TJMA - 0801178-08.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:52
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/11/2022 10:52
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801178-08.2022.8.10.0007 REQUERENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA FALCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KENNEDY DE OLIVEIRA FALCAO em desfavor de ICATU SEGUROS S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o demandante foi devidamente intimado para, no prazo de dez dias fazer juntada de documentos hábeis a instruir a ação de conhecimento, Id. 72741344, qual seja, sentença declaratória de ausência ou certidão de óbito da genitora do segurado Kaio Bruno Vasconcelos Falcão, sob pena de extinção e arquivamento, contudo, decorrido o prazo não apresentou a documentação, conforme manifestação no Id. 73992778, impedindo recebimento da inicial, desse modo, a presente ação deve ser extinta e arquivada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
24/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:11
Indeferida a petição inicial
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03/09/2022 08:23
Decorrido prazo de MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 10:25
Juntada de termo
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17/08/2022 21:23
Juntada de petição
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08/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801178-08.2022.8.10.0007 REQUERENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA FALCÃO Advogado do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - OAB/MA 23.695 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Considerando que não consta nos autos sentença judicial de declaração de ausência da mãe do de cujus, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre o teor da certidão acostada ao ID 71674690, juntando, inclusive, Sentença Declaratória de Ausência.
Cumpra-se. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
04/08/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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