TJMA - 0801171-72.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 08:59
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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19/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOANA MARIA AROUCHE GOMES em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOANA MARIA AROUCHE GOMES em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 23:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801171-72.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA MARIA AROUCHE GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo POR DUAS VEZES para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial.
Este juízo já havia informado no despacho de Id nº76455011 que os documentos de eleitorais (certidão e/ou título) não serviam como prova de residência, porquanto o domicílio eleitoral não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
Todavia, intimado, novamente, para juntar comprovante de residência a parte autora juntou documento de quitação eleitoral.
Ademais, verifico que, quando do ajuizamento da inicial a parte autora juntou uma conta de energia ilegível como prova de residência.
Assim, bastava juntar o referido documento atualizado, mas não o fez.
Destarte, a ausência de comprovante de endereço nesta Comarca, motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 11 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:55
Decorrido prazo de JOANA MARIA AROUCHE GOMES em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:55
Decorrido prazo de JOANA MARIA AROUCHE GOMES em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801171-72.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA MARIA AROUCHE GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que a parte autora juntou título eleitoral como prova de residência.
Todavia, o referido documento é imprestável como prova de domicílio civil.
Explico.
O documento juntado aos autos apenas comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, junta-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil. De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ante o exposto, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito. Com a juntada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/09/2022 14:17
Juntada de petição
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20/09/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:17
Decorrido prazo de JOANA MARIA AROUCHE GOMES em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:58
Juntada de petição
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05/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801171-72.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA MARIA AROUCHE GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que o comprovante de endereço está ilegível. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço, válido e atualizado, em seu nome,datado de logo antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pela parte sem qualquer prova documental. Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido e atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:29
Juntada de petição
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11/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 20:23
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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