TJMA - 0814455-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:09
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:07
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0814455-15.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA SANTOS Impetrante: IDELMAR MENDES DE SOUSA (OAB/MA nº 8057) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus c/c Pedido Liminar, impetrado em favor de Francisco das Chagas de Almeida Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, nos autos do processo nº 0806327-71.2021.8.10.0022.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhido ao cárcere desde o dia 18/12/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, submetido atualmente a constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ante a ausência de efetiva designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Com fulcro em tal argumento, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o acusado seja imediatamente colocado em liberdade.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18724541 a 18724544.
Indeferida a medida liminar na decisão de ID 18825662.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada forneceu as informações lançadas no ID 19094861.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pela prejudicialidade do vertente writ (ID 19653962). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende de consulta ao processo originário no PJE, já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, com imposição de cautelares diversas do cárcere, em decisão datada de 19/08/2022, não mais vigorando os efeitos do decreto prisional contra ele dirigido.
Dessa forma, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido no writ em análise, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Expedientes necessários. São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
30/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/08/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 13:47
Juntada de parecer
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09/08/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 08:56
Juntada de malote digital
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03/08/2022 04:49
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:34
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 28/07/2022 14:16.
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29/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0814455-15.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA SANTOS Impetrante: IDELMAR MENDES DE SOUSA (OAB/MA nº 8057) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus c/c Pedido Liminar, impetrado em favor de Francisco das Chagas de Almeida Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, nos autos do processo nº 0806327-71.2021.8.10.0022.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhido ao cárcere desde o dia 18/12/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, submetido atualmente a constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ante a ausência de efetiva designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Com fulcro em tal argumento, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o acusado seja imediatamente colocado em liberdade.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18724541 a 18724544.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, dada a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se verifica, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a aferição do alegado excesso de prazo demanda informações circunstanciadas do juízo impetrado e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, haja vista a necessidade de se aferir a ocorrência de circunstâncias na causa que justifiquem, ou não, o elastério dos prazos, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério de somatório de prazos.
A respeito do tema, convém observar o entendimento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691 DO STF.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. (…) 2.
Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível o exame com razoabilidade para definir o excesso, somente ocorrente quando houver desídia na marcha investigatória ou processual, sem falar que se trata de análise que demandar apreciação das circunstâncias fáticas do caso, que deve ser realizada no julgamento de mérito do writ. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 692428 MG 2021/0291167-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)(grifei) Diante de tais considerações, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Expeça-se ofício ao impetrado – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, em especial, se há previsão de data próxima para realização da audiência de instrução e julgamento, bem como se contém pauta prioritária para processos que envolvem réu preso.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
26/07/2022 14:15
Juntada de malote digital
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26/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 05:45
Conclusos para decisão
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20/07/2022 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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