TJMA - 0803217-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803217-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: IROMAR DA CONCEICAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente IROMAR DA CONCEIÇÃO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 8 de julho de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
17/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 17:16
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 22:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 22:51
Juntada de despacho
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30/09/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2022 20:35
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 07:42
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803217-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: IROMAR DA CONCEICAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:28
Juntada de apelação
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29/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803217-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: IROMAR DA CONCEICAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por IROMAR DA CONCEICAO BARBOSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial.
A Ré foi citada e apresentou manifestação consubstanciada nas razões de ID. 36934541, requerendo a juntada aos autos a documentação que o Autor está a exigir judicialmente e, em face do fornecimento da documentação, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante ausência de pretensão resistida.
Juntou os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Deixo de analisar a alegação de inexistência de eventuais ilegalidades nos contratos firmados, diante da ausência de litígio, de acordo com o §5º,do artigo 381, do CPC, não apresenta caráter contencioso.
Seu objetivo é de apenas obter um lastro probatório mínimo, para que as partes possam avaliar suas chances de êxito em futura demanda. onde, nos termos do artigo 382, §2º “O Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Como sabido, o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, não mais prevê a figura da ação de exibição de documentos, como ação cautelar autônoma.
Aliás, o CPC de 2015 não mais prevê a ação cautelar autônoma.
Lado outro, surgiu a ação de produção antecipada de prova como uma ação probatória autônoma, na qual pode ser pedida a exibição de documento.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido." (STJ REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
No presente caso, pretende o Autor que a Ré exiba o documento referente ao contrato com ele firmado.
Observo que a Ré apresentou os documentos que o Autor alega não ter recebido, conforme se vê em expediente de ID.36934543, satisfazendo a pretensão.
Ante a inexistência de caráter contencioso da ação de produção o antecipada de prova, somada a inexistência de resistência ao pedido pela requerida, não cabe nem mesmo a fixação de verba honorária.
Nesse sentido, o julgado abaixo: “APELAÇÃO.
Obrigação de fazer.
Exibição de documento.
Pretensão que inobstante o nome dado a ação funda-se na produção antecipada de prova.
Art. 381e seguintes do NCPC.
Conhecimento dos fatos que pode eventualmente viabilizar futura tentativa de solução consensual do conflito ou, até mesmo, evitar o ingresso de nova demanda judicial.
Pretensão atendida .Decisão que julgou procedente a ação sem fixação de honorários advocatícios.
Imposição de honorários advocatícios que só se justifica nos casos em que aparte contrária faz oposição ao pedido de produção antecipada de provas, tornando contencioso o procedimento.
Ausência de pretensão resistida no decorrer da tramitação do processo a justificara condenação sucumbencial.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação1018580-86.2016.8.26.0071; Rel.
Des.Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; J.:19/04/2017) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e deixo de condenar o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, apresentados no prazo os documentos pleiteados, não há que se falar em pretensão resistida, arcando cada uma das partes com as eventuais custas/despesas que adiantou, bem assim com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, observado o benefício da justiça gratuita concedida à parte Autora.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:22
Juntada de petição
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01/04/2021 14:10
Juntada de petição
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26/03/2021 08:50
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:25
Juntada de petição
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03/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 06:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:52
Juntada de contestação
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29/09/2020 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
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31/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 11:29
Juntada de Carta ou Mandado
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27/07/2020 17:38
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2020 14:06
Juntada de diligência
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07/06/2020 04:24
Decorrido prazo de IROMAR DA CONCEICAO BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:20
Decorrido prazo de IROMAR DA CONCEICAO BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 22:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:31
Conclusos para despacho
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19/02/2019 10:31
Juntada de Certidão
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05/02/2019 11:53
Juntada de petição
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29/01/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 13:32
Conclusos para decisão
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24/01/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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