TJMA - 0814308-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814308-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ALVES NUNES, TEREZA CRISTINA SILVA PEREIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB/MA 8457-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB/MA 20387-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB/MA 20387-A, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB/MA 8457-A REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - OAB/CE 8475 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de julho de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
17/07/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:27
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814308-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ALVES NUNES, TEREZA CRISTINA SILVA PEREIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387-A, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 90148425, cujos pleitos foram julgados improcedentes.
O(a) autor, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 91247277), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte requerida, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 93171842. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 90148425).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
02/06/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814308-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ALVES NUNES, TEREZA CRISTINA SILVA PEREIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387-A, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
16/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814308-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ALVES NUNES, TEREZA CRISTINA SILVA PEREIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB/MA 8457-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB/MA 20387-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB/MA 20387-A, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB/MA 8457-A REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - OAB/CE 8475 SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO proposta por JOSÉ SÉRGIO ALVES NUNES e TEREZA CRISTINA SILVA PEREIRA NUNES, em desfavor de MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 63123066).
Sustante os Requerentes que celebraram Contrato de Financiamento com a Requerida, no valor de 333.991,32 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), sendo que R$ 53.991,32 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) foram pagos com recursos próprios dos Requerentes, em que a Requerida declarou ter recebido de forma antecipada.
Assim, o referido Contrato previu o pagamento de: - MENSAIS: R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), divididos em 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo-se a primeira em 25/05/2017 e as demais sucessivamente - ANUAIS: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas anuais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencendo-se a primeira em 25/04/2018 e as demais sucessivamente.
Contudo, alega que as parcelas mensais foram sendo oneradas de forma excessiva pela Requerida, alcançando o valor mensal atual na monta de R$2.561,43 (dois mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
O que impossibilitou o cumprimento da obrigação pelos Requerentes.
Por isto, aduziram que a Requerida inseriu no referido Contrato de Financiamento, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Narra, ainda, na análise técnica, que, os valores ainda devidos pelos Requerentes, se revisionados consoante os parâmetros legais, perfazem a quantia de R$ 137.299,76 (cento e trinta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
Por fim, que diante do parecer técnico, a Requerida atualiza as parcelas do Contrato de Financiamento pela variação positiva do índice IGPM, acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, calculado de forma cumulativa, ocasionando anatocismo.
Em suas razões finais, requer a concessão da tutela provisória antecedente, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
E, no mérito, a procedência da ação, confirmando a liminar requerida, promovendo a revisão de cláusulas iníquas, imposta no contrato de financiamento e restabelecer o equilíbrio contratual, além de condená-lo em danos morais de R$ 20.000 (vinte mil reais) e custas e honorários sucumbenciais.
Com a exordial vieram documentos.
Despacho (Id. 63189516) que deferiu a justiça gratuita aos requerentes e determinou a citação da parte demandada.
Contestação juntada em Id. 69141645, na qual arguiu-se impugnação a justiça gratuita concedida, aduziu-se a legalidade de correção monetária e a aplicação de juros remuneratórios sobre o contrato de financiamento.
Rechaçou o pedido de repetição de indébito e a de danos morais postuladas, e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação.
Réplica de Id. 71221185, na qual os autores refutam as alegações da contestação e ratificam a inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente os requerentes se manifestaram pelo julgamento antecipado (Id.73566070).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
PRELIMINAR Inicialmente, a parte demandada impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora initio litis, entretanto, não carreou aos autos elementos capazes de esmaecer o entendimento deste juízo.
Assim, repilo essa preliminar.
DO PEDIDO REVISIONAL Quanto ao mérito, deve-se atentar, inicialmente, que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelo CDC.
A jurisprudência do STJ é farta em relação à determinação de aplicação do CDC aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem, como é o caso em análise.
Orienta, ainda, o STJ que, "O CDC introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.006.765).
Observo que a mera alegação autoral de ser a parte hipossuficiente em relação em contrato de consumo/relação consumerista, e postular com isso pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo ao magistrado a análise das condições da ação, plausibilidade do direito, bem como o conjunto probatório trazido aos autos, em atendimento ao princípio da livre apreciação da prova.
Nesse diapasão, o contrato particular de financiamento de compra e venda de imóvel, deve respeito não somente à lei, como a outros elementos subjetivos, a saber: equidade contratual, boa-fé, segurança jurídica, equilíbrio contratual, lealdade e respeito às relações de consumo.
No caso concreto, o cerne do pedido autoral consiste em um pedido revisional objetivando-se a repactuação do contrato de financiamento imobiliário, conforme princípios, normas e regras do CDC, com o devido recálculo dos encargos mensais, para afastar a capitalização mensal dos juros e cláusulas abusivas, adotando-se os parâmetros da planilha de cálculos pericial contábil e laudo acostados à inicial, bem como que as cláusulas contratuais, sejam revistas e declaradas as suas nulidades.
Em contrapartida, a parte ré sustenta na contestação que inexiste cláusulas abusivas do contrato, alega que estas não padecem de algum vício, pois, há expressa previsão legal que permite a sua estipulação em contrato, sendo todas as cláusulas plenamente válidas e eficazes.
Ressalto que a parte consumidora/parte autora não está livre de comprovar as suas alegações, sendo vedada a alegação de abusividade genérica, e a invocação da aplicação das regras de proteção ao consumidor, sem o menor lastro probatório ou sem qualquer fundamentação legal.
Na hipótese dos autos, conforme já aludido, primeiramente a parte autora questiona a forma de cálculo dos encargos mensais contratuais adotada, pugnando pelo afastamento da capitalização mensal dos juros, adotando-se a correção e juros simples, desde a data de assinatura do contrato.
Pretende os autores a revisão do contrato avençado, sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de encargos mensais nele estipulados, supostamente acima do permitido legalmente, conforme cláusula 08, abaixo transcrita, a qual adota a seguinte forma de reajuste: "A partir da data da assinatura do presente instrumento, as parcelas do saldo devedor serão corrigidas e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) Mensal e cumulativamente pela variação positiva do IGPM da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês de forma cumulativa. b) Nos meses em que a variação dos índices de atualização for negativa, não haverá sua aplicação, prevalecendo, após a conclusão das obras, a aplicação dos juros de financiamento de 1% (um por cento), mensal e cumulativamente”.
No caso concreto, as partes autoras requerem a repactuação do índice de correção monetária adotado, e a adoção de juros simples, ou seja por método completamente diverso do pactuado, enquanto a cláusula 08, acima transcrita, prevê, mensalmente, reajuste pela variação do mensal sic do IGPM - Índice Geral de Preço do Mercado, acrescido de 1% (um por cento) ao mês.
Ocorre que a solução encontrada pela parte autora, pregando pela adoção unilateral de juros simples desde a data de assinatura do contrato, com recálculo prevendo o expurgo das alegadas irregularidades, tais, como, anatocismo e decorrente da adoção da variação do mensal do saldo devedor do IGPM - Índice Geral de Preço do Mercado, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, etc., foi proposto na exordial sem a prévia demonstração da ilegalidade em relação à cláusula contratual questionada, para que se possa justificar a revisão das cláusulas contratuais, de forma tão radical.
Isso porque a conclusão do laudo pericial contábil de Id. 63125469, que foi apresentada Id. 63125475 dos autos, não tem o condão de ensejar alguma convicção da prática de anatocismo, ou de qualquer outra irregularidade no contrato objeto da lide, não sendo demonstrado, na argumentação autoral, algum fato superveniente ou vício de consentimento que corroborasse com o pedido para a revisão ou anulação do contrato pactuado livremente, versando apenas sobre uma simulação/proposta de recálculo que lhe parecesse mais vantajosa, na forma proposta unilateralmente pela parte autora.
Ademais, é jurisprudencialmente cediço que inexiste ilegalidade no emprego do índice IGPM, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Tabela Price, desde que livremente pactuado, sendo expediente de uso corrente, como fator de correção monetária.
Quanto à prática do anatocismo, observo que a simples adoção do sistema de amortização, previsto na referida cláusula não implica na prática de anatocismo, e nem afronta a legislação vigente.
No caso concreto, conforme já aludido, a conclusão do laudo pericial contábil de Id. 63125469, não apontou a prática do anatocismo, na forma de reajuste aplicada no contrato objeto da lide, sendo que através do histórico de pagamento das planilhas de 63125475 , constata-se apenas a aplicação do reajuste mensal no valor nominal do contrato, suas adequações nas parcelas, e no saldo devedor, pela variação do mensal do IGPM, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuado.
Destaco que a capitalização mensal dos juros foi permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, em consonância com os Enunciados nºs 539 e 541da Súmula do STJ, desde que seja pactuada, como na hipótese dos autos.
Do conjunto fático e probatório documental dos autos, portanto, concluo que não existe amparo jurídico quanto às alegações autorais de onerosidade excessiva e/ou ilegalidade do avençado, no sentido de desequilibrar de forma acentuada os termos do contrato em desfavor de um dos contratantes, não ensejando-se, assim, qualquer necessidade ou imposição de alteração do pactuado.
No mesmo sentido, a parte autora não comprovou a prática de ato ilícito cometido pela parte do ré, como preceitua o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por corolário, não há evidência alguma de nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte promovida e os danos alegados na inicial, circunstância que inviabiliza a responsabilização civil postulada.
Atribuída à parte promovida e os danos alegados na inicial, circunstância que inviabiliza a responsabilização civil postulada.
Ao revés, a parte promovida agiu de forma regular ao exercício de seu direito, em relação à celebração do contrato em alusão, por ter comprovado nos autos a legitimidade da contratação e a validade das cláusulas contratuais, ou seja, demonstrou a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme era a sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A definição de ato ilícito é trazida pelo próprio Código Civil, em seu artigo 186, segundo o qual: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pelo cotejo dos pressupostos da responsabilidade civil, podemos afirmar, em suma, que somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito gerar dano, sendo imprescindível, para a materialização deste, o efetivo prejuízo suportado pelo lesado.
Em linhas gerais, o efetivo prejuízo, imprescindível a caracterização do dano, pode ser de natureza material ou moral, qualificando, dessa forma, respectivamente, os chamados danos materiais e danos morais.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, e pelo que constam dos arts. 186 e 403 do Código Civil, não cabe a reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva.
Outrossim, reputo descabidos os pedidos de condenação em repetição do indébito, eis que para o seu deferimento deveria restar comprovado nos autos, primeiramente, que o consumidor teria sido cobrado em quantia indevida, para ter direito à indenização, consoante dispõe o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser necessário, igualmente, a comprovação de pagamento do valor reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não são presumíveis, porém, a parte autora, além de não comprovar ato ilícito praticado pela construtora ré, não comprovou a alegada cobrança indevida e nem o pagamento indevido.
Dessa forma, não se desincumbindo as partes autoras do seu ônus probatório de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, é caso de rejeitar os pedidos de condenação de pagamento de indenização por danos materiais.
No que concerne ao pleito de indenização por dano moral formulado na prefacial, na dinâmica da vida hodierna cada vez mais se fala em ocorrência de dano, decorrente de ato ilícito, que se exterioriza no mundo fenomênico por meio de condutas voluntárias, omissivas ou comissivas, culposas ou dolosas, causadoras de um resultado lesivo.
Surge, daí, o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo ilícito, sendo tal moderação, pois, a fonte geradora da responsabilidade civil, sem perder de vista que, excepcionalmente, atos lícitos também geram direito à indenização.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não provou a existência de ato ilícito, e nem prejuízo causado pela parte ré, tornando-se incabível a sua condenação no pagamento de indenização em favor da parte autora, tendo em vista que não foi comprovada a existência de ato ilícito causador de moléstia à parte requerente, e nem de ofensa ao seu patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza.
Logo, considerando que a pretensão inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico em vigor, e diante do contexto probatório, a rejeição do pedido inicial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelas partes autoras, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
20/04/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:05
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
30/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814308-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ALVES NUNES, TEREZA CRISTINA SILVA PEREIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB MA8457-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB MA20387 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB MA20387, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB MA8457-A REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - OAB CE8475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 20 de julho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
27/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:00
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:48
Juntada de contestação
-
25/05/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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