TJMA - 0802223-87.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:31
Juntada de protocolo
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06/09/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:14
Juntada de Alvará
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02/09/2022 12:12
Juntada de petição
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01/09/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:54
Juntada de petição
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27/05/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:05
Juntada de Ofício
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26/05/2022 17:05
Juntada de Ofício
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23/05/2022 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/05/2022 12:20
Conta Atualizada
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20/05/2022 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2022 15:49
Juntada de petição
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17/02/2022 20:49
Juntada de protocolo
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14/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/01/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2022 10:28
Juntada de petição
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30/11/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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27/11/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
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28/09/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:59
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:38
Juntada de petição
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16/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802223-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA MOTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 REU: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 4,727332, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidor Judicial.
Aos 13/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 11:29
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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23/03/2021 18:14
Juntada de petição
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22/02/2021 18:28
Juntada de protocolo
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22/02/2021 18:26
Juntada de recurso extraordinário
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19/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802223-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA MOTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 REU: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória de danos morais promovida por JOSE FRANCISCO DA SILVA MOTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, sob o rito ordinário.
Em exposição fática, afirma o autor que era proprietário do veiculo Caminhonete L200 4x4, de Placa HPW 1239, cor prata, ano/fab 2005/2005,RENAVAN 848129431 que foi vendida ao senhor CECILIO DA SILVASOUSA, pelo valor de R$ 20.000,00(Vinte mil reais).
Que de posse do citado veiculo o senhor Cecílio vinha emplacando normalmente seu veiculo.
Narra que ao tentar fazer uma compra no comércio descobriu que seu nome estava incluso no cadastro de proteção ao crédito SERASA.
Que não entendeu o motivo da negativação, entrando em contato com o sr.
Cecilio que informou a quitação de todos os tributos e taxas do veículo até setembro de 2019.
Que buscou informação no CIRETRAN local onde foi informado que o citado veiculo não tem nenhum débito de IPVA em atraso.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 32.437,50 (Trinta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos morais, bem como honorários de sucumbência.
Fez constar documentação: consulta junto ao sistema do SERASA datada de 29/03/2019, tela do sistema do DETRAN (id.:19172397 - Pág. 2), documentação do veículo referente ao ano 2018 (id.:19172398 - Pág. 2) e outros.
Devidamente citado, o requerido Estado do Maranhão apresentou sua contestação em id.:21595214.
Informa que apesar das alegações do Autor, o bem permanece comode sua propriedade e assim o débito deve recair sobre seu patrimônio.
Sustentou ainda quanto a regularidade do lançamento no cadastro do SERASA e com relação a baixa somente pode acontecer após a realização do pagamento correspondente.
Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Réplica acostada em id.:22483589.
Assim vieram conclusos os autos para julgamento. É o suficiente a relatar.
Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Inicialmente, verifica-se ausência de qualquer preliminar levantada pelas partes capaz de, em tese, impedir o exame meritório da causa.
Razão pela qual esse magistrado passa a adentrar ao mérito propriamente dito.
Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Trata-se de verdadeira obrigação do juiz o cumprimento do disposto no art. 355 em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável.
No caso em apreço, não vislumbro necessidade de produção de outras provas diferente do escopo probante já carreado aos autos.
Registre-se ainda que não foram requeridas de forma específica por autor ou réu.
Entendo que para o deslinde da demanda se demonstra necessário tão somente com auxílio de documentação apresentada à luz da legislação vigente.
Cinge-se a causa quanto a regularidade ou irregularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito junto ao sistema do banco de dados do SERASA.
Em sendo positivo o primeiro ponto, aquilatação do valor a ser arbitrado para fins de indenização por danos morais.
Ponto incontroverso na causa é a inclusão do nome do autor junto ao sistema SERASA de proteção ao crédito.
Resta verificar, contudo, a legalidade do referido procedimento.
Prova acostada em id.:19172396 - Pág. 1 qual seja consulta de balcão datada de 29/03/2019 na qual informa registro junto ao SERASA tendo como credor a Secretaria de Estado da Fazenda, dívida com vencimento em 19/07/2017 e data de inclusão em 11/08/2017.
Acostado em id.: 19172398 - Pág. 2 Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do automóvel que trata a presente demanda.
O referido documento data do ano/exercício 2018.
Demonstrada a data de pagamento em 25/09/2018.
Sabe-se que, mesmo ocorrendo pagamento em atraso referente a outros exercícios, o documento id.:19172398 - Pág. 2 somente poderia ter sido confeccionado com o pagamento de todos os débitos pretéritos.
Em que pese a inclusão do nome do autor ter se operado em 11 de agosto de 2017 por dívida com vencimento em 19 de julho de 2017, presume-se que tal dívida foi quitada pelo menos até 25 de setembro de 2018.
Assim, o Estado do Maranhão deveria proceder com a baixa do registro dentro de prazo razoável.
De acordo com o site do próprio SERASA (https://www.serasa.com.br/ensina/seu-nome-limpo/prazo-para-limpar-o-nome/) o credor tem o prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento da dívida para retirar o nome do consumidor do banco de dados da Serasa.
Da análise do conjunto probatório, é possível verificar que até 29/03/2019 o registro em nome do autor ainda encontrava-se ativo no sistema de inadimplentes.
Fora do razoável a demora para a retirada, não apresentado o Estado do Maranhão motivo plausível que justificasse.
Gerando assim responsabilidade civil do Estado para indenizar o autor.
A responsabilidade civil do Estado passou a ser admitida a partir da segunda metade do século XIX, expandindo-se cada vez e incrementando-se: partiu-se da responsabilidade subjetiva em direção à responsabilidade objetiva.
Teve seu surgimento em decisão jurisdicional no famoso caso denominado Agnès Blanco.
Em data de 3 de novembro de 1871 a menina Agnès Blanco, de 5 anos de idade, foi atropelada por uma charrete de propriedade de uma empresa estatal.
O caso foi julgado pelo Conselho de Estado francês que amparado no conceito de faut de service condenou o Poder Público a ao pagamento de pensão vitalícia a menor Agnès Blanco que perdeu uma perna no sinistro.
A rigor, o caso Agnès Blanco ratificou entendimento de episódio anterior – menos famoso – denominado caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855.
Deve-se, de logo, pontuar que a responsabilidade civil diverge da ideia de sacrifício de direito.
O núcleo do entendimento da responsabilidade civil é a comprovação da violação a um direito.
Diversamente, no sacrifício de direito a ordem jurídica autoriza o Estado a se apoderar de algo ou dele fazer uso mediante ressarcimento, como vem a ocorrer com a desapropriação.
A doutrina italiana – por exemplo – utiliza o termo indenização para os casos de sacrifício de direito e se vale do vocábulo ressarcimento nas hipóteses de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil do Estado repousa seu substrato no moderno direito constitucional, o qual tem por paradigma a sujeição de todas as pessoas públicas ou privadas ao estipulado pela ordem jurídica estabelecida.
Vê-se que o Estado se posiciona em situação que lhe permite ditar os termos de sua presença nas relações com os administrados.
Diga-se, de logo, que o estágio mais avançado da responsabilidade civil do Estado é do seu âmbito objetivo, o qual se convola com o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano sem se auferir dolo ou culpa.
Esta teoria foi recepcionada no Brasil desde a Constituição de 1946 (art. 194) e não mais sofreu solução de continuidade na nossa historiografia constitucional (constituição de 1967/69, art. 105) e a atual na inteligência do seu art. 37, § 6º.
O tema da responsabilidade civil do Estado brasileiro na atualidade está regido pela dicção do art. 37, § 6º da Carta da República que consagrou, de modo peremptório, o critério objetivo.
No caso em tela, a jurisprudência se consolidou neste sentido.
Neste sentido o julgamento do RE 841526, em julgamento de 30 de março de 2016.
Frise inclusive que tal decisão tem repercussão geral.
Para o relator do caso, Min.
Luiz Fuxn mesmo em caso de suicídio de preso a responsabilidade civil no seu ângulo objetivo se impõe.
Invoca Sua Excelência a inteligência do art. 5º, XLIX da Carta Magna, onde se estabelece que é responsabilidade do Estado assegurar a integridade física e moral do preso.
Em assim, no referido julgamento foi estabelecida a seguinte tese: “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
De acordo com o §6 do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dispõe o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa poderá ser ou não elemento essencial da obrigação para reparar o dano.
No que diz respeito à responsabilidade objetiva, independe de comprovação de culpa, bastando ser comprovado o nexo causal entre o agente e o dano para que se configure o dever de reparar.
Por seu turno na responsabilidade subjetiva a culpa é indispensável ser provada para que se configure a responsabilidade civil.
Para que haja o dever de indenizar são necessários 03 (três) requisitos básicos: o dano, a conduta danosa e o nexo de causalidade.
No caso sob julgamento não vislumbro dano capaz de ensejar indenização conforme requerido.
O dano moral é aquele capaz de causar repercussão significativa no íntimo, que não se confunde com o mero dissabor da vida em sociedade.
No caso sob análise, vislumbro o preenchimento de todos os requisitos mencionados para a configuração do dano moral e consequente reparação.
Entendo configurada a responsabilidade civil do Estado, por meio de sua autarquia, uma vez reconhecida a ilegalidade da apreensão do veículo de propriedade do autor.
A falha na prestação administrativa ocorrida, a meu ver, em muito se afasta de mero dissabor na medida em que o poder público não retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes mesmo com a dívida paga.
Importante mencionar que o dano causado é considerado in re ipsa, ou seja, não necessita da comprovação de que a pessoa suportou realmente o dano moral sendo suficiente apenas comprovar a situação para que haja presunção de dano sofrido.
Missão da mais alta complexidade na atividade judicante é a valoração do dano moral para fins de indenização.
Quanto vale a moral? Quanto vale o sofrimento ou angústia experimentado pelo autor no caso concreto? Infelizmente a legislação brasileira ainda não conta com mecanismo que auxilie o julgador nesse momento de dosagem do dano moral para fins de indenização.
Mesmo assim a jurisprudência cumprindo o seu papel traça alguns pontos a serem considerados diante do caso concreto.
São eles o grau da culpa, a capacidade financeira do agente e vedação ao enriquecimento sem causa.
Importante ainda mencionar alguns pontos a serem considerados como princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o prudente arbítrio do juiz, bem como o caráter pedagógico para o causador.
Assim sendo, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para indenização pelos danos morais suportados injustamente pelo autor em decorrência da permanência de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito SERASA, mesmo tendo realizado o pagamento da dívida.
Com essas considerações, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto na melhor forma do disposto no art.37 §6° da Constituição Federal c/c art.927 e 186 do Código Civil brasileiro, aliado ao conjunto probatório apresentado nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor da causa a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência de permanência do seu nome lançado em cadastro de inadimplentes.
Honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) sob o proveito econômico obtido.
Sem remessa necessária conforme o disposto no art.496 §3° inc.
II do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2019 18:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2019 13:32
Juntada de petição
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19/07/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 11:45
Juntada de contestação
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22/05/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 08:38
Conclusos para despacho
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28/04/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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