TJMA - 0800653-60.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:16
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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18/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:28
Juntada de petição
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800653-60.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL DA PAIXAO MARINHO Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO A prolação de sentença de mérito, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo que venha a ser firmado pelas partes.
Isso não quer dizer que haja irregularidade a demandar o "chamamento do processo à ordem".
Sendo assim, e tendo a parte autora informado que está em processo de acordo com a ré, CONCEDO-LHE, sem declarar nulidade processual, o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos petição conjunta (assinada pelo advogado da autora e da ré) de juntada da minuta de acordo, assinada pelas partes e seus advogados.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Caso não seja juntada a minuta de acordo, no prazo fixado, certifique-se o trânsito em julgado da sentença publicada em 10/02/2023 e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
03/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:55
Outras Decisões
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11/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
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09/04/2023 23:58
Juntada de petição
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26/03/2023 06:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800653-60.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL DA PAIXAO MARINHO Advogada: Ana Nilsa Gonçalves de Assis (OAB/MA 20.504) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Lucimary Leonardo Galvão Garcês (OAB/MA 6100) SENTENÇA MANOEL DA PAIXAO MARINHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificadas na exordial.
Aduz a parte autora que ao tentar obter empréstimo bancário lhe foi negado sob o argumento de que o seu CPF está cadastro no rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
Asseverou que a dívida foi objeto de outra ação, sendo homologado acordo cuja objeto foi a desconstituição da dívida no valor de R$ 3.124,37 (três mil cento e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) e mesmo assim a negativação ainda persiste.
Determinada a citação do réu (ID 61990726).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 67123086).
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID 74351451.
Decido.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito.
A controvérsia reside na legalidade, ou não, da inserção do CPF do autor no rol dos inadimplentes, por dívida objeto de acordo judicial.
Na contestação, a ré disse tratar-se de outro débito, com valor e data de vencimento diversos daquele transacionado, tendo consequentemente agido no regular exercício de seu direito de crédito.
Sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assiste razão à parte ré, considerando que embora a parte autora alegue que a dívida foi objeto de análise judicial anterior e ainda, foi entabulado acordo para desconstituição da dívida, o valor apontado no acordo é de R$ 3.124,37 (três mil cento e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) e o que consta no documento (ID 61616497) é de R$ 3.113,47 (três mil cento e treze reais e quarenta e sete centavos), portanto, é de se concluir que se tratam de dívidas diversas.
Ademais, nos documentos anexados pela autora nos IDs 61616506 e 74351451, ambos constam como valor da dívida R$ 3.124,37 (três mil cento e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), inclusive em sede de réplica o requerente nada mencionou quanto a erro dos valores das faturas, e em um dos documentos (ID 74351451) consta 24.05.2016 como data de vencimento, enquanto a fatura anexada com a inicial prevê o vencimento na data de 24.01.2018.
Não se tratando da mesma dívida e consequentemente inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência é de rigor.
ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara -
08/02/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 21:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/09/2022 23:59.
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18/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
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08/09/2022 23:18
Juntada de petição
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02/09/2022 12:02
Juntada de petição
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31/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª vara da Comarca de Buriticupu Sede do Juízo: Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA (98)3664-7513 E-mail: [email protected] Processo nº 0800653-60.2022.8.10.0028 Polo Ativo: MANOEL DA PAIXAO MARINHO Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 3º, do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, e conforme determinação contida no item 03 da Decisão de (ID 61990726 - Decisão), (...)Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão e despacho nos autos.(...). Buriticupu/MA, 29 de agosto de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu Matrícula nº 189480 -
29/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 23:44
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO (ADVOGADO) PROCESSO Nº 0800653-60.2022.8.10.0028 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA PAIXAO MARINHO Advogado(s) : ANA NILSA GONCALVES DE ASSIS (OAB 20504-MA) RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimar o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
DECISÃO: Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos. -
28/07/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:34
Juntada de contestação
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27/04/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 12:06
Outras Decisões
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23/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:26
Juntada de termo
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23/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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