TJMA - 0803606-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:26
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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30/08/2022 23:21
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803606-54.2017.8.10.0001 AUTOR: MESSIAS FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO (MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MESSIAS FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese a parte requerente que, é Servidor(a) Público(a) do Estado do Maranhão, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de Estado de Educação, vem reclamar das perdas salariais decorrente da agressão ocorrida com a promulgação da Lei Estadual n° 8.970/2009, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão e que promoveu a necessária revisão geral anual prevista nos arts. 37 inc.
X da Constituição Federal e 19, inc.
X da Constituição Federal.
Aduz que pela lei, os servidores lograram reajustes no índice de 5,9% (cinco vírgula nove por cento, incidente a partir de março de 2009, entretanto, aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior-ANS, Grupo de Atividades Artísticas e Cultural-ACC e dos Servidores do Grupo Auditoria, foi concedido reajuste no índice de 12% (doze por cento).
Afirma que que há uma discriminação salarial podendo ser constada pela simples ilação da inteligência dos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.970/2009, que dispõe reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares.
Requereu que seja julgada procedente a presente ação para ao final condenar o réu a integrar de forma definitiva a remuneração da parte autora o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios, nos termos do art. 1°-F da Lei 9494/97, com a nova redação da Lei n° 11.960/2009.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho suspendendo o feito, tendo em vista que o Tribunal, em sessão do Pleno, realizada no dia 22/06/2016, por votação unânime, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 022965/2016.
Deixo de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, diante da negativa do órgão em intervir em feitos desta natureza.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
In casu, o processo versa sobre o reajuste salarial de servidores públicos estaduais do Maranhão no percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), e que a matéria tinha sido sobrestada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, face tese firmada no IRDR nº 22.965/2016.
Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno da aplicabilidade da Lei nº 8.970/2009 (que dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos estaduais civis e militares, e dá outras providências), a qual disciplina em seu art. 1° que: "Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional".
O art. 2° dessa Lei assim dispõe: "O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei".
A Lei nº 8.971/2009 (Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário) no art. 1º estabelece que: "Ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) os valores remuneratórios constantes dos seguintes Anexos". É de se observar que não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda.
Explico.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o incidente, nos termos do Acórdão n.º 184.183/2016 e, por unanimidade, no Acórdão n.º 208.842/2017, firmou a tese jurídica de que as Leis n.ºs 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, fixando a seguinte tese no IRDR nº 22.965/2016: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO.I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais.II - Ao contrário do asseverado pelos Amicis Curiae, as Exposições de Motivos e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas.
Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal.III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF).V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STFVI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria ."VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem. "(TJMA, IRDR nº 22.965/2016, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro. 23/08/2017)".
Com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas nos Recursos Extraordinários de idêntico teor (RE n.º 10.356/2013, RE n.º 14.904/2013 e RE 16.143/2013) e sendo inadmitido Recurso Extraordinário n.º 10.356/2013, no STF, os autos retornaram ao TJMA.
Considerando ainda que, no dia 03 de outubro de 2019, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 021871/2019 (no STF, n.º 1.226.304 MA), interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - SINTAF, transitando livremente em julgado no dia 04/11/2019.
Assim, nos termos do art. 985, I, do CPC, "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, parte beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício concedo nesta oportunidade..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
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07/10/2017 00:23
Decorrido prazo de WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS em 06/10/2017 23:59:59.
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18/09/2017 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2017.
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18/09/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2017 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2017 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2017 10:02
Conclusos para despacho
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03/02/2017 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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