TJMA - 0801267-56.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de AIVANDRA LEVY SARIOT MENOUT em 02/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:37
Decorrido prazo de SIRADJO INTERCAMBIO EDUCACIONAL LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:02
Juntada de diligência
-
02/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/01/2023 10:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/12/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 19:06
Juntada de diligência
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801267-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AIVANDRA LEVY SARIOT MENOUT - PARTE REQUERIDA: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA LUIZA DA SILVA MATTOS - SC46190 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de alteração no voo contratado que inviabilizaria a viagem inicialmente planejada.
Relata a autora que adquiriu para si e seu filho passagens aéreas de ida e volta à Bissau, no Continente Africano, para um casamento que se realizaria em 15/12/2021.
Afirma que o embargue seria na Cidade de Natal, com destino à Portugal e desembarque em Bissau.
Contudo, a primeira promovida fez uma alteração no voo de conexão Lisboa-Bissau, desconsiderando o horário de chegada dos passageiros em Lisboa, o que inviabilizaria a viagem até Bissau, posto que o voo de conexão saíra antes da chegada dos passageiros ao local.
Afirma a demandante que a segunda requerida, empresa que intermediou a compra das passagens e garantiu a chegada dos passageiros ao seu local de destino, mesmo ciente dos fatos, em nada ajudou a consumidora a resolver o problema, o que a colocou em total situação de desamparo.
Por fim, sustenta a autora que para não perder o casamento em sua terra natal precisou, por iniciativa própria, mandou procurações para parentes nas cidades de São Paulo, Salvador e Fortaleza, com a finalidade de tentar resolver diretamente com a TAP, e através da DECON (Delegacia do Consumidor), a remarcação das passagens, o que lhe gerou angústia e insegurança.
Afirma que após muito empenho seu e de seus familiares que residem no Ceará conseguiu remarcar as passagens através da DECON de Fortaleza, mas chegou ao seu local de destino 4 (quatro) dias após o inicialmente planejado, em 12/12/2021.
O primeiro demandado contestou a ação com impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de defesa, o primeiro demandando afirma ter avisado com um mês de antecedência a alteração do voo à consumidora, a despeito das medidas que constam na Resolução nº 400 da ANAC.
Portanto, afirma inexistir dano moral indenizável, pois o atraso sofrido na chegada ao local de destino gerou, quando muito, mero dissabor, haja vista que causados por fatores alheios à vontade da empresa requerida, pode ser capaz de gerar danos morais, como pretende fazer crer.
O segundo requerido defende a inexistência de ato ilícito indenizável, uma vez que a demandante foi realocada para outro voo sem custos adicionais, não podendo assim ser responsabilizada pelo cancelamento de voo anterior em razão de evento inevitável, qual seja, mudança nos voos devido a necessidade de alteração de malha aérea. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que a autora foi submetida a situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, posto que, programando-se para estar junto da família que não via há cinco anos, em data festiva de grande significação (casamento em 15/12/2021), foi informada de mudança de horário de voo que impediria que as conexões se concretizassem sendo oferecido reagendamento viável somente para um mês após a data de embarque inicialmente prevista, em janeiro de 2022.
Observo, ainda, que a empresa pela qual as passagens foram compradas, segunda demandada, não prestou qualquer auxílio à consumidora, mesmo ciente de que não se tratava apenas de um voo à passeio, deixando que a demandante procurasse por vias próprias a alteração administrativa da data de embarque junte à TAP, o que lhe demandou gasto de dinheiro com envio de procurações a outras capitais e preocupação além do esperado normalmente esperado para a situação que se desdobrava, de forma a causar prejuízos à cliente e abalo psicológico.
Observo, ainda, que a alteração do voo sem que fosse a consumidora prontamente realocada para outro em data próxima, caracteriza falha na prestação dos serviços da empresa aérea, visto que o realocamento para horários inviáveis ao itinerário inicialmente previsto ou com a interstício de um mês de atraso – como no caso dos autos, geraria à consumidora perda do evento que precisava comparecer (casamento).
Embora a autora tenha embarcado para seu destino, isso só se deu após uma verdadeira via crucis junto à empresa aérea e por intermédio da DECON de outro estado da federação, e com a perda de quatro dias do inicialmente planejado, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Embora ambas as requeridas afirmem que prestaram toda a assistência necessária à requerente e que esta chegou ao seu local de destino sem que sofresse nenhum prejuízo material ou moral, as rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, posto que não constam nos autos quaisquer provas e/ou elementos concernentes às suas alegações, logo, não há que se falar no afastamento de suas responsabilidades.
No presente caso, portanto, a alteração do voo da autora de forma unilateral e todas as adversidades daí decorrentes, enseja a obrigação de indenizar das requeridas, devendo estas reparar os danos sofridos pela consumidora, em virtude da má prestação dos serviços oferecidos. É oportuno salientar que a responsabilidade civil da requerida é, nesse caso, objetiva.
Em que pese no presente se aplique a Convenção de Montreal, é necessário que se recorra à legislação consumerista para a aferição do dever de indenizar da cia aérea na situação em questão.
Segundo o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa pela reparação de danos ocasionados por defeitos relativos à prestação de serviço.
Não obstante, nas situações de atraso ou cancelamento de voos, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que se trata de dano moral in re ipsa, que independe de comprovação, presumindo-se a partir do fato.
Vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – REALOCAÇÃO EM VÔO DIVERSO – PERDA DE UM DIA EM VIAGEM DE FÉRIAS PROGRAMADA PARA SETE DIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO REMANEJAMENTO REALIZADO PELA COMPANHIA AÉREA – INDENIZAÇÃO EM MONTANTE PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os imprevistos no transporte aéreo são inerentes à própria atividade desempenhada pela companhia, contudo, se a realocação em vôo diverso ocorreu por fortuito externo (alto índice de tráfego na malha aeroviária), é ônus da sociedade empresarial comprovar o referido fato. 2 – Se a realocação de vôo causou prejuízo que extravasa o mero aborrecimento, tal como a perda de um dia da viagem de férias com curto período (sete dias), cabe a responsabilização civil nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se por justa e razoável a indenização arbitrada em R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada autor. 4 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08101827220188120001 MS 0810182-72.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE EMBARQUE EM VOO.
REALOCAÇÃO PARA VOO POSTERIOR.
DANOS MORAIS. 1.
CASO EM QUE O AUTOR NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO, SENDO REALOCADO PARA VOO QUE PARTIRIA CINCO HORAS MAIS TARDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 2.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA LIDE E OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.M/ AC Nº 5.219 - S 24.08.2021 - P 429 (TJ-RS - AC: 50001576920208210051 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) No caso, está comprovado que a autora sofreu prejuízos para além de um mero dissabor, ao ter negado o embarque no voo programado e, ainda, tendo percorrido via crucis para conseguir, sem auxílio da agência de viagens, ser realocada em voo que somente partiria quatro dias depois do inicialmente programado; Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente dos requeridos e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte das empresa rés.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Quanto ao pedido de restituição dos valores das passagens aéreas, consta nos autos que a autora conseguiu realizar a viagem sem acréscimo de valores, razão pela qual deixo de acolher o pedido.
Assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, para o condenar ambas as empresas requeridas, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, ou seja, juros e correção monetária contados desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:22
Decorrido prazo de AIVANDRA LEVY SARIOT MENOUT em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801267-56.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: AIVANDRA LEVY SARIOT MENOUT Promovido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Endereço:TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Avenida Paulista, 453, 14 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Telefone(s): (21)2252-2500 / (85)3458-1540 / (11)1111-1111 / (11)9998-2334 / (11)9982-3342 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 28/09/2022 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
02/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:58
Juntada de diligência
-
02/08/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 00:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/07/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:27
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:45
Juntada de diligência
-
22/07/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 14:42
Juntada de diligência
-
11/07/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:32
Juntada de contestação
-
11/05/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 12:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SIRADJO INTERCAMBIO EDUCACIONAL LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:12
Juntada de petição
-
06/12/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800800-55.2022.8.10.0103
Banco Celetem S.A
Antonia Alves da Silva
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 17:35
Processo nº 0800673-75.2020.8.10.0075
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Martinha Melo Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 17:26
Processo nº 0860388-42.2021.8.10.0001
Associacao Cultural e Cientifica Virvi R...
Heron de SA Coelho
Advogado: Ana Maria Medeiros Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 18:28
Processo nº 0002550-67.2016.8.10.0061
Wilson de Jesus Pinto
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 17:16
Processo nº 0002550-67.2016.8.10.0061
Wilson de Jesus Pinto
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00