TJMA - 0801165-23.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0801165-23.2021.8.10.0143 Requerente: MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, -
30/08/2022 07:36
Baixa Definitiva
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30/08/2022 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:11
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 20 a 27-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801165-23.2021.8.10.0143 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3291/2022-1 (5535) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - CESTA BRADESCO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NA FASE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito na cifra de R$ 543,96 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) - janeiro/2020 - e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2.
Condenar o BANCO BRADESCO SA, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) - janeiro/2020 - e correção monetária, contados a partir da prolação desta; 3.
Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a parte autora que foram realizados, mensalmente, descontos referentes à TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS B.
EXPRESSO1., da qual discorda.
Desta forma, ingressou com a presente demanda judicial no intuito de obter, no provimento final, a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e repetição de indébito em dobro. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Corte, a instituição financeira recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas.
Sucessivamente, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V.
Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade.
Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de tarifa bancária (Cesta Bradesco Expresso) que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de tarifa bancária (Cesta Bradesco Expresso) que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a abusividade dos descontos, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, no que lhe concerne, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
No que pertine à juntada de documentos na presente fase processual, destaco que tal medida ofende os postulados do contraditório e do devido processo legal, eis que não trazida a prova documental aos autos no momento processual adequado, sobretudo por não se tratar de documento novo (aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC).
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO LOCATÍCIO.
DESOCUPAÇÃO ANTES DO TERMO FINAL.
PRÉVIO AJUSTE ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO, QUE NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS.
INADMISSIBILIDADE.
DÉBITOS DE ÁGUA E IPTU NÃO COMPROVADOS.
CONTAS DE LUZ EM ATRASO.
PERÍODO EM QUE OS RÉUS JÁ HAVIAM DESOCUPADO O IMÓVEL. 1.
A juntada, na fase recursal, de documento preexistente, ofende os postulados do contraditório e do devido processo legal, por não se tratar de documento novo, de modo que ele não tem a função de fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapor os que foram produzidos nos autos. 2.
A prova demonstrou que as partes ajustaram a devolução do bem antes do termo final, não tendo ocorrido o abandono noticiado pela parte autora. 3.
Contas de luz que não se mostram devidas, pois referentes a período em que os réus já haviam desocupado o imóvel. 4.
Débitos, relativos à conta de água e ao IPTU, que não restaram demonstrados, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, I, NCPC. 5.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*43-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-09-2019) Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Sobre a repetição do indébito, pontuo que, assentada a inexigibilidade da obrigação noticiada nos autos, percebo ter a parte recorrente recebido o que não lhe era devido.
Observo que, segundo o atual Código Civil: "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Nesse enquadramento, assento que os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso) são: prestação indevida, natureza de pagamento ao ato e inexistência de dívida entre as partes.
No presente caso, no desenrolar do processo, ficou comprovado que as circunstâncias acima apontadas caracterizam a cobrança indevida de valores e o seu correspondente recebimento.
Nessa perspectiva, é verdade que o CDC estabelece a devolução em dobro de valores cobrados irregularmente do consumidor.
Porém, tal norma se justifica na hipótese de cobrança sem lastro ou com má-fé.
No caso dos autos, é diferente, conforme o quadro fático acima delineado.
Não pode, assim, ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois aí cabe a exceção de engano justificável, prescrita na parte final da norma.
A repetição deve ser simples e sem a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados e determinar a devolução simples dos valores recebidos.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585) Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta e condenar a parte ré à devolução simples dos valores correspondentes à cobrança indicada.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 20 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/08/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:19
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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