TJMA - 0801370-25.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:17
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 12:18
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
02/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801370-25.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS GOMES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor narra que foi ludibriado pelo banco requerido, ao contratar empréstimo consignado simples, pois foi induzido a contratar modalidade diversa com elevados encargos referente ao parcelamento dos juros do cartão de crédito.
Menciona que sofre descontos em seu contracheque desde fevereiro/2017, sem discriminação da quantidade de parcelas, ocasionando dívida infinita.
Pede a suspensão dos descontos, bem como a condenação do banco réu no ressarcimento em dobro do valor de R$ 28.244,00 e em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A ação possui clara natureza revisional, exigindo a realização de prova complexa e, por consequência, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme documentos juntados pela parte demandada no id 63315769, o autor utilizou o cartão para muitas compras, conforme lançamentos constantes nas faturas juntadas aos autos, sendo que o valor para quitação das faturas mencionadas excede o valor fixo descontado nos contracheques do autor.
A matéria nos traz situação de extrema complexidade, pois como as parcelas eram adimplidas parcialmente e através de vários descontos sucessivos, há que se apurar os encargos devidos sobre o saldo devedor em cada período, uma vez que o não pagamento integral dos valores devidos importam na incidência de encargos moratórios.
Observa-se que somente através de perícia contábil é possível apurar se houve cobrança excessiva de juros e qual seria o valor descontado a maior, pois através de simples cálculos aritméticos não é possível apurar tal circunstância, ante os inúmeros descontos fracionados realizados em valores inferiores aos totais das faturas.
Assim, os pedidos formulados pelo demandante carecem de maiores elementos de convicção, mormente levando em consideração que se o feito tramitasse perante a justiça comum, certamente o juiz usaria da faculdade conferida pelo CPC no sentido de determinar a realização de prova pericial contábil em busca da verdade real o tanto quanto possível.
Daí porque forçoso reconhecer que, sendo indispensável a aludida prova pericial para que se apure se houve pagamento a maior que o devido e, ainda, para apuração da atualização de todos os saques e compras realizados no período pelo requerente com uso do cartão de crédito, tal resulta em evidente incompatibilidade com o procedimento deste juízo especializado, pelo que a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta em vista do reconhecimento da complexidade da causa sob o ponto de vista da produção da prova, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Em consequência, torno sem efeito a tutela de urgência deferida.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, porquanto os contracheques juntados nos autos demonstram a capacidade econômica do reclamante para custear as despesas do processo.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
29/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 12:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/03/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
24/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
24/03/2022 08:50
Juntada de petição
-
28/02/2022 17:09
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 28/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
17/12/2021 09:38
Outras Decisões
-
14/12/2021 17:44
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:27
Juntada de petição
-
14/10/2021 15:40
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000222-36.2020.8.10.0123
Ana Lucia Ferreira de Sousa
Edinaldo Pereira Gomes
Advogado: Mayara Maximiano Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 00:00
Processo nº 0800843-39.2021.8.10.0131
Claudelice Ferreira Lima da Conceicao
Advogado: Placido Sampaio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 17:02
Processo nº 0847719-30.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 11:27
Processo nº 0847719-30.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 15:41
Processo nº 0835550-69.2020.8.10.0001
Edielson de Sousa Amancio
Estado do Maranhao
Advogado: Isadora Pinho Gomes de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 14:03