TJMA - 0811102-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2022 01:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0811102-64.2022.8.10.0000 Paciente : Washington Luiz Rodrigues dos Santos Filho Impetrante : Janine Dias de Sousa (OAB/PI nº 19.881 e OAB/DF nº 71.661) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Barão de Grajaú, MA Incidência Penal : art. 171 c/c art. 69, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Com o advento da sentença condenatória, em que negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, restam superadas as alegações trazidas no presente remédio heroico, ao passo que a segregação cautelar passa a se fundar em novo título judicial, implicando na perda superveniente do objeto do writ, cuja finalidade se reveste em discutir os fundamentos do decisório que decretou o ergástulo preventivo.
Precedentes do STF.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Janine Dias de Sousa, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Barão de Grajaú, MA.
A impetração (ID nº 17556433) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Washington Luiz Rodrigues dos Santos Filho, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, de decretação de sua prisão preventiva, encontra-se encarcerado cautelarmente desde 12.05.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 17556434 ao 17559211.
Requisitadas informações à autoridade impetrada, não foram elas prestadas, conforme certidão de ID nº 19003542.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, em consulta ao Sistema PJe de primeiro grau, constato que a autoridade judiciária impetrada prolatou sentença, em 29.06.2022, nos autos da ação penal em referência – nº 0800091-16.2022.8.10.0072 –, para condenar Washington Luiz Rodrigues dos Santos Filho a cumprir pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe infligida, ademais, sanção pecuniária de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, como incurso no art. 171 c/c art. 69, ambos do Código Penal (estelionato, em concurso material), negado a ele o direito de recorrer em liberdade, pelo que mantida a sua prisão preventiva. Desse modo, entendo que eventuais ilegalidades acerca do decreto prisional anterior encontram-se superadas com o advento de novo título judicial a subsidiar o acautelamento provisório do paciente.
Assim, sem maiores digressões, verifica-se situação suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do presente mandamus, pois inegável a alteração do cenário fático-processual diante da superveniência da sentença condenatória, em que agregados fundamentos novos à necessidade de manutenção do ergástulo preventivo do paciente, não ponderados pelo impetrante em sua petição de ingresso, restando superadas, portanto, as alegações trazidas neste remédio heroico.
A propósito, nessa direção aponta o entendimento jurisprudencial assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar das ementas de julgados abaixo transcritas: “(...) 3.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo’ (HC 83.799-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Caso em que sobreveio o julgamento de mérito da impetração formalizada no STJ. 4.
A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 104.859, Relª.
Minª.
Rosa Weber; RHC 112.705, Rel.
Min, Dias Toffoli; HCs 105.927 e 95.977, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 5.
Agravo regimental desprovido”. (STF.
HC 149499 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018, Processo Eletrônico DJe-080 Divulg 24.04.2018, Public 25.04.2018).
Grifou-se. “(...) 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). (...) 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 163.316/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.6.2022, DJe de 20.6.2022) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
04/08/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 18:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/08/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:30
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:55
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Única de Barão de Grajaú em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 12:30
Juntada de malote digital
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17/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 19:55
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2022 18:06
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2022 14:20
Juntada de procuração
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03/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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