TJMA - 0800339-65.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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14/03/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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13/01/2023 18:25
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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05/01/2023 09:21
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 09:20
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800339-65.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e, quanto ao mérito, requerendo, ao final, em síntese, a improcedência da ação em razão do pagamento administrativo já ter sido realizado de acordo a invalidez auferida à época do sinistro (ID 68267122).
Com a contestação, o requerido coligiu o processo administrativo e o comprovante de pagamento da indenização realizado administrativamente (ID 68267123).
Pesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou de apresentar réplica à contestação.
No ID 74779188 e 79241383, foi determinada a realização de perícia, sendo o respectivo laudo pericial anexado no ID 80336349.
No ID 55856824, foi determinado que as partes se manifestassem acerca do laudo, sendo que a requerida apresentou manifestação enfatizando que, ante o teor do referido laudo, não haveria valor a ser complementado e requerendo a improcedência da ação (ID 81055508), ao passo que a parte requerente apresentou manifestação requerendo que a presente ação julgada procedente, haja vista a confirmação da lesão do requerente através de perícia médica e demais documentos que atestam sua invalidez permanente (ID 80602493).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Objeto da demanda Trata-se de ação cível processada sob o rito comum, em que pretende a parte autora o pagamento do valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de deformidade/debilidade permanente que a acometera após ter sofrido acidente de trânsito, ocorrido em 11/07/2020. 2.2.
Preliminares Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi inicialmente instruída com toda a documentação disponível à parte autora, o que autoriza o exame da pretensão posta em juízo.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3.
Mérito De antemão, rejeito o requerimento da parte ré, efetuado em sede de contestação, em prestígio ao princípio da informalidade e da celeridade, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos.
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 11/07/2020, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização do seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
De acordo com a narrativa autoral, após requerimento administrativo, houve pagamento extrajudicialmente do valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Outrossim, a parte requerida também informou em sua contestação a realização do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente. É que a parte requerida comprovou que efetuou o pagamento administrativo de seguro DPVAT (vide ID 68267123).
Portanto, tal situação se apresenta incontroversa.
Nesse contexto, a concordância da seguradora em efetuar o pagamento administrativo, mesmo que em parte, revela sua anuência acerca da existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pela parte requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante.
Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial para aferir sobre a existência e invalidez permanente da vítima de acidente trânsito quando reconhecida administrativamente a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes pela seguradora.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
INDENIZAÇÃO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI.
NECESSIDADE DE COMPLÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante remansosa jurisprudência, o pagamento administrativo, ainda que parcial, da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), por si só, implica o reconhecimento da invalidez permanente da vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
Assim, não há falar na imprescindibilidade de feitura de prova pericial.
II - Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado ou qualquer norma dessa natureza não têm o condão de redefinir os valores de indenizações do seguro DPVAT, motivo pelo qual se mostra inadmissível o pagamento em quantia inferior àquela definida em lei.
III - Tratando-se de ação de cobrança de complção de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária incide a partir da data do pagamento administrativo inferior à importância efetivamente devida. (TJ-SC - AC: 190980 SC 2009.019098-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages) (Grifei) Vale ainda ressaltar que o pagamento da indenização extrajudicialmente somente dispensa a parte ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
No que tange à apuração do saldo remanescente, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT.
No entanto, a referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização.
Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008.
APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT.
A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2.
A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4.
A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5.
Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor.
Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 .
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8.
Votação unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal. (Grifei) Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, conforme parecer apresentado pela perícia médica, anexado no ID 80336349, restou apontado que a parte autora sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretaram fratura da clavícula esquerda consolidada, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 25%, sobre o qual deve incidir ainda o percentual de 10% (por não se tratar de perda funcional completa, mas sim, residual).
Destarte, in casu, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, R$ 13.500,00 x 25% x 10%, o que perfaz o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Nessa conjuntura, considerando a comprovação do pagamento no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), realizado administrativamente (vide ID 68267123) – o que, inclusive, foi confirmado pela própria parte requerente em sua exordial –, não resta à parte autora o direito a qualquer diferença do valor pago extrajudicialmente, não existindo qualquer montante ainda devido pela seguradora requerida, ensejando, assim, a improcedência dos pedidos autorais realizados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, sem necessidade de outras considerações, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na exordial e, por via de consequência, procedo à extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa, por ser ínfimo o valor da causa (CPC, art. 85, § 8º), ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro expressamente.
Intimem-se as partes acerca do presente mandamento sentencial.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso assim ainda tenha sido procedido.
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos -
12/12/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 11:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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29/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 17:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:37
Juntada de petição
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16/11/2022 15:54
Juntada de petição
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16/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800339-65.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:50
Juntada de termo
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11/11/2022 10:00
Juntada de Alvará
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11/11/2022 08:36
Juntada de termo
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30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800339-65.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Ficam as partes intimadas acerca da data da perícia médica agendada para 10 de novembro de 2022, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiência do fórum desta comarca.
Deverá a parte pericianda comparecer munida de exames médicos realizados e documento de identificação.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:11
Juntada de petição
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31/08/2022 21:52
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800339-65.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Vistos etc.
Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr Felipe Nunes da Silva, CRM 11.945, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 26 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
29/08/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:27
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:46
Juntada de petição
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08/08/2022 10:45
Juntada de petição
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05/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800339-65.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/08/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:53
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:01
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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07/06/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:15
Juntada de contestação
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27/05/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 13:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:34
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:01
Outras Decisões
-
18/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0010109-75.2015.8.10.0040
Rosa e Cruz LTDA - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0003311-16.2015.8.10.0035
Marina Ribeiro Machado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 0801510-97.2022.8.10.0128
Raimundo Nonato Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 17:57
Processo nº 0003311-16.2015.8.10.0035
Marina Ribeiro Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 0801510-97.2022.8.10.0128
Raimundo Nonato Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2025 16:31