TJMA - 0815147-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE SA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:39
Juntada de parecer
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15/02/2023 06:11
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA VIANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815147-14.2022.8.10.0000 Sessão do dia 9 de fevereiro de 2023 Paciente : Maria Gorete Sá da Silva Impetrantes : Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA nº 19.617) e Natália Barbosa Viana (OAB/RJ nº 243.198) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA Incidência Penal : art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEFESA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
I. “O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo.” (STF.
HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
II.
O manejo do habeas corpus não é admitido quando cabível correição parcial contra a decisão objeto da impetração.
III.
Outrossim, ausente, in casu, manifesta ilegalidade da decisão não constritiva – tida como coatora – a possibilitar a concessão da ordem, de ofício, isso porque a defesa prévia é, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, o marco temporal para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa e demais provas que se pretenda produzir, inexistindo qualquer mácula na decisão do magistrado que indefere sua apresentação extemporânea, em face da preclusão.
IV.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0815147-14.2022.8.10.0000, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, MA, 9 de fevereiro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Caio Fernando Mattos de Souza e Natália Barbosa Viana, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 18974824) abrange pedido de liminar formulado com vistas a que seja assegurado à paciente Maria Gorete Sá da Silva o direito de produzir prova testemunhal e pericial na Ação Penal nº 0005822-16.2020.8.10.0001 (PJE), a que ela responde perante a mencionada unidade judiciária, ante a acusação da prática do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Para tanto informa que pedido nesse sentido fora indeferido pelo Juízo a quo, em decisão prolatada em 14.07.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com a anulação da decisão combatida, deferindo-se o pedido de produção de provas formulado pela defesa em resposta à acusação.
Informam os autos que a paciente foi presa em flagrante em 17.06.2020, por volta das 09h14min, ao tentar ingressar em estabelecimento prisional, em São Luís, portando consigo substância entorpecente – 3 (três) invólucros de maconha com massa bruta de 29,577g (vinte e nove gramas e quinhentos e setenta e sete miligramas) – dentro de uma embalagem de fumo, da marca Maratá.
Convertida essa prisão em cárcere preventivo por decisão datada de 18.07.2020, posteriormente, isto é, em 10.08.2020, o magistrado de primeiro grau revogou esse encarceramento, pondo a paciente, porém, sob medidas cautelares diversas do aprisionamento.
Subsequentemente, houve formalização de denúncia em seu desfavor como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida, em 07.01.2022, sendo a audiência de instrução designada para o dia 18.08.2022, às 11h (ID nº 18974828, páginas 29/30).
Posteriormente, os causídicos apresentaram defesa prévia – recebida em lugar de peça de defesa anteriormente oferecida pela Defensoria Pública – em 31.01.2021 (ID nº 18974828, págs. 3-17), em que arroladas duas testemunhas, ao passo que, em 13.06.2022, protocolizaram resposta à acusação (cf.
ID nº 18974828, págs. 76-78), em que requestaram a complementação do rol de testemunhas, com mais 3 (três) nomes, dentre os quais o do delegado de polícia civil Renato Barbosa Fernandes de Sousa.
Houve, outrossim, formulação de pedido da realização de exame papiloscópico, com pleito de requisição de imagens de câmeras de vigilância e lista de visitantes, em datas e horários determinados, os quais restaram indeferidos pelo magistrado de base (cf.
ID nº 18974828, páginas 82-84).
Assim, adiantam os impetrantes que o indeferimento em alusão está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, pelo que clamam pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) O indeferimento das provas requeridas resulta em cerceamento do direito de defesa da paciente; 2) Não foi observado o rito híbrido para processamento de crime da Lei de Drogas, sendo possível a apresentação da defesa preliminar – antes da denúncia – e da resposta à acusação, após o recebimento desta; 3) As provas requisitadas pela defesa são absolutamente relevantes para o esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à culpabilidade da acusada.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18974825 ao 18974828.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 01.08.2022 (ID nº 19012865).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 19150742, nas quais noticia, em resumo, que: 1) eventual demora na tramitação do feito até o recebimento da denúncia restou justificada ante a situação de pandemia de Covid19; 2) a decisão que indeferiu o oferecimento de resposta à acusação, “em que pretendia fosse ouvida outras testemunhas não indicadas na resposta à acusação/defesa prévia ofertada antes do recebimento da denúncia”, restou idoneamente fundamentada, porquanto apresentada após o recebimento de denúncia.
Em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, a paciente interpôs recurso de agravo regimental (ID nº 19236977).
Contrarrazões do Ministério Público no ID nº 19502898, em pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ato contínuo, a recorrente atravessou pedido de desistência do agravo manejado (ID nº 19516083), vindo a assinalar que “no dia 18.08.2022 a audiência de instrução não foi realizada, visto que foi deliberado pelo Meritíssimo Juiz de Direito que: “vez que não foi localizada para citação pessoal no local da diligência, determino a citação da acusada (...) por meio de edital com prazo de 15 (quinze) dias para audiência que assinalo para o dia 20/ABRIL/2023, às 11h00”, situação esta que demonstra não estar mais presente o requisito do perigo da demora (periculum in mora) necessário para concessão da liminar, de modo que o presente Habeas Corpus pode ser julgado em seu trâmite regular”.
Homologada, por este Relator, a desistência do recurso interposto (ID nº 19823953).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 22590571, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) a decisão objetada, em que rechaçadas as diligências requeridas pela defesa, restou idoneamente motivada pelo magistrado de base em face da norma insculpida no art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006; 2) “a dita nulidade processual pela não utilização de um rito híbrido pelo Juiz também não merece prosperar, pois no caso de nulidades processuais, a lei processual penal adota o princípio pas de nullité sans grief, o qual exige além de momento oportuno, que esteja demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte e no caso em tela a despeito de arguir nulidade, não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de defesa”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Maria Gorete Sá da Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
Na espécie, observo que a paciente fora presa em flagrante, em 17.06.2020, por volta das 09h14min, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao tentar ingressar em estabelecimento prisional, em São Luís, MA, levando consigo 3 (três) invólucros de maconha – com massa bruta de 29,577g (vinte e nove gramas e quinhentos e setenta e sete miligramas) – dentro de uma embalagem de fumo, da marca Maratá.
Extrai-se dos autos, ademais, que referida custódia foi convertida em cárcere preventivo em 18.07.2020, sendo posteriormente revogada, mediante imposição de medidas cautelares outras, em 10.08.2020. É de se notar, portanto, que a paciente responde ao processo em liberdade.
Almejam os impetrantes, a bem de ver, reverter o comando decisório do magistrado de base que indeferiu o pedido de complementação do rol de testemunhas, com mais 3 (três) nomes, dentre os quais o do delegado de polícia civil Renato Barbosa Fernandes de Sousa, sendo, na ocasião, também indeferidos pedidos de realização de exame papiloscópico, de requisição de imagens de câmeras de vigilância e lista de visitantes da penitenciária onde supostamente perpetrado o delito, em datas e horários determinados (cf.
ID nº 18974828, páginas 82-84), tendo a autoridade impetrada destacado a incidência da preclusão temporal.
Sem embargo, resta evidente que o impetrante pretende se utilizar do presente habeas corpus como sucedâneo recursal de correição parcial, o que torna inadequada a via eleita.
Com efeito, segundo dispõe o art. 686 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, “tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Assim, inexistindo recurso específico no diploma processual penal a ser manejado contra a decisão que indefere a produção de provas, cabe a interposição de correição parcial, com distribuição a uma das câmaras isoladas desta Corte de Justiça, sendo, portanto, o recurso adequado à situação posta à análise.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em apontar que “(…) o habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo (…).” (HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
No mesmo sentido, está posto o aresto do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA PELO PARQUET.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O EM SENTIDO ESTRITO.
ATO EQUIVOCADO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INTERPRETOU EQUIVOCADAMENTE A REGRA PREVISTA NO ART. 366, CAPUT, DO CPP, APÓS AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI N. 11.719/2008.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CPP.
CORREIÇÃO PARCIAL.
ADEQUABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2.
Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. 3.
Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4.
Busca a impetração a anulação do acórdão que deu provimento à correição parcial ajuizada pelo Ministério Público contra a decisão que, com base em interpretação equivocada dos arts. 366 e 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determinou o prosseguimento do prazo prescricional dos crimes imputados ao paciente, ao argumento de que o instrumento cabível seria o recurso em sentido estrito. 5.
A alteração realizada pelo advento da Lei n. 11.719/2008 no art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal não afastou a regra prevista no art. 366 do mesmo diploma processual, que deve ser aplicada sempre que o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui defensor.
Precedentes. 6.
Evidenciado que o Juízo de primeiro grau procedeu de forma equivocada, ao considerar esvaziado o conteúdo do art. 366, caput, do Código de Processo Penal, após o advento da Lei n. 11.719/2008, e que a situação não se enquadra nas hipótese de interposição de recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP), mostra-se adequada a interposição da correição parcial, instrumento destinado à correção de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 7.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 161.635/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013).
Por outro lado, nunca é demais lembrar que o presente remédio constitucional tem por escopo primordial a correção de eventuais abusos na liberdade de ir e vir do cidadão, sendo possível conhecer do writ quando flagrante a ilegalidade da medida não constritiva combatida, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Observo, no entanto, não ser esse o caso dos autos.
Com efeito, constato inexistir flagrante ilegalidade na decisão exarada pelo magistrado de base. É que, consoante dispõe o art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a defesa prévia é o momento adequado para o acusado “arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.
De rigor, portanto, que no rito procedimental da Lei de Drogas a defesa prévia é o marco temporal para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa, bem assim para requerer outras provas que porventura pretenda o acusado produzir.
Nada obsta, é verdade, que o juiz, com fulcro no art. 209 do CPP1, promova, em busca da verdade real, a oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas, tratando-se, entretanto, de faculdade sua.
Cumpre observar que, contrariamente ao sustentado pelos impetrantes, a Lei nº 11.343/2006 não prevê um segundo ato de defesa, após o recebimento da denúncia, de modo que não encontra amparo legal a alegação de rito híbrido, com direito de apresentação de resposta à acusação.
Destarte, não observo, qualquer mácula na decisão vergastada, tendo o magistrado a quo entendido que a produção de provas pela defesa estaria alcançada pela preclusão temporal, porquanto apresentada em momento posterior à defesa prévia.
Nesse mesmo sentido, está disposta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do aresto a seguir transcrito: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Cumpre ressaltar, por derradeiro, que na audiência de instrução designada para o dia 18.08.2022 – ato processual que se pretendia suspender por meio deste HC – o magistrado de base, diante da ausência da acusada, constatou não ter ela sido citada pessoalmente, pelo que determinou a citação editalícia.
Outrossim, redesignou o ato processual para o dia 20.04.2023, facultando à defesa a apresentação de testemunhas em banca, “vez que aquelas arroladas não foram localizadas para intimação por meio de oficial de justiça” (ID nº 19516084).
Tem-se, assim, que, ao menos quanto à produção da prova testemunhal, o writ encontra-se prejudicado.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus ante a inadequação de sua utilização como sucedâneo de correição parcial. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________________ 1CPP: Art. 209.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. -
13/02/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:22
Não conhecido o Habeas Corpus de MARIA GORETE SA DA SILVA - CPF: *26.***.*92-41 (IMPETRANTE)
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09/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE SA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 10:54
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815147-14.2022.8.10.0000 Paciente : Maria Gorete Sá da Silva Impetrantes : Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA nº 19.617) e Natália Barbosa Viana (OAB/RJ nº 243.198) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA Incidência Penal : art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo douto impetrante no ID nº 23097667.
Promova-se, pois, a retirada deste processo da pauta de julgamento do dia 02.02.2023, redesignando-se para a sessão presencial/videoconferência subsequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
30/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 14:13
Juntada de petição
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25/01/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:48
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2023 09:38
Classe retificada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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10/01/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 15:56
Juntada de petição
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09/09/2022 12:42
Juntada de parecer
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09/09/2022 12:19
Juntada de parecer
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06/09/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL (No Habeas Corpus nº 0815147-14.2022.8.10.0000) Agravante : Maria Gorete Sá da Silva Advogados : Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA nº 19.617) e Natália Barbosa Viana (OAB/RJ nº 243.198) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Vicente de Castro AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo impedimento legal quanto à formalização de desistência por parte da recorrente em relação ao Agravo Regimental por ela interposto, mostra-se imperiosa a sua homologação.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Maria Gorete Sá da Silva, em face da decisão de ID nº 19021234, que indeferiu o pleito liminar contido no Habeas Corpus nº 0815147-14.2022.8.10.0000.
Apresentadas contrarrazões, pelo agravado (cf.
ID nº 19502898), a recorrente, através da postulação de ID nº 19516083, aduzindo não mais subsistir interesse no prosseguimento de feito, está a formalizar a desistência do sobredito recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Conforme assinalado, Maria Gorete Sá da Silva está a formalizar desistência em relação ao presente Agravo Regimental.
Acerca da matéria, assim versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 319.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Ante o exposto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos, para prosseguimento do Habeas Corpus.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 22:05
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/08/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE SA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 22:11
Juntada de petição
-
19/08/2022 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 19:47
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
09/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUIS MA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE SA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:41
Juntada de malote digital
-
04/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0815147-14.2022.8.10.0000 Paciente : Maria Gorete Sá da Silva Impetrantes : Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA nº 19.617) e Natália Barbosa Viana (OAB/RJ nº 243.198) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 01.
Retifiquem-se a autuação deste feito, para que a classe judicial seja alterada para “habeas corpus”. 02.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Caio Fernando Mattos de Souza e Natália Barbosa Viana, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 18974824) abrange pedido de liminar formulado com vistas a que seja assegurado à paciente Maria Gorete Sá da Silva o direito de produzir prova testemunhal e pericial na Ação Penal nº 0005822-16.2020.8.10.0001 (PJE), a que ela responde perante a mencionada unidade judiciária, ante a acusação da prática do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Para tanto informa que pedido nesse sentido fora indeferido pelo Juízo a quo, em decisão prolatada em 14.07.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Informam os autos que a paciente foi presa em flagrante em 17.06.2020, por volta das 09h14min, ao tentar ingressar em estabelecimento prisional, em São Luís, MA, portando consigo substância entorpecente dentro de uma embalagem de fumo, da marca Maratá.
Convertida essa prisão em cárcere preventivo por decisão de 18.07.2020, posteriormente, isto é, em 10.08.2020, o magistrado de primeiro grau revogou esse encarceramento, pondo a paciente, porém, sob medidas cautelares diversas do aprisionamento.
Subsequentemente, houve formalização de denúncia em seu desfavor como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Informam ainda os autos que os doutos advogados requerentes apresentaram defesa preliminar em 31.01.2021, tendo arrolado 2 (duas) testemunhas (cf.
ID nº 18974828, pág. 17).
A denúncia foi recebida, em 07.01.2022, sendo a audiência de instrução designada para o dia 18.08.2022, às 11hh (ID nº 18974828, páginas 29/30).
Posteriormente, os causídicos apresentaram resposta à acusação, em 31.01.2021 (ID nº 18974828, páginas 3-17), e nova petição de resposta à acusação foi protocolada em 13.06.2022 (cf.
ID nº 18974828, páginas 76-78), em que requestaram a complementação do rol de testemunhas, com mais 3 (três) nomes, dentre os quais o do delegado de polícia civil Renato Barbosa Fernandes de Sousa.
Houve, outrossim, formulação de pedido da realização de exame papiloscópico, com pleito de requisição de imagens de câmeras de vigilância e lista de visitantes, em datas e horários determinados, os quais restaram indeferidos pelo magistrado de base (cf.
ID nº 18974828, páginas 82-84).
Assim, adiantam os impetrantes que o indeferimento em alusão está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, pelo que clamam pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) O indeferimento das provas requeridas resulta em cerceamento do direito de defesa da paciente; 2) Não foi observado o rito híbrido para processamento de crime da Lei de Drogas; 3) As provas requisitadas pela defesa são absolutamente relevantes para o esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à culpabilidade da acusada.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18974825 ao 18974828.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Maria Gorete Sá da Silva foi presa em flagrante, em 17.06.2020, por volta das 09h14min, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao tentar ingressar em estabelecimento prisional, em São Luís, MA, levando consigo 3 (três) invólucros de maconha dentro de uma embalagem de fumo, da marca Maratá.
Extrai-se, ademais dos autos que referida custódia foi convertida em cárcere preventivo em 18.07.2020, sendo posteriormente revogada, mediante imposição de medidas cautelares outras em 10.08.2020.
Denúncia contra a paciente apresentada em 01.09.2020. É de se notar que os impetrantes objetivam reverter o comando decisório do magistrado de base que indeferiu o pedido de complementação do rol de testemunhas, com mais 3 (três) nomes, dentre os quais o do delegado de polícia civil Renato Barbosa Fernandes de Sousa, sendo, na ocasião, também pleiteada a realização de exame papiloscópico, e pedida a requisição de imagens de câmeras de vigilância e lista de visitantes, em datas e horários determinados (cf.
ID nº 18974828, páginas 82-84).
Sem embargo, da compreensão preambular da situação sob análise, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão in limine da ordem impetrada. É que, consoante dispõe o art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a defesa prévia é o momento adequado para o acusado “arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.
Nesse mesmo sentido, preceitua o art. 396-A do CPP sobre a resposta à acusação, verbis: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Com efeito, de rigor, que a resposta à acusação ou a defesa prévia é o marco temporal para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa, assim como a denúncia, para a acusação.
Nada obsta, é verdade, que o juiz, com fulcro no art. 209 do CPP1, promova, em busca da verdade real, a oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas, tratando-se, entretanto, de faculdade sua.
In casu, verifica-se que os requerentes, após o recebimento da denúncia, em duas oportunidades, apresentaram resposta à acusação, sendo a primeira em 31.01.2021 (ID nº 18974828, páginas 3-17), e a segunda, em 13.06.2022 (cf.
ID nº 18974828, páginas 76-78), cujos pleitos restaram indeferidos.
Ademais, em juízo de cognição sumária, tenho que o juízo de 1º grau justificou adequadamente a razão da negativa da prova pericial e demais diligências requeridas na petição de ID nº 18974828 (páginas 76-78), conforme trechos do referido decisum, que adiante se transcreve: “Ora, a denúncia foi recebida, inclusive, a decisão de recebimento foi objeto de correição parcial por parte da acusada, cuja liminar foi negada pelo TJMA.
A audiência está mantida para a data assinalada acima.
Sobre o pedido de realização de perícia papiloscópica na substância considerada entorpecente, de logo indefiro, considerando que a perícia papiloscópica é realizada somente em objetos de superfície lisa, não me parecendo possível identificar digitais em substâncias vegetal tipo maconha, sobretudo quando em estado seco.
Quanto às demais solicitações de diligências da petição de Id(Id 69164784, págs./fls.1/3, também indefiro, considerando tratar-se de diligências protelatórias e inoportuna, pois, o §1º do artigo 55 da Lei 11.343/2006, é bem claro sobre o momento da especificação das provas que pretende produzir a parte denunciada.
Diz o dispositivo: “[…]; §1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Portanto, o momento oportuno para tanto seria quando da apresentação da defesa prévia.
Agora, pretender a defesa, apresentar nova defesa prévia/resposta a acusação, quando a audiência já se encontra agendada, me parece tentar ignorar o procedimento da lei 11.3/2006, c/c o procedimento do CPP.
Assim, indefiro todos os pleitos constantes da petição de Id 67952852, págs./fls.37/40, inclusive o de oitiva da senhor Delegado de Polícia como testemunha, considerando que não foi incluído no rol de testemunhas indicado na defesa prévia de Id 67952852, págs./fls.3/18.” Destarte, não observo, a princípio, qualquer mácula na decisão vergastada, tendo o magistrado a quo entendido que a complementação do rol de testemunhas pela defesa teria se dado em momento inadequado, porquanto apresentada posteriormente à defesa prévia.
Nesse mesmo sentido, está disposta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do aresto a seguir transcrito: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 209.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. -
02/08/2022 10:02
Juntada de malote digital
-
02/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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