TJMA - 0802182-45.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 18:39
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802182-45.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
Josiel de Menezes Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
04/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802182-45.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a imposto de renda e de contribuição previdenciária.
De igual modo, considerando que a parte credora comprovou nos autos o recolhimento das respectivas custas, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 19:16
Outras Decisões
-
02/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:58
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
24/07/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:29
Juntada de petição
-
31/03/2022 19:40
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 29/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 22:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2022 05:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:59
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801020-58.2021.8.10.0048
Maria da Conceicao Vieira Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:25
Processo nº 0838594-33.2019.8.10.0001
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Luiz Carlos Kuzolitz
Advogado: Carlos Brissac Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2025 14:46
Processo nº 0838594-33.2019.8.10.0001
Luiz Carlos Kuzolitz
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Carlos Brissac Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 22:22
Processo nº 0800298-57.2021.8.10.0037
Charlita Benedito Sousa Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walesca Sousa Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 08:04
Processo nº 0800298-57.2021.8.10.0037
Charlita Benedito Sousa Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walesca Sousa Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 10:41