TJMA - 0803084-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:49
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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29/06/2021 14:03
Decorrido prazo de PSIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 14:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 03:25
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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03/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:44
Homologada a Transação
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20/04/2021 17:19
Juntada de petição
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08/04/2021 15:21
Juntada de petição
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08/04/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 09:57
Juntada de petição
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05/03/2021 13:19
Juntada de diligência
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04/03/2021 14:45
Mandado devolvido dependência
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04/03/2021 14:45
Juntada de diligência
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23/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803084-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR 19937 REU: PSIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO: As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através do Certificado de Notificação Extrajudicial.
A concessão da liminar em processo desse jaez encontra-se pacificada nos Tribunais, notadamente no STJ, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DA LIMINAR. À luz do Decreto-Lei 911/69, a liminar de busca e apreensão é de deferimento obrigatório, quando presentes os requisitos inerentes à sua concessão.
Nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10231120374856002 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2014)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI NO 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSEQUÊNCIA EVITÁVEL APENAS PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 1O E 2O DO ARTIGO 3ODO DL 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 10.931/04.
I - Na atual sistemática da ação de busca e apreensão, introduzida pela Lei no 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
II - A consolidação da propriedade no patrimônio do credor somente se evita com o pagamento, pelo devedor, da integralidade da dívida pendente, segundo os valores constantes da inicial, não se admitindo, por falta de amparo legal, a purgação da mora, consubstanciada no pagamento apenas das parcelas vencidas.
III - Apelação desprovida. (14412011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2011, SAO LUIS)” Ademais, encontra-se pacificada que eventual ação revisional em tramitação não obsta a concessão da medida liminar de reintegração de posse, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 380/STJ.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PREJUDICADA OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
A mora, por sua vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69). 2.
A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, donde não há de se cogitar a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, pelo só fato da pendência da demanda ajuizada pelo consumidor do crédito. (TJ-MG - AI: 10301130047378001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)” Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço RUA BALSAS 08, Bairro: QUINTAS DO CALH, CEP: 65072011, SAO LUIS/MA, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís,3 de fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 00:07
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
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28/01/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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