TJMA - 0800244-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ALZENAR SOUZA DA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 14:07
Juntada de malote digital
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03/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:53
Conhecido o recurso de ALZENAR SOUZA DA COSTA - CPF: *01.***.*36-05 (AGRAVADO), RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e RODRIGO BEZERRA SILVA - CPF: *12.***.*51-04 (AGRAVADO) e provido
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30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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29/03/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 15:28
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ALZENAR SOUZA DA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800244-08.2021.8.10.0000 Agravante: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliarios LTDA Advogado: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/TO 5.436 e OAB/MA 13.300) Agravados: Alzenar Souza da Costa e Rodrigo Bezerra Silva Advogado: Juracy Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Notifique-se o juízo de origem para prestar informação.
Fixo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/02/2021 11:21
Juntada de malote digital
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17/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ALZENAR SOUZA DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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25/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800244-08.2021.8.10.0000 Agravante: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliarios LTDA Advogado: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/TO 5.436 e OAB/MA 13.300) Agravados: Alzenar Souza da Costa e Rodrigo Bezerra Silva Advogado: Juracy Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliarios LTDA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível de Imperatriz no bojo da ação de rescisão contratual que Alzenar Souza da Costa e Rodrigo Bezerra Silva movem contra si, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Na origem, Alzenar Souza da Costa e Rodrigo Bezerra Silva alegam que firmara compromisso de compra e venda para adquirirem de Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliarios LTDA uma unidade do Loteamento Colina Park no Município de Imperatriz/MA.
A decisão recorrida determinou que a agravante se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e ordenou a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas.
As razões recursais dizem que a decisão tal como proferida permite o locupletamento ilícito, porquanto que os promitentes compradores ficam de posse do imóvel sem o pagamento competente, desrespeitando a força do contrato.
Assim faço o relatório.
Com o devido respeito, penso que a decisão se encontra precariamente fundamentada, dando azo a quesitação da ordem de indevida intromissão do Poder Judiciário nos negócios da vida privada, ou seja, violando o princípio da autonomia privada.
CC, Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Interpretando esse importante dispositivo, que encerra princípio positivando na ordem aquilo que já era comum, eis as lições dede José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, comentando o referido artigo do CC: Em razão da regra do pacta sunt servanda, a revisão contratual afigura-se excepcional, e deve considerar o que observamos no comentários aos arts. 317 e 478 do CC (teoria da imprevisão e resolução por onerosidade excessiva). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código Civil Comentado: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil / José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo. 3a ed. rev. atual e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 452) A fundamentação que se vê encerra apenas e tão somente a colação de artigos da lei adjetiva civil e recorte de importante apontamento doutrinário, o que não se revela minimamente apto para ensejar um pronunciamento judicial.
A propósito: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Outrossim, o próprio STF já reconheceu em sede de repercussão geral os limites constitucionais mínimos para aplicação do princípio da fundamentação das decisões judiciais: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Não custa dizer que a ordem da lei adjetiva civil impera um dever bastante sofisticado ao presidente do feito.
Ao final, a decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: Diante do exposto, considerando que a parte autora juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão das cobranças das parcelas em atraso, bem como das vincendas, sendo vedada a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou excluir caso tenha sido negativado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora. Ocorre que em situações a desaguar nesses jazes, o STJ tem um entendimento firmado de que, a mercê da culpa do promitente vendedor, o promitente comprador tem o dever de pagar pelo tempo de permanência com o imóvel, em vistas a demover da espécie o locupletamento ilícito.
Fazendo o contraponto com a decisão recorrida, vejo que está indiscutivelmente em desalinho.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Trata-se de ação que busca o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos materiais e morais e de pedido reconvencional que pretende a dedução do valor correspondente à taxa de ocupação do imóvel pelo período de tempo em que as autoras nele permaneceram. 3.
As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. 6.
Não viola os artigos 131, segunda parte, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo claro a controvérsia posta. 7.
O acolhimento de pedido alternativo formulado em reconvenção caracteriza hipótese de sucumbência total das autoras/reconvindas quanto ao pedido reconvencional. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1613613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Enfim, não vejo o apontamento da plausibilidade jurídica de acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e bem como dos artigos de lei aplicáveis ao caso, não vejo também o risco de utilidade ao processo ou da demora para deferimento de medida judicial, não vejo, ainda, evidência do direito.
Com esse quadro, a única medida judicial validamente apta para se adota no feito seria o indeferimento da medida de emergência requerida na petição inicial.
Por fim, em demanda de igual jaez, vindo da mesma comarca, tendo a mesma parte agravante, divergindo apenas da parte agravada, assim venho me posicionando, ex vi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818510-77.2020.8.10.0000.
Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para apresentar defesa ao recurso.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao juízo de origem.
Após, vista à Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/01/2021 10:31
Juntada de malote digital
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14/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:58
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 17:20
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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