TJMA - 0803918-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 02:39
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803918-57.2022.8.10.0000 PACIENTE: NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES - DF60651, ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO - DF55711 IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL COMARCA DE ZE DOCA RELATOR SUBSTITUTO: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Estupro de vulnerável.
Pleito de absolvição decorrente do surgimento de novas provas.
Sede inapropriada.
Habeas Corpus.
Via inidônea.
Não conhecimento.
Imposição. I – Inadequado o manuseio da via heróica, com vistas a declarar a inocência do paciente diante do surgimento de novas provas, as quais sequer judicializadas, haja vista demandar a matéria, exame cabível em sede adequada e apta à dilação probatória. Ordem não conhecida.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803918-57.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrantes e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Samuel Magalhães de Lima Guimarães (OAB/DF nº 60.651) e Andrea Pontes Quadro Côrtes (OAB/DF nº 55.711), em favor de NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Zé Doca/MA. De se inferir da impetração, a alegação de que o paciente foi condenado, ao cumprimento da pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, por ter abusado sexualmente de sua própria filha, F. dos Santos D., à época, menor impúbere, com 10 (dez) anos de idade. Aduz ainda, que o magistrado de primeiro grau, fundamentou o decreto condenatório, essencialmente, levando em conta as palavras da suposta vítima e de sua genitora. O impetrante ressalta o surgimento de novas provas que inocentam o paciente e desconstituem a tipificação da conduta sexual supostamente se lhe imputada, quais sejam, a declaração da vítima por meio de Ata Notarial, afirmando que mentiu à época, assim como a Nota Pública realizada pela genitora da vítima, informando que induzida a erro.
Assevera ainda, que os documentos foram entregues para a irmã do paciente.
A esses argumentos, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, com a determinação da imediata soltura do paciente, ainda que com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, bem como o reconhecimento de que sua condenação foi oriunda de erro judiciário, provocado por uma acusação falsa, determinando também, que a justificação criminal seja concluída no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.
No mérito, requer a anulação do édito condenatório, proclamando-se a absolvição do paciente; ou alternativamente, caso haja o entendimento acerca da necessidade de interposição de revisão criminal, que seja determinada a soltura do paciente até a conclusão da revisão criminal, já apresentada, como também, a concessão ou confirmação da liminar de soltura do paciente.
Informações prestadas pela autoridade coatora, em documento de Id. 19342985, destacando, em síntese, que: “o paciente manejou pedido de “justificação criminal” (id. 60508546), no bojo dos autos da ação criminal nº. 0000531-87.2013.8.10.0063 (PJE).
Contudo, tal pedido foi rejeitado de plano pela Autoridade Impetrada, em razão da inadequação do procedimento para interposição de revisão criminal neste juízo e não no Tribunal de Justiça. (despacho id. 64982654 - proc. 0000531- 87.2013.8.10.0063).
Diante do trânsito em julgado do acórdão, que manteve a sentença condenatória exarada naqueles autos, determinou-se a expedição de mandado de prisão em face do impetrante e formação dos autos da execução, conforme despacho id. 58212935 (fl. 68).
Outrossim, informo que a execução da pena em face do impetrante tramita, perante os autos do processo nº.5000026-93.2022.8.10.0063 (SEEU).” Em decisão de Id. 19356176, indeferida a liminar, pelo eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, por não avistar dos autos prova judicializada do alegado ilegal constrangimento, eis que, se valido o impetrante de declarações extrajudiciais como meio de alcançar a pretensão deduzida. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 16822159, da lavra da eminente Procuradora, Domingas de Jesus Fróz gomes, a opinar pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. VOTO Ao que visto, objetiva a impetração, o restabelecimento da liberdade do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, mediante o reconhecimento de sua inocência e declaração de absolvição, decorrente do surgimento de novas provas que supostamente inocentariam o paciente do crime de estupro, pelo qual já condenado, com sentença transitada em julgado. Desta feita, ainda que se pudesse considerar plausível a pretensão, sequer autorizado, nesta sede, seu enfrentar, pois a declaração da vítima, firmada em cartório extrajudicial, inocentando o ora paciente, configura-se prova substancialmente nova, devendo ser colhida por meio de justificação criminal, com oitiva da vítima e possibilitando o contraditório, para viabilizar a eventual interposição de ação revisional, recurso próprio e apto a desconstituir a condenação ora questionada. Ora, a prova nova deve ser judicializada por meio de justificação judicial com vistas a consubstanciar a interposição da Revisão Criminal, via da qual se buscará a desconstituição de todo o acervo probatório que lastreou a condenação, pois, como de conhecimento amplo, o Habeas Corpus não constitui meio hábil para aferir questões de maior complexidade, produção ou aprofundamento de provas, daí porque, não se pode tratar o presente remédio heroico como sucedâneo revisional. Ademais, como bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se que o meio utilizado pelos impetrantes não é condizente com o pleito consignado na via heroica, pois, visa desconstituir processo julgado definitivamente, sabidamente atacável por recurso próprio, daí porque, imerecedora sequer de conhecimento, a se nos trazida impetração, por se tratar de via inidônea à espécie. Isto posto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, hei por bem, não conhecer a ordem, nos termos antes declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR SUBSTITUTO Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substitutivo de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. -
29/09/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:51
Não conhecido o Habeas Corpus de NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA - CPF: *36.***.*38-00 (PACIENTE)
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20/09/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 08:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
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03/09/2022 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:56
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de 2 vara criminal comarca de Ze Doca em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:41
Decorrido prazo de 2 vara criminal comarca de Ze Doca em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 06:18
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0803918-57.2022.8.10.0000 PACIENTE: NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA IMPETRANTES: SAMUEL MAGALHÃES DE LIMA GUIMARÃES (OAB/DF 60651) e ANDREA PONTES QUADROS CÔRTES (OAB/DF 55711) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Em dos autos, em não se avistando prova judicializada do alegado ilegal constrangimento, haja vista, se valido o impetrante de declarações extrajudiciais como meio de alcançar a pretensão deduzida, tenho que não despontado, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, razão porque, hei por bem, o pleito liminar se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. São Luís, 15 de agosto de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
15/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 11:53
Juntada de malote digital
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15/08/2022 11:50
Juntada de malote digital
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15/08/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2022 13:42
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0803918-57.2022.8.10.0000 – ZÉ DOCA/MA IMPETRANTES: SAMUEL MAGALHÃES DE LIMA GUIMARÃES (OAB/DF 60.651) E ANDREA PONTES QUADROS CÔRTES (OAB/DF 55.711) PACIENTE: NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU SAMUEL BATISTA DE SOUZA Vistos, etc. Após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Habeas Corpus Criminal nº 0803918-57.2022.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, refere-se à mesma ação penal originária 0004952-18.2013.8.10.0000 tratada no presente apelo. Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Juiz de Direito convocado para o 2º grau SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
04/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803918-57.2022.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO IMPETRANTE : Samuel Magalhães de Lima Guimarães (OAB/DF 60.651) e Andrea Pontes Quadros Côrtes (OAB/DF 55.711) PACIENTE : Nilton Marques da Silva Dutra IMPETRADO : Juiz da 2ª Vara Criminal comarca de Zé Doca/MA DECISÃO Analisando detidamente a matéria, observo que o presente remédio constitucional é de competência de uma das CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, segundo o literal teor do artigo 19, I, alínea “b” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência deste órgão plenário.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Isoladas Criminais desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa ano sistema.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/08/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:29
Declarada incompetência
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01/08/2022 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2022 16:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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29/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:29
Juntada de petição
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16/03/2022 07:11
Decorrido prazo de ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:11
Decorrido prazo de SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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05/03/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2022 20:31
Determinada a redistribuição dos autos
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05/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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