TJMA - 0814791-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 19:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 19:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:25
Decorrido prazo de 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz-MA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:16
Decorrido prazo de RAYLTON ALAN VERAS SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0814791-19.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAYLTON ALAN VERAS SILVA IMPETRANTE: JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS HABEAS CORPUS CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DÉBITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 428 DO RITJMA.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, julgando extinta a ação com resolução de mérito na forma dos arts. 513, 924, II, e 925 notória é a prejudicialidade do presente Habeas Corpus.
II.
Habeas Corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo impetrado pelo advogado JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR em favor do paciente RAYLTON ALAN VERAS SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. 0819715-84.2021.8.10.0040), decretou a prisão civil do ora paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que se cumpra a obrigação alimentar, em virtude do inadimplemento da pensão alimentícia acumulada no valor de R$ 2.044,24 (dois mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) bem como as que se vencerem ao curso do processo.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado ao pagamento do valor correspondente a 40% do salário mínimo vigente, a título de alimentos, para seu filho menor nos autos do Proc. 0819715-84.2021.8.10.0040.
Noticia que foi proposta a execução de rito da prisão civil com a cobrança dos supostos meses de setembro/21, outubro/21 e novembro/21 não pagos no importe de R$ 1.349,67, acrescidos de juros e correção, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo.
Sustenta que a referida quantia já foi paga mediante os depósitos na conta bancária da genitora.
Aduz que as prestações alimentícias as quais venceram no curso do processo entre os meses de dezembro/2021 a julho/2022, foi juntou igualmente todos os comprovantes de pagamento, motivo pelo qual não poderia o magistrado decretado a prisão.
Assevera que é flagrante o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo com sua iminência prisão.
Dessa forma, pugna pela concessão de liminar, para que seja determinada a imediata revogação da ordem.
No mérito, postula pela confirmação da liminar.
Instruem o writ os documentos, ID’s.
Deferido o pedido liminar, ID 18889520.
Não houve a apresentação de informações pela autoridade coatora.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão da ordem do Habeas Corpus, ID 18957981.
Eis o relatório.
A teor do disposto no art. 428 do RITJMA, verifico que o presente Habeas Corpus se apresenta prejudicado.
Em consulta ao processo de origem (Processo nº 0819715-84.2021.8.10.0040), constatei que, em 09 de setembro de 2022, o juízo de base proferiu sentença, homologou o pagamento e julgo extinta a presente execução de alimentos, com relação ao crédito da parte autora.
Logo, o presente writ se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Em face do exposto, nos termos do art. 428 do RITJMA, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2022 13:42
Juntada de malote digital
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08/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:54
Prejudicado o recurso
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23/08/2022 02:50
Decorrido prazo de 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz-MA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:50
Decorrido prazo de RAYLTON ALAN VERAS SILVA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 21:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0814791-19.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAYLTON ALAN VERAS SILVA IMPETRANTE: JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo impetrado pelo advogado JOSE EDUARDO MENDES AGUIAR em favor do paciente RAYLTON ALAN VERAS SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. 0819715-84.2021.8.10.0040), decretou a prisão civil do ora paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que se cumpra a obrigação alimentar, em virtude do inadimplemento da pensão alimentícia acumulada no valor de R$ 2.044,24 (dois mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) bem como as que se vencerem ao curso do processo.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado ao pagamento do valor correspondente a 40% do salário mínimo vigente, a título de alimentos, para seu filho menor nos autos do Proc. 0819715-84.2021.8.10.0040.
Noticia que foi proposta a execução de rito da prisão civil com a cobrança dos supostos meses de setembro/21, outubro/21 e novembro/21 não pagos no importe de R$ 1.349,67, acrescidos de juros e correção, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo.
Sustenta que a referida quantia já foi paga mediante os depósitos na conta bancária da genitora.
Aduz que as prestações alimentícias as quais venceram no curso do processo entre os meses de dezembro/2021 a julho/2022, foi juntou igualmente todos os comprovantes de pagamento, motivo pelo qual não poderia o magistrado decretado a prisão.
Assevera que é flagrante o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo com sua iminência prisão.
Dessa forma, pugna pela concessão de liminar, para que seja determinada a imediata revogação da ordem.
No mérito, postula pela confirmação da liminar.
Instruem o writ os documentos, ID’s.
Eis o relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
Com efeito, a teor do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88, o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção e será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” Assim, a concessão de liminar em sede de habeas corpus somente é admitida, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inicialmente, registra-se que a execução de alimentos, sob a forma de coerção, se destina a compelir o executado ao pagamento da dívida visando a garantia de subsistência do alimentado.
Com efeito, para que seja configurada a segregação do devedor/alimentante, é imprescindível que os alimentos se revistam de caráter de urgência, consistente nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as se que vencerem no curso do processo, na forma do art. 508, §7º do CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o alimentado/exequente, o menor A.
L.
V., requereu mediante o cumprimento de sentença o adimplemento integral do débito alimentício em atraso no valor R$ 1.349,67 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Nesse contexto, o magistrado singular decretou a prisão do ora paciente, tendo como o fundamento os arts. 528 do CPC e 19 da Lei 5.478/68, senão vejamos: Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Art. 19, Lei 5.478/68: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Entretanto, a decisão que determinou a prisão do paciente se refere ao débito em atraso das prestações alimentícias de setembro/21, outubro/21 e novembro/21 totalizando o importe de R$ 1.349,67 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), foi devidamente quitado.
E nesse particular, compartilho do entendimento esposado pelo Promotor de Justiça em sede de 1º grau, no sentido de que foi comprovada a quitação da dívida conforme apuração pela contadoria judicial, e juntada de comprovante de transferência bancária.
Logo, mostra-se cabível o deferimento do presente writ, tendo em vista que restou comprovada a adimplência do encargo alimentar, motivo pelo qual o decreto prisional deve ser revogado.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
DEVEDOR DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA confirmada. ilegalidade. revogação da medida constritiva de liberdade. 1.
Mostra-se ilegal a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando restar configurada a adimplência da prestação alimentícia, ainda que a quitação tenha ocorrido somente após o cumprimento da medida constritiva. 2.
Visto que a paciente efetuou o pagamento integral do valor constante no mandado de prisão, não mais persiste idônea a segregação. 3.
Ordem concedida. (TJ-DF 07167715020178070000 - Segredo de Justiça 0716771-50.2017.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTEÇÃO DA CONSTRIÇÃO À LIBERDADE DA ALIMENTANTE.
Restando demonstrado que a Paciente promoveu o pagamento integral do valor cobrado na Execução de Alimentos nº 0503948-84.2014.8.05.0001, não existindo, por ora, qualquer outra quantia devida que justifique a permanência do decreto prisional, confirma-se a medida liminar que determinou a expedição do respectivo alvará de soltura.
ORDEM CONCEDIDA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0002139-51.2016.8.05.0000, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016 ) (TJ-BA - HC: 00021395120168050000, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016) Ante o exposto, por entender estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para que seja revogado o decreto prisional em favor do paciente RAYLTON ALAN VERAS SILVA, até a apreciação do mérito deste writ, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 10:32
Juntada de malote digital
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27/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 22:25
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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