TJMA - 0805212-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 10:45
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 14:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:41
Juntada de petição
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24/02/2021 19:59
Juntada de petição
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18/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805212-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIODORO GROMWELL DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OABMA11592, SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - OABMA16938 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral proposta por CASSIODORO GROMWELL DOS REIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte requerente que o requerido teria realizado desfalque nos valores referente ao PASEP, razão pela qual adentrou com a demanda requerendo a indenização de R$ 61.411,56 (sessenta e um mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), referente ao benefício, mais danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida à parte autora no despacho inicial.
O requerido apresentou contestação, postulando em sede de preliminar: a Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita; impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir (DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL), ao argumento de que não cabe ao Banco réu realizar a atualização em conformidade a pretensão do autor, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela UNIÃO FEDERAL; ilegitimidade passiva ad causam do requerido.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, friso que o processo se encontra pronto para receber julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente porque a questão discutida é meramente de direito, havendo, inclusive, questão prejudicial que permite este Juízo examine o mérito da demanda sob pena de nulidade absoluta.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, prolatada no dia 23/09/2020, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1894357 - DF (2020/0231935-0), reconheceu a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre cobrança de recursos do PASEP.
Colaciono o julgado (ipsis verbis): RECURSO ESPECIAL Nº 1894357 - DF (2020/0231935-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136 RECORRIDO : LEOPOLDO NUNES DE MELO ADVOGADOS : FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF027805 THIAGO GUIMARÃES PEREIRA - DF033247 ANA CAROLINA BETTINI DE ALBUQUERQUE LIMA - DF042759 DECISÃO
Vistos..
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).
Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA26723072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 23/09/2020 21:00:39 Publicação no DJe/STJ nº 3000 de 25/09/2020.
Código de Controle do Documento: 780a4271-ce3c-4de0-b76a-d8d9b745231c RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".PIS-PASEP.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 77/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309), Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA Relatora Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA26723072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 23/09/2020 21:00:39 Publicação no DJe/STJ nº 3000 de 25/09/2020.
Código de Controle do Documento: 780a4271-ce3c-4de0-b76a-d8d9b745231c Assim, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Indefiro a impugnação da justiça gratuita, em razão da presunção constante no art. 99, §3º do CPC.
Deixo de me manifestar sobre as demais preliminares em razão da relação direta que têm com o mérito.
Pelo exposto, com esteio no artigo 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 01 -
12/02/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 08:58
Juntada de petição
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04/06/2020 16:20
Juntada de petição
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29/05/2020 17:32
Juntada de petição
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28/05/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
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26/05/2020 17:19
Juntada de petição
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27/04/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 13:58
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2020 12:43
Juntada de contestação
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20/03/2020 09:48
Juntada de petição
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19/03/2020 11:18
Juntada de petição
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09/03/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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