TJMA - 0814591-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 06:18
Decorrido prazo de MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 06:18
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2022 01:08
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:06
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0814591-12.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0000129-17.2021.8.10.0001 PACIENTE: MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR IMPETRANTES: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA – MA19617-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA PARA PROCESSAR CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Armando Alves Serejo e Caio Fernando Mattos de Souza em favor de Marcos Brendon Neves de Aguiar, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Privativa para Processar Crimes de Organização Criminosa de São Luís/MA O impetrante narra que o paciente está sendo processado criminalmente duas vezes, pelos mesmos fatos (suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, inc.
II, art. 1º da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, inc.
I e II da Lei nº 9.613/98- crimes contra o patrimônio – furto – organização criminosa – crimes cibernéticos).
Sustentam, em síntese, no presente mandamus, que o caso em apreço é de patente litispendência, ou seja, em relação ao ora paciente a Ação Penal nº 0000129-17.2021.8.10.0001 (segunda ação penal) apura o mesmo fato apurado na Ação Penal nº 0003122- 67.2020.8.10.0001 (primeira ação penal).
Afirma que, na ação penal, tombada sob o nº 129-17.2021.8.10.0001, contém os mesmos fatos - fraude contra clientes do NUBANK, e pedido de condenação, tal qual na primeira ação penal, tombada sob o nº 0003122-67.2020.8.10.0001, de forma que existem dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, devendo o segundo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Com fulcro nos argumentos relatados, requer o impetrante, liminarmente, a ordem de habeas corpus, para que a autoridade coatora, na Ação Penal de nº 0000129- 17.2021.8.10.0001 (PJE), seja obstada de intimar o ora paciente para apresentar as alegações finais, a fim de aguardar-se até o julgamento do mérito da presente ordem de Habeas Corpus.
No mérito, seja concedida em definitivo ordem de habeas corpus ao paciente MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR, para extinguir a Ação Penal nº 0000129-17.2021.8.10.0001, sem julgamento do mérito, em razão da total situação de litispendência em relação à primeira Ação Penal nº 0003122-67.2020.8.10.0001, que apura os mesmos fatos (fraude contra clientes do NUBANK), sem prejuízo de que as provas que foram produzidas na 2ª Ação Penal sejam utilizadas na 1ª Ação Penal, uma vez que se deram sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o que se requer nos termos do art. 3º do CPP e inciso V do art. 485 do CPP.
Ao final pugna por sustentação oral.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 18764732 a 18765769.
Pedido de informações, ao Magistrado de 1º instância, acerca da possível litispendência alegada nos autos do presente mandamus.(ID. 18916753) Informações prestadas no ID. 19040309 Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A argumentação suscitada, no presente remédio constitucional, concentra-se no reconhecimento de litispendência em ações penais alegadamente idênticas em que figura o paciente, visando. assim a extinção do feito de nº 0000129-17.2021.8.10.0001 sem julgamento do mérito.
Pois bem.
Em consulta aos autos do processo originário e de acordo com as informações prestada pela autoridade impetrada, constata-se que a matéria arguida no presente writ (extinção do processo, em razão de litispendência) não foi requerida na origem, motivo pelo qual não pode este Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o assunto, neste momento, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 608337 - CE (2020/0216399-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA FLORINDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0627744-78.2020.8.06.0000.(...): HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, SENDO ESTAS DE ALTO PODER VICIANTE.
TRÁFICO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONSTATADO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312, DO CPP).
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO DENEGADA. 1.
Pretende a impetração o reconhecimento da ilegalidade da prisão ao argumento de carência de fundamentação, bem como a possibilidade de incidência de cautelares diversas (especialmente prisão domiciliar e monitoramento eletrônico), isto em razão da natureza não violenta do delito e a situação de pandemia do coronavírus (Covid-19/ Recomendação nº 62, do CNJ). 2.
Na espécie, verifico ser impossível o exame meritório (de concessão de medidas cautelares diversas da prisão), sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria ao Juízo a quo. É que, em consulta pelo ESAJ ao processo originário, percebo que o pedido realizado pelo paciente nos autos de relaxamento de prisão preventiva (processo nº 0011367-75.2020.8.06.0099) diz respeito à carência de fundamentação do decreto prisional e, subsidiariamente, à substituição por medida cautelar diversa da prisão, com base apenas no art. 319 do CPP, o que restou indeferido pelo MM Juiz em 10 de maio de 2020. 3.
Assim, inexistindo interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 4.
Ainda, no que diz respeito ao argumento ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que a decisão em análise fundamentou-se em elementos concretos colhidos na investigação policial, que demonstraram a existência de indícios de que o paciente praticou o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, e de que o mesmo dava-se na própria residência do ora paciente. 5.
In casu, não se mostra possível a revogação da prisão preventiva, nem mesmo sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar, considerando a insuficiência dessas para resguardar a sociedade, sobretudo diante do forte risco de reiteração delitiva 6.
Por fim, quanto a existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, importa ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos; 7.
Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO DENEGADA. (...) À vista do exposto, ratifico a liminar e concedo parcialmente a ordem a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator(STJ - HC: 608337 CE 2020/0216399-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 22/09/2020) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Objetiva a impetração o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, sob o argumento de excesso de prazo. 2.
Considerando que o promovente se insurge contra inquérito policial iniciado por portaria da Delegacia Regional de Quixadá/CE, tem-se que a autoridade coatora neste caso é o Delegado de Polícia e não o Juiz de Direito, circunstância que enseja a competência do juiz de primeira instância para a análise da pretensão em um primeiro momento. 3.
Tendo em vista que a matéria suscitada no presente writ ainda não foi apreciada pelo juiz de piso, não pode este Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o assunto neste momento, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (Habeas Corpus Criminal - 0624157-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) Ademais, a análise acerca da existência ou não de litispendência entre ações demanda aprofundado exame no contexto fático-probatório, a fim de verificar se de fato haveria risco de bis in idem, o que não é possível na via célere do habeas corpus que não admite valoração de fatos e de provas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/08/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 19:05
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR - CPF: *57.***.*65-97 (PACIENTE)
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03/08/2022 04:48
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 15:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/07/2022 00:08
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0814591-12.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARCOS BRENDON NEVES DE AGUIAR IMPETRANTES: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA PARA PROCESSAR CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Por entender necessário e para o fim do melhor esclarecimento dos fatos, requisitem-se informações à autoridade judiciária, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Privativa para Processar Crimes de Organização Criminosa de São Luís, acerca da possível litispendência alegada nos autos do presente mandamus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
27/07/2022 14:12
Juntada de malote digital
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27/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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