TJMA - 0800648-71.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 10:59
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARILENE RODRIGUES DA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 10:05
Juntada de diligência
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23/02/2021 10:17
Juntada de petição
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23/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800648-71.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARILENE RODRIGUES DA COSTA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovida do processo em epígrafe, através do seu advogado supracitado, acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Tendo em conta a possibilidade de instalação de desvio de energia o medidor ter sido adulterado, conforme TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO 28506, não implica necessariamente em dizer que o autor da adulteração foi o consumidor.
O objeto da prova é em verdade saber se a reclamante foi a causadora do desvio de consumo mencionado bem como a legitimidade da imposição da responsabilidade pelo pagamento do consumo não registrado, bem como se tal fato é passível de danos morais.
A reclamada afirma que a apuração do consumo não registrado é legítima.
O objeto da prova é em verdade saber se a reclamante foi a causadora do desvio de consumo mencionado, bem como a legitimidade da imposição da responsabilidade pelo pagamento do consumo não registrado.
Nesse particular, ao atribuir à reclamante a responsabilidade pela fraude detectada a reclamada praticou ato ao arrepio da lei.
Como é público e notório, a concessionária reclamada optou por adotar no sistema de medição de energia elétrica a fixação de medidor na área externa da unidade consumidora, e na forma como prevê a Resolução ANEEL n° 414, de 09 de setembro de 2010, tal norma determina em seu artigo 167, inciso IV e parágrafo único, in verbis: Art. 167.
O consumidor é responsável: (...) IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, ou se, por solicitação formal do consumidor, o equipamento for instalados em área exterior à propriedade.
Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Assim, conclui-se que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao consumidor por irregularidades ou danos causados aos equipamentos de medição quando instalados fora da unidade consumidora, isto é, na área externa, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Todavia, a concessionária reclamada não logrou êxito em comprovar que a irregularidade foi praticada pela reclamante.
O consumidor somente é responsável pela irregularidade no sistema de medição, se e somente se, houver a comprovação de que foi ele próprio quem praticou a irregularidade ou ordenou que outrem a praticasse.
Tal prova não pode ser produzida com a simples confeção de laudo técnico, uma vez que ele somente comprova a irregularidade na medição, não tendo o condão de inferir a autoria da irregularidade para a reclamante.
Desta forma, impor responsabilidade ao consumidor pela irregularidade no medidor que está em área externa, com acesso livre e permanente de terceiros, não é razoável.
Primeiro porque o medidor está ao alcance de todos, inclusive de qualquer desafeto do consumidor, por exemplo, que queira lhe prejudicar.
Segundo, porque tal presunção não pode ser estabelecida sem que tenha respaldo em lei, posto porque a resolução não pode impor responsabilidade não prevista em lei.
Não existe em nosso ordenamento jurídico norma jurídica regulamentadora autônoma, isto porque decretos e resoluções são normas utilizadas para somente regulamentar a lei e não podem inovar, criando responsabilidades que não estão previstas na lei ordinária.
Não conseguindo a reclamada comprovar nos autos a autoria da irregularidade à reclamante, a imposição de responsabilidade pelo pagamento de consumo não registrado considera-se ato ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, nula será a cobrança do debito, em vista que partiu de premissa ilegal, fundamentada em presunção de responsabilidade que de modo algum poderá prevalecer.
Diante do contexto acima explanado, não há outra medida senão anular a cobrança imposta pela requerida, por ser a mesma indevida.
Quanto aos danos morais, entendo que não estão presentes na espécie. É que a obrigação de indenizar para existir necessita de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade.
Em verdade, a situação vivenciada pela reclamante, embora geradora de dissabores e aborrecimentos não é perfeitamente adaptável à moldura legal do dano moral, haja vista que embora exista o ato ilícito não existe o dano moral ou mesmo material.
Dano moral é a violação a quaisquer dos direitos da personalidade.
Nesse ponto, o reclamante não fez qualquer prova nesse sentido.
Não ficou evidenciado nos autos que a parte autora tenha sofrido suspensão no fornecimento de energia ou o nome incluído em cadastros restritivos de crédito em virtude da cobrança objeto da lide. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar nulo o débito imposto pela requerida à PARTE autora, no valor de R$ 3.666,35 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) , em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade após inspeção da unidade consumidora nº 13850321.
Indefiro o pedido em relação aos danos morais por entendê-los indevidos no presente caso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de fevereiro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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04/12/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 21:47
Juntada de petição
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14/11/2020 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARILENE RODRIGUES DA COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 11:47
Juntada de diligência
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23/10/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/07/2020 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARILENE RODRIGUES DA COSTA em 28/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 10:42
Juntada de diligência
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25/03/2020 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/03/2020 13:30
Juntada de termo
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23/03/2020 19:25
Juntada de termo
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13/03/2020 15:23
Juntada de petição
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12/03/2020 14:38
Juntada de contestação
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13/02/2020 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 12:01
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/08/2019 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/08/2019 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2019 17:01
Juntada de diligência
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23/08/2019 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2019 06:57
Juntada de diligência
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23/08/2019 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2019 06:22
Juntada de diligência
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22/08/2019 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 21/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 08:41
Juntada de diligência
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06/08/2019 17:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 17:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 16:31
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2019 09:26
Conclusos para decisão
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06/08/2019 09:25
Juntada de Certidão
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18/07/2019 10:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 10:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2019 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/07/2019 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARILENE RODRIGUES DA COSTA em 09/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 11:23
Juntada de diligência
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21/05/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2019 12:48
Conclusos para decisão
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24/04/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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