TJMA - 0800555-29.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:21
Juntada de Alvará
-
13/04/2023 11:22
Juntada de termo
-
13/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:14
Juntada de cópia de dje
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800555-29.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: ROSENIL BRAULINA SILVA ADVOGADO:LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEÃO - OAB/MA 20.531 EXECUTADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11.764-A FASE - EXECUÇÃO DESPACHO: Sentença confirmada pela Turma Recursal e já transitada em julgado.
Pagamento voluntário efetuado pela Requerida.
Assim, DETERMINO: 1.
Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Requerente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-se este para informar os dados bancários (agência, conta e banco) para ser realizada a transferência do numerário, devendo incidir o recolhimento das custas do selo oneroso, na hipótese legalmente permitida. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
21/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:19
Juntada de diligência
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30/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:19
Juntada de Ofício
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20/01/2023 18:25
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:16
Juntada de petição
-
20/11/2022 19:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
16/11/2022 10:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 21:40
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800555-29.2022.8.10.0011 REQUERENTE: ROSENIL BRAULINA SILVA ADVOGADO:LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEÃO - MA20531 REQUERIDA: CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A FASE - EXECUÇÃO DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se o Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito. 2.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-se este para informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário. 4.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade do Executado e todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pelo Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
27/10/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:46
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
10/10/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 08:21
Decorrido prazo de CAEMA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:13
Juntada de petição
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17/09/2022 17:40
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº0800555-29.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ROSENIL BRAULINA SILVA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEÃO – OAB/MA 20.531 REQUERIDA: CAEMA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11.764 SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Afirma a Requerente que, em novembro de 2021, trocou a titularidade do serviço de água e esgoto de sua residência localizada na Rua Nova, n° 15, Ipase, CEP 65061-190, São Luís –MA, do nome de seu ex-marido, Sr.
Juarez Vieira Fonseca, para o seu nome, tendo a Requerida, a partir do mês de dezembro/2021, passado a enviar em duplicidade fatura em nome ambos, além de cobrado débitos anteriores à permuta e multa por consumo não faturado, religação de ramal e religação por conta própria.
Requereu, diante disso, a desconstituição dos débitos pretéritos à transferência, bem como da multa e demais sanções, de modo que a fatura do mês dezembro/2021 seja refaturada para o valor de R$ 51,29 (cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), além de indenização por danos morais.
A Concessionária Requerida contestou os pedidos argumentando que, por meio de vistorias, constatou que o fornecimento de água ao imóvel da Requerente foi suspenso em razão de débitos pretéritos, sendo posteriormente restabelecido unilateralmente, de modo que as cobranças impugnadas são decorrentes de seu exercício legal.
Acrescenta que, após nova vistoria, verificou que a matrícula em nome do Sr.
Juarez Vieira Fonseca não estava mais ativa, pelo que a cancelou juntamente com os débitos concernentes.
Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos.
Por certo, conforme se infere da narrativa esposada na Contestação (ev. 75104396) e confirmada em sede de depoimentos pessoais (ev. 75159009), dada a solicitação de alteração de titularidade pela Requerente, a matrícula de nº. 387193, outrora em nome do Sr.
Juarez Vieira Fonseca foi extinta juntamente com os débitos correspondentes, sendo então o imóvel respectivo (Rua Nova, n° 15, Ipase, CEP 65061-190, São Luís –MA) registrado em nome da Demandante sob a nova matrícula de nº. 387185, não havendo, por isso, que se falar em cobrança por consumo registrado do período anterior à permuta, tampouco em religação unilateral e suas consequentes penalidades, especialmente quando, por regra de experiência comum (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, é consabido que este procedimento de troca não é autorizado quando há pendências financeiras ou suspensão do serviço.
Não bastasse isso, segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes do fornecimento de água e esgoto constituem obrigação pessoal, e não real (ligada ao imóvel - propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço (AgRg no AREsp 79.746/MG, AgRg no REsp 1258866/SP e outros).
Sob esta ótica, os débitos impugnados (consumo não faturado - R$307,54; religação no ramal - R$ 80,92; religação por conta própria -R$ 257,90) devem ser subtraídos da fatura referente ao mês de dezembro/2021, pois cabível à Requerente arcar unicamente com seu consumo, cujo cômputo perfaz R$ 51,29 (cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Por fim, a tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a fim de conseguir desconstituir as cobranças em questão, revela desídia da Empresa Requerida, o que causou extremo desgaste à Requerente, inegavelmente submetida à desnecessária perda de tempo útil, circunstâncias que, sob o prisma da Teoria do Desvio Produtivo (STJ - AREsp 1.260.458/SP, REsp 1737412/SE, REsp 1.634.851/RJ, AREsp 1.241.259/SP e outros precedentes), extrapolam o limite do mero aborrecimento subsidiando a reparação por dano moral, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e art. 186, 927 do CC/2002.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E: 1 – DETERMINO À EMPRESA REQUERIDA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROMOVA AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS CORRELATIVAS AO CONSUMO NÃO FATURADO (R$307,54), RELIGAÇÃO NO RAMAL (R$ 80,92) E RELIGAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA (R$ 257,90) DA FATURA DO MÊS DE DEZEMBRO/2021 DA MATRÍCULA DE Nº. 387185, REFATURANDO-A PARA O VALOR DE R$ R$ 51,29 (CINQUENTA E UM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) E COM VENCIMENTO PARA 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA FIXA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS); 2 - CONDENO A REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3 - UMA VEZ PRESENTES OS ELEMENTOS DOS ART. 98, ART. 99, § 3º E ART. 102 DO CPC/2015, CONCEDO À DEMANDANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrada e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Pessoalmente a Demandada quanto à obrigação de fazer.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular [1] https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1319406 -
09/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 19:58
Decorrido prazo de ROSENIL BRAULINA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:06
Apensado ao processo 0801089-75.2019.8.10.0011
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01/09/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 08:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 17:22
Juntada de contestação
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15/08/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 17:44
Juntada de diligência
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10/08/2022 15:17
Juntada de petição
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10/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800555-29.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: ROSENIL BRAULINA SILVA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEÃO - MA20531 REQUERIDA: CAEMA 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a Requerida que exclua o seu nome do SERASA/SPC.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, vejo presente os pressupostos acima, principalmente a reversibilidade do provimento antecipado, caso a Ação seja julgada improcedente.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E, LIMINARMENTE DETERMINO A SECRETARIA DESTE JUIZADO, QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DO SERASA/SPC E/OU SPC BOA VISTA QUANTO AO DÉBITO JUNTO A EMPRESA REQUERIDA. 2 - DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FAVOR LER COM ATENÇÃO LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 01 DE SETEMBRO DE 2022 - 08:30hs AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DE SETEMBRO DE 2022 - 08:35hs PRAZO DE TOLERÂNCIA - até as 8:40hs DESIGNO O DIA xx DE SETEMBRO DE 2022, ÀS XX:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CASO NÃO HAJA ACORDO, DESIGNO O MESMO DIA, ÀS xx:00 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
Optando pelo modo VIRTUAL, as Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes.
Optando pelo modo PRESENCIAL, deverá comparecer ao Juizado, observando o prazo de tolerância, munido de documentos ou acompanhado de suas testemunhas (se for o caso). É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se a Parte Requerente advertindo-A que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Parte Requerida, advertindo-A de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
04/08/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 08:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2022 07:53
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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