TJMA - 0814211-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:26
Decorrido prazo de EUFRANIO DA ROCHA LUZ em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 09:27
Juntada de malote digital
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28/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 26 DE SETEMBRO A 3 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814211-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801383-08.2022.8.10.0049 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB-MA 16840-A) AGRAVADO: EUFRÂNIO DA ROCHA LUZ ADVOGADO: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB-MA 22.490) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO EXÍGUO.
SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala Virtual das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Setembro a 3 de Outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:14
Prejudicado o recurso
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 02:59
Decorrido prazo de EUFRANIO DA ROCHA LUZ em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 01:34
Decorrido prazo de EUFRANIO DA ROCHA LUZ em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814211-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801383-08.2022.8.10.0049 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB-MA 16840-A) AGRAVADO: EUFRÂNIO DA ROCHA LUZ ADVOGADO: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB-MA 22.490) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, revogou a decisão de constrição de bens, e determinou que o BANCO VOTORANTIM S.A. promovesse a devolução do veículo marca FIAT, modelo UNO WAY 1.4 8V EVO 4P (AG) COM, ano 2014, placa OXR9D09, Chassi 9BD195163E0569703, cor BRANCA, Renavam n.º 1012562414, para EUFRÂNIO DA ROCHA LUZ, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido onde quer que o bem se encontre, e incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a trinta dias.
Em suas razões, alega preclusão do direito do Agravado em purgar a mora eis que “o veículo foi apreendido em 26/05/2022, ou seja, o agravado teria até 31/05/2022 para purga a mora, visto que se conta em dias corridos.
Contudo, somente no dia 03/06/2022 o agravado realizou depósitos nos autos, sendo o mesmo intempestivo e desatualizado, precluindo assim o direito do agravado”. Segue afirmando que a determinação de restituição no prazo de 72h é desproporcional, bem como o valor da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por 30 dias. Ao final requer o deferimento do efeito suspensivo e reforma da decisão para suspender a multa diária, bem como restabelecer a liminar de busca e apreensão face à preclusão do direito do agravado.
Comprovação de pagamento de custas processuais (id 18633162). É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que as razões do recorrente são plausíveis e serão melhor apreciadas por ocasião do mérito do recurso, de forma que se torna necessário no presente momento a concessão do efeito suspensivo à decisão, ante a aparência de razão do agravante, em especial no que se refere à exequibilidade da decisão de devolução do bem no prazo de 72 horas, razão pela qual determino que nesta parte a decisão seja modificada para o prazo de 10 (dez) dias. Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o parcialmente o pedido de antecipação de tutela tão somente para alterar o prazo de devolução do veículo ao Agravado de 72h para 10 (dez) dias corridos.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/07/2022 10:43
Juntada de malote digital
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25/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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