TJMA - 0800115-53.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2025 10:13
Juntada de Ofício
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15/04/2025 10:59
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:07
Juntada de apelação
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:21
Juntada de petição
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06/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:34
Juntada de petição
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17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800115-53.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380-A e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800115-53.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de contestação por parte do município de Araioses/MA, apesar da sua citação regular, conforme certidão de ID 80022711, DECRETO a revelia do mesmo, desacompanhada de seus efeitos, nos exatos termos do que estabelece o art. 345, II do CPC.
Ato contínuo, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se ainda têm provas a produzir, fazendo juntar aos autos.
Após, concluso para nova deliberação, caso haja pedido de produção de novas provas.
Caso contrário, concluso para julgamento, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 11/04/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de abril de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
13/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/09/2022 23:59.
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13/08/2022 20:16
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:00
Juntada de diligência
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09/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800115-53.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380-A e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação da Tutela interposta por Maria do Socorro Carvalho da Silva, em face do município de Araioses/MA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente, narrados.
Sustenta a postulante que é concursado pelo município de Araioses/MA, ocupando o cargo de Auxiliar Operacional, exercendo a função no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição.
Acrescenta que em outubro de 2021, a mesma foi transferida irregularmente de seu local de trabalho para a Secretaria de Assistência Social, conforme Portaria nº 199/2021 – GP.
Pretende assim a requerente que lhe seja concedido medida de antecipação da tutela para que a mesma retorne ao seu local de trabalho, tendo em vista as ilegalidades em seu ato de remoção por ausência de motivação na referida transferência.
Some-se a isso, o fato do autor não ter participado de quaisquer concurso interno de remoção promovido pelo ente requerido.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 59133906 a 59134828.
Era o que havia para relatar.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50.
No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutele de urgência pleiteada, ou seja o fumus boni iuris e periculum in mora, conforme será demonstrado a seguir.
No tocante ao fumus boni iuris, não há de ser considerado, haja vista a não juntada, pela parte autora, da portaria que removeu a autora sem a devida motivação, conforme alegado na exordial.
Quanto ao requisito do periculum in mora, perceba que, conforme narrado, referida remoção da servidora ocorreu em outubro de 2021, ou seja, há mais de 03(três) meses, e só agora a parte autora pleiteou o cancelamento da portaria.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela de urgência requerido, em face da ausência de comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, conforme acima transcrito, a ainda em face da ausência de comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tratar-se o requerido de ente público (Município de Araioses/MA), e em virtude da não existência de Núcleo de Conciliação nesta comarca, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o caput do art. 334 do Código de Processo Civil.
Com isso, cite-se o Município de Araioses/MA, na pessoa de seu representante legal para, querendo, e no prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, contestar a presente demanda, sob pena se serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 30/03/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de agosto de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/08/2022 11:38
Juntada de Mandado
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02/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
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17/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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