TJMA - 0057028-84.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
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24/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL DINIZ em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 19 de agosto de 2025 às 14h59min.
APELAÇÃO CÍVEL N°0057028-84.2011.8.10.0001 APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) APELANTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A APELADO(A): MANOEL DINIZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL.
EXISTÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO NOVA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PELO APARELHO JUDICIÁRIO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada contra Manoel Diniz, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A extinção fundamentou-se na ausência de citação do réu, mesmo após o decurso de mais de nove anos do ajuizamento da ação. 2.
A parte autora alegou ter requerido diligências de citação em novos endereços, com petições reiteradas e pedido de utilização de sistemas de localização como Bacenjud, Renajud, Infojud, SIEL e Infoseg.
Argumentou que a sentença teria ignorado despacho judicial anterior que ordenava nova tentativa de citação, cuja efetivação não teria ocorrido por falha da serventia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo com fundamento na ausência de citação do réu, quando existente despacho judicial determinando nova diligência citatória não cumprida, e a demora não pode ser imputada à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou demonstrado nos autos que, em 2017, a autora informou novo endereço para citação, tendo sido deferida a diligência por despacho judicial de fevereiro de 2019.
Todavia, não consta nos autos o cumprimento da ordem ou qualquer tentativa de expedição de novo mandado. 5.
A ausência de cumprimento do despacho judicial torna indevida a imputação de inércia à parte autora.
A extinção do feito configura error in procedendo, violando o devido processo legal e os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 6.
O art. 240, §3º, do CPC veda o prejuízo processual à parte em razão de demora imputável ao serviço judiciário.
No caso, a autora adotou medidas para localizar o réu, e houve ordem expressa de nova citação, que não foi cumprida pela serventia.
A extinção sem o cumprimento da diligência deferida é juridicamente inválida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o cumprimento da diligência de citação deferida em despacho de 07/02/2019.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo por ausência de citação é inválida quando há despacho judicial determinando nova diligência citatória não cumprida por falha do serviço judiciário." "2.
A demora imputável exclusivamente ao aparato judiciário não pode ser utilizada em prejuízo da parte, nos termos do art. 240, §3º, do CPC." "3.
O princípio da cooperação impõe ao juízo o dever de assegurar à parte o efetivo cumprimento das determinações que viabilizam o contraditório e o julgamento de mérito." Legislação relevante citada: CPC, art. 6º; art. 240, §3º; art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0057028-84.2011.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora).
Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 19 de agosto de 2025 às 14h59min.
Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora -
28/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:24
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2025 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2025 13:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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16/09/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057028-84.2011.8.10.0001 APELANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO (A): LIZANDRA DE ARAUJO LOPES (OAB MA 19962).
APELADO (A): MANOEL DINIZ.
ADVOGADO (A): ELVACI REBELO MATOS (OAB MA 6551).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/08/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:59
Recebidos os autos
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22/06/2021 08:59
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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