TJMA - 0815136-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 14:10
Juntada de malote digital
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04/11/2022 07:25
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:25
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2022 A 29/09/2022 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0815136-82.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000049-68.2018.8.10.0127 (PJE-SEEU) PACIENTE: Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho IMPETRANTE: Bismarck Morais Salazar (OAB/MA nº 11.011) e Carolyne Brandão Silva (OAB/MA nº 18814) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais de Bacabal -MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PACIENTE QUE DESENVOLVEU DERMATITE DE CONTATO (INFLAMAÇÃO DA PELE) PROVOCADA PELO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I – A matéria atinente à revogação da medida de monitoração eletrônica imposta ao paciente, atualmente em prisão domiciliar, já foi enfrentada em anterior impetração, quando se assentou justificável a manutenção da medida.
Reiteração configurada.
Não conhecimento.
II – A despeito da inegável utilidade da medida de monitoração eletrônica para a fiscalização do cumprimento da pena em prisão domiciliar, em juízo de ponderação e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser prestigiada a integridade física do reeducando, revogando-se a medida, face à constatação de que o uso da tornozeleira deu ensejo a dermatite de contato (inflamação da pele).
III – Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0815136-82.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, mas, de ofício, CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bismarck Morais Salazar e Carolyne Brandão Silva em favor de Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais de Bacabal-MA.
Aduz, em suma, que o paciente teve sua prisão decretada no dia 02/09/2021, em razão de sentença condenatória proferida nos processos nºs 0000649-65.2013.8.10.0127 e 0000429-38.2011.8.10.0127, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Informa que, após cumprir três meses de reclusão no presídio de Piratininga, foi deferido o pedido da prisão domiciliar, realização de trabalho externo, limitações como a saída do domicílio das 06 horas até as 18 horas, limitação do final de semana das 06 horas às 14 horas, além do uso de Tornozeleira Eletrônica.
Afirma que o paciente é diabético, sofre de Transtorno Depressivo e Pressão Alta, e que o uso da tornozeleira eletrônica vem ocasionando sérios prejuízos à sua saúde, conforme se depreende dos atestados médicos e fotografias anexadas na petição.
Assevera que o laudo anexo aos autos apresentado pelo médico do Hospital Municipal de São Luís Gonzaga – Dr.
Nemésio Garcia – confirma que o uso da Tornozeleira Eletrônica causa irritabilidade em seu membro inferior esquerdo.
Segue argumentando que o paciente já cumpriu 1/6 da sua pena e que possui o direito a um tratamento contínuo e de qualidade e a viver com um mínimo de dignidade humana.
Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar no mérito, seja autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica, mantendo as outras medidas cautelares impostas na decisão que deferiu a prisão domiciliar.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 18973519.
O pedido de liminar foi deferido pela eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau (ID 18973871).
No ID 18994959, o eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim determinou a redistribuição do presente feito a esta relatoria, em virtude da prevenção resultante do habeas corpus nº 0816983-56.2021.8.10.0000 (RITJMA, art. 293, caput).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Lígia Maria da Silva Cavalcanti manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de reiteração do pedido, opinando, conduto, pela concessão ex officio da ordem impetrada (ID n° 19508232).
Petição dos impetrantes no ID 19805679, requerendo a confirmação da liminar deferida em favor do paciente. É o Relatório. VOTO A impugnação do impetrante sustenta-se, substancialmente, na existência de constrangimento ilegal, consistente na utilização de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que o uso do referido equipamento desencadeou dermatite de contato (inflamação da pele) na região do tornozelo, ocasionando prejuízos à sua saúde do paciente.
De antemão, verifica-se que os fatos e fundamentos delineados nesta via foram objeto de apreciação no habeas corpus nº 0805213-32.2022.8.10.0000, de minha relatoria, denegado, à unanimidade, em sessão realizada no dia 19 de agosto do corrente ano, cujo acórdão restou assim ementado: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE PENA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
INVIABILIDADE.
NECESSÁRIA VIGILÂNCIA ESTATAL.
ORDEM DENEGADA.
I – A mera alegação de constrangimento pelo uso de monitoramento, de per si, não é argumento idôneo para retirada do equipamento, isso porque não se vislumbra ilegalidade nos critérios utilizados para sua utilização, considerando, ainda, ter sido a única medida cautelar fixada quando do deferimento de autorização para trabalho externo, como garantia da necessária vigilância estatal.
II - A monitoração eletrônica possui, dentre os seus objetivos principais, a fiscalização das atividades do reeducando, as quais devem ser compatíveis com as condições impostas pelo Juízo a quo, para o cumprimento da pena, de forma que não se vislumbra motivo para a retirada do aparelho de monitoração.
III – O Estado tem o dever de fiscalizar o cumprimento da pena e o preso de se comportar adequadamente, sob pena de revogação do benefício.
Assim, a tornozeleira eletrônica é apenas um método de controle dos benefícios deferidos ao preso pelo Estado, nada possuindo de irregular.
IV - Ordem denegada.
Nota-se, portanto, que o writ em análise não comporta conhecimento, uma vez que a matéria nele ventilada, qual seja, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, foi analisada nos autos do Habeas Corpus nº 0805213-32.2022.8.10.0000, caracterizando, portanto, reiteração do pedido.
A respeito, é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores em reconhecer que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Não obstante, por suas particularidades, tenho que o caso demanda a concessão da ordem de ofício.
Explico.
O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e atualmente cumpre a pena em prisão domiciliar, com proibição de saída do domicílio no período compreendido entre 18h00 e 06h00, durante a semana, e após as 14h00, nos finais de semana, além do uso de Tornozeleira Eletrônica.
Sucede que os impetrantes comprovaram, mediante atestado médico de ID 18973522, fotografias de IDs 18973522 e 18973534 e receituário de ID 18973529, que a cautelar de monitoração eletrônica tem causado prejuízo à saúde do paciente, resultando em dermatite de contato, decorrente do uso da tornozeleira eletrônica, fazendo-se necessária a sua revogação, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, da CF/88).
A respeito, insta ressaltar que a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe sobre a política de implantação de Monitoração Eletrônica, prevê a necessidade de que seja avaliada a adequação da medida de monitoração face às condições pessoais do monitorado, dentre elas a sua saúde.
Confira-se: Art. 4º - São princípios que regem a aplicação e o acompanhamento da monitoração eletrônica: (...) VI – Adequação social, pelo qual deve-se avaliar a plena capacidade e as condições de cumprimento pela pessoa a cumprir, considerando horários e demais elementos relativos a condições sócio-familiares e de trabalho, saúde, crença religiosa, estudo, entre outros; Outrossim, o Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, prescreve em seu art. 5º que “[o] equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada”.
No presente, contudo, restou incontroverso que o uso do equipamento de monitoração provocou inflamações na pele do reeducando (dermatite de contato), pondo em risco a sua integridade física, a recomendar a cessão da medida, à luz do conjunto normativo acima elencado.
Assim, em juízo de ponderação, entendo que o pleito merece acatamento, sobretudo porque a continuidade do uso da tornozeleira pode agravar o estado de saúde do apenado.
ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, mas CONCEDO A ORDEM, de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a medida de monitoração eletrônica imposta ao apenado. É como voto.
Comunique-se o Juízo da Execução (Vara de Execuções Penais de Bacabal -MA).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22 a 29 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
14/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:10
Não conhecido o Habeas Corpus de LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO - CPF: *33.***.*77-20 (PACIENTE)
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04/10/2022 14:54
Juntada de malote digital
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03/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:58
Juntada de parecer
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22/09/2022 17:16
Juntada de petição
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19/09/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 00:48
Juntada de petição
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31/08/2022 19:20
Juntada de parecer
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18/08/2022 07:24
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815136-82.2022.8.10.0000 ORIGEM: PROCESSO EXECUÇÃO Nº 0000049-68.2018.8.10.0127 PACIENTE: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO IMPETRANTES: BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB/MA nº 11.011), CAROLYNNE BRANDÃO SILVA (OAB/MA nº 18814) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BACABAL-MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Considerando que, já houve apreciação do pedido de liminar em sede de plantão judicial, de Id 18973871, dispensadas as informações, tendo em vista o acesso ao SEEU, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
15/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 02:46
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815136-82.2022.8.10.0000 ORIGEM: 000049-68.2018.8.10.0127 PACIENTE: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO ADVOGADO: CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814-A IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0816983-56.2021.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/08/2022 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 14:32
Juntada de documento
-
02/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2022 08:57
Juntada de malote digital
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31/07/2022 08:56
Juntada de malote digital
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30/07/2022 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 23:49
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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