TJMA - 0001064-24.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:59
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 18:39
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:54
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0001064-24.2018.8.10.0143 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:HILTON MENDES DA SILVA Advogado: DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora para recebimento do Alvará Judicial, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem demais requerimentos, os autos serão arquivados.
Morros/MA, 03/06/2023 Jane Almeida Auxiliar Judiciário -
03/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 11:16
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:58
Juntada de petição
-
29/06/2022 07:41
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
29/06/2022 07:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0001064-24.2018.8.10.0143 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HILTON MENDES DA SILVA Advogado: DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas do Selo Oneroso, a fim de que possa ser expedido o Alvará Judicial.
Morros/MA, Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304 -
20/06/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:01
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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25/11/2021 15:58
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
30/08/2021 09:06
Juntada de petição
-
24/06/2021 18:10
Juntada de petição
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23/06/2021 13:43
Juntada de petição
-
01/05/2021 06:17
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 19:07
Juntada de petição
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15/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Tel.: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0001064-24.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: HILTON MENDES DA SILVA Advogado do DEMANDANTE: DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por HILTON MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a “Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade”, que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e argui prescrição do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de janeiro/2016 (id. 26547495 - Pág. 14 e 15), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 02/08/2018, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Em sede preliminar, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassada a questão prejudicial e a questão preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A relação travada é, portanto, amparada pelo princípio da vulnerabilidade, assim, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato da parte requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício.
No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos.
Com tal postura, o BRADESCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.
Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao processo documento onde consignasse a opção ao(à) consumidor(a) pelo serviço sem taxas de manutenção e o(a) requerente expressamente anuísse com a conta corrente, bem como trouxesse aos autos o instrumento contratual no qual o consumidor houvesse anuído com a cobrança de anuidades de cartão de crédito, o que não o fez.
O fato da parte postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade”), uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestado pela instituição financeira apelada.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Na hipótese em análise, a parte autora se viu privada de parcela de seu benefício em diversas oportunidades, consoante id. 26547495 - Pág. 14 e 15.
Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta aqui, em especial, o tempo de duração dos descontos e o seu médio valor relativo ao salário-mínimo.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Segundo extratos bancários, ocorreram vários descontos, nos anos de 2016 e 2017, totalizando R$ 375,79 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia chega a R$ 751,58 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito na cifra de R$ 751,58 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) - janeiro/2016 - e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2.
Condenar o BANCO BRADESCO SA, a pagar ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) - janeiro/2016 - e correção monetária, contados a partir da prolação desta; 3.
Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Morros/MA, 09 de abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros -
09/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/03/2021 10:10 Vara Única de Morros .
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02/03/2021 12:54
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:46
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0001064-24.2018.8.10.0143 Autor: HILTON MENDES DA SILVA Advogado do Autor: Advogado do(a) DEMANDANTE: DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Requerido: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 15/03/2021 10:10, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
18/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 10:10 Vara Única de Morros.
-
14/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:55
Juntada de petição
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24/06/2020 08:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 03:57
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 22/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
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10/02/2020 09:38
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 07/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 10:19
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 08:47
Recebidos os autos
-
13/12/2019 08:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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