TJMA - 0840530-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Suspensão nº 2020/0276752-2
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27/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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13/04/2025 18:36
Juntada de petição
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06/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 15:48
Outras Decisões
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10/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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04/09/2022 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:59
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840530-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MARTINS GOUVEIA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA17658-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP ajuizada por Conceição de Maria Martins Gouveia de Melo em desfavor de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, inúmeras ações que discutem a legitimidade passiva ad causam da parte requerida Banco do Brasil tramitam perante os Tribunais da Federação, na qual referem-se à atualização monetária e a correção de juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais saques indevidos e qual o prazo prescricional aplica-se e o seu termo inicial.
Em virtude destas inúmeras demandas e, por conseguinte, diversas interpretações existentes nas decisões proferidas, houve a instauração de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em vários Estados, entre eles, no Tocantins nº 0010218-16.2020.8.27.2700 em que o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional, inclusive nos Juizados Especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, considerando que a presente ação versa sobre os mencionados temas, deverá permanecer suspensa até o julgamento definitivo do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 313, IV do CPC.
Cientifique-se as partes da suspensão.
Tão logo concluído o julgamento do IRDR, certifique-se o fato nos presentes autos, que devem retornar conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
02/08/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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21/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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