TJMA - 0842800-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2024 15:44
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:47
Juntada de apelação
-
22/10/2024 08:54
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:42
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842800-85.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO GONSALVES DE LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 05 (cinco) dias São Luís, 16 de outubro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
16/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO GONSALVES DE LIMA FILHO em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:34
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842800-85.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO GONSALVES DE LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Novo CPC.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 11:13
Juntada de petição
-
24/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:23
Juntada de petição
-
10/04/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:00
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842800-85.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO GONSALVES DE LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem e dizerem se possuem provas a produzir ou aquiescer com o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/10/2022 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:37
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:58
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
29/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:11
Juntada de réplica à contestação
-
18/08/2022 15:11
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842800-85.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO GONSALVES DE LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por JOÃO GONCALVES DE LIMA FILHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega que sofre de cardiopatia grave conforme relatório médico aos autos.
Ressalta que embora seu quadro de saúde lhe assegure a isenção da cobrança do Imposto de Renda (IR), o autor, até o corrente ano, tem sofrido descontos indevidos referentes ao tributo, conforme ficha financeira e contracheque em anexo, havendo, portanto, uma nítida violação ao art. 6º, XIV da lei 7.713/98.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender a exigibilidade do crédito tributário em caso de eventual lançamento no curso da presente ação, nos termos do art.300 do CPC e art.151, V, do CTN.
No mérito busca a confirmação da liminar, com a restituição dos valores descontados Com a inicial colacionou procuração e documentos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência quanto ao pedido de suspensão dos descontos de imposto de renda, vez que, a probabilidade do direito restou demonstrada através da documentação colacionada aos autos que atestam a Cardiopatia com alto risco vascular da parte autora, conforme laudo de id. 72602533.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, os proventos da inatividade de servidor portador da referida doença, não sofre incidência do Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (grifei) No mesmo sentido determina o art. 39, inciso XXXIII do Decreto nº 3.000/99 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
Ademais, em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também resta demonstrado no caso dos autos, já que se trata de verba de natureza salarial.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Estado do maranhão que conceda a isenção de imposto de renda, não descontando qualquer quantia em desfavor do autor.
Intime-se o requerido para cumprir imediatamente esta decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 500.000 (quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora, limitada a 60 dias, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 c/c 498 do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a autora para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
02/08/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837752-58.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2016 08:42
Processo nº 0837752-58.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 09:02
Processo nº 0800172-87.2021.8.10.0075
Geovane Rodrigues
Pedra Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 10:59
Processo nº 0807350-23.2018.8.10.0001
Manoel Messias Oliveira Nascimento
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2018 16:10
Processo nº 0839681-19.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Priscylla de Nazare Costa e Silva Marinh...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 10:48