TJMA - 0801738-34.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de L M DE SOUSA - COMERCIO - ME em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de MISSIELLY GOMES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
16/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:03
Juntada de Alvará
-
15/03/2023 08:18
Juntada de petição
-
14/03/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:31
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801738-34.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISSIELLY GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 DEMANDADO: L M DE SOUSA - COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077 DESTINATÁRIO: L M DE SOUSA - COMERCIO - ME Avenida Benedito Ferreira Campos, 417-B, ANTIGA AVENIDA 01, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-280 MISSIELLY GOMES DE OLIVEIRA A(o)(s) Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração no ID 72674699 argumentando que a sentença foi omissa, obscura e contraditória pelos seguintes argumentos:1- a ação foi ajuizada no nome da embargada; 2- o boletim de ocorrências se encontra no nome de Rejane Lima Costa Silva - id: 57339450; 3- o comprovante de endereço no nome de Mara -id: 57339462; e 4- a testemunha arrolada pela embargante não se encontrava na mesma sala do advogado e na gravação do vídeo fica claro que pessoas o ajudam a responder as perguntas.
A autora se manifestou no id72704610.
In casu, tenho que o embargante fundamenta o recurso em errônea apreciação e avaliação do acervo probatório.
Não aponta em que consiste a omissão/contradição/obscuridade interna do julgado e, em suma, afirma que os pontos discutidos na contestação não foram devidamente apreciados (o que não corresponde a verdade).
Tenho, portanto, que o fundamento é na verdade o erro in judicando, para o qual o remédio adequado é o recurso inominado e não os embargos de declaração.
Desta feita, fica claro que o recurso utilizado não é cabível pra situação versada, de modo que DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 72674699, por flagrante inadequação.
Intimem-se.
Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
22/02/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 14:00
Outras Decisões
-
03/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:00
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 08:55
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2022 16:44
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801738-34.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISSIELLY GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 DEMANDADO: L M DE SOUSA - COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077 SENTENÇA Em suma, aduz a requerente que no dia 27/02/2020, em companhia da criança Débora Evellyn Lima Maramaldo Amorim, de nove anos de idade, se dirigiu até a loja reclamada para pegar uma sacola de produtos comprados por sua tia, Maria do Socorro de Lima Costa, sendo que ao chegar ao local se apresentou a um vendedor, informou o que veio fazer, e este lhe entregou a sacola com as compras.
Consta na inicial que logo após a saída da autora da loja reclamada, cerca de poucos metros depois, a requerente foi chamada por um funcionário da reclamada, que a acusou de ter pego um aparelho celular de cima de um balcão.
Narra a autora que de imediato informou que não pegou o celular, porém o funcionário da loja insistiu que mesma havia pego o aparelho, determinando que a requerente e a criança levantassem a blusa, no meio da rua, na busca deste aparelho celular, o qual não foi encontrado.
Por fim, aduz a autora que durante a abordagem várias pessoas passavam pela rua e presenciaram o ocorrido, o que gerou um grande dano a sua imagem, já que mora próximo a loja e é conhecida por todos que ali residem.
Diante disso, requer a autora a condenação o réu ao pagamento de indenização a no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de compensar os abalos morais por ela experimentados. A requerida apresentou contestação no ID 60031925. A audiência foi realizada no ID 60644207,sem acordo entre as partes. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, tenho que deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. É que somente podemos falar em inépcia da inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando esta for ininteligível e incompreensível, o que não é caso dos autos.
No mais, cumpre asseverar, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro.
Na espécie, sob a ótica da inversão do ônus da prova aplicado ao caso, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que não apresentou qualquer prova em contrário.
Em sua contestação, a requerida apenas afirmou genericamente que a autora não comprovou os fatos descritos na inicial e que o boletim de ocorrência juntado foi feito por REJANE DE LIMA COSTA SILVA, pessoa estranha ao processo.
Aduziu, ainda, que o que aconteceu com a autora configura mero dissabor, não sendo indenizável. De modo contrário, a autora juntou boletim de ocorrência (id 57339450) narrando todo o constrangimento que passou quando saiu da loja, bem como explicou no id60204454 que tal boletim teve como comunicante a Sra.
Rejane porque com esta reside.
Ressalte-se que em audiência foram ouvidas duas testemunhas, bem como a autora.
Esta, por sua vez, ratificou o que consta na inicial, acrescentando que a criança que lhe acompanhava na data dos fatos, chegou em casa chorando e disse que foi chamada de ladra.
Afirmou, também, que Débora não chegou a levantar a blusa e que a depoente perguntou para o funcionário se ainda queriam revistar a sacola.
A testemunha JOÃO BATISTA OLIVEIRA DA SILVA disse que estava passando de moto e presenciou o momento em que a autora levantou a camisa na presença do funcionário da loja, motivo pelo qual perguntou para Débora o que estava acontecendo, pois as conhecia de vista.
Por fim, a testemunha JESUS DOS SANTOS PEREIRA disse que no dia do ocorrido estava na loja e esqueceu um celular lá, o qual depois foi encontrado e devolvido.
Disse, também, que não chegou a ver se a autora foi revistada por funcionários da loja requerida e que a rua ao lado da loja é deserta, sem nenhum movimento.
Por fim, relatou que viu a autora muito alterada, dizendo que ia denunciar o funcionário da loja, mas não sabe o que aconteceu entre ela e este funcionário.
No caso dos autos, o constrangimento sofrido pela autora ficou demonstrado tanto pelo boletim de ocorrência juntado, como pelos relatos colhidos em audiência.
A requerente teve que suportar a violação a sua honra em razão da imputação de prática de crime por parte do funcionário da requerida, que acreditava que a mesma havia subtraído um celular do interior do estabelecimento, motivo pelo qual pediu para levantar a camisa para comprovar que o objeto não estava lá.
Ora, situações como a vivenciada pela autora superam, de longe, o que se chama de meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto a conduta do funcionário do requerido ofende os deveres de cuidado, colaboração e comunicação que o mesmo deve ter junto aos clientes do estabelecimento.
Por oportuno, esclareço que nos termos do art. 932, inciso III do Código Civil, a promovida é objetivamente responsável pelos danos causados por seus empregados ao cliente, enquanto no exercício da atividade.
Basta, assim, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade.
O elemento culpa é desnecessário para a responsabilidade civil objetiva. No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, à míngua de balisas legais para fixação e considerando o entendimento majoritário de que deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende ao principio da razoabilidade na sua fixação.
ISTO POSTO, nos termos do art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelo que condeno a empresa reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, a obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
P.R.I.
Data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
25/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2022 10:57
Decorrido prazo de MISSIELLY GOMES DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:43
Decorrido prazo de L M DE SOUSA - COMERCIO - ME em 27/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
16/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:44
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:38
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:07
Juntada de contestação
-
10/01/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
08/12/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/01/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
03/12/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
03/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:49
Juntada de petição
-
01/12/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800846-18.2022.8.10.0047
Banco Bradescard
Irene Silva Ferreira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 16:24
Processo nº 0800846-18.2022.8.10.0047
Irene Silva Ferreira
Banco Bradescard
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 11:22
Processo nº 0803347-63.2022.8.10.0040
Aluizio Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 19:43
Processo nº 0801239-92.2021.8.10.0138
Maria Raimunda da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jennefer Pereira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 20:34
Processo nº 0800050-38.2022.8.10.0108
Otavio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 16:50