2022.
GABRIEL RAMOS ROCHA AUXILIAR JUDICIARIO -
19/07/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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