TJMA - 0803620-40.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 20:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:39
Juntada de termo
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22/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
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12/01/2024 11:09
Juntada de apelação
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05/12/2023 04:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 19:28
Juntada de cópia de dje
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02/12/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:29
Juntada de termo
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17/07/2023 09:34
Juntada de petição
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11/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 07:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:25
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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22/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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14/11/2022 22:33
Juntada de petição
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14/11/2022 22:30
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803620-40.2021.8.10.0052 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: HERBERTH FREITAS RODRIGUES (OAB 5101-MA) REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305-SP) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIAS em desfavor do SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando que foi contemplado com a carta de crédito, no valor de R$ 56.447,25 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), no entanto, após a contemplação, o Requerido informou que sua análise de crédito não foi aprovada.
Por tais razões, pleiteia a declaração da obrigação do Requerido em conceder a carta de crédito no valor acertado de R$ 56.447,25 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e indenização pro danos morais.
Despacho de Id 56830514 determinando a intimação da Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
Contestação apresentada no Id 62921891, alegando que a parte autora é titular da cota 0687/2147-00, onde cliente pagou até o momento a totalidade de 14 parcelas ou 13,8444% do percentual total pago, estando atualmente em dia com os pagamentos das parcelas mensais sendo que durante a vigência deste contrato, cliente solicitou a troca de crédito para maior valor no dia 03/09/2021, passando de R$43.414,00 para R$53.504,25.
Continua informando que foi enviado o boleto para o respectivo pagamento até o vencimento do dia 10/11/2021 no valor de R$19.059,58 (ou seja, em até 72hs úteis) para que assim o cliente pudesse garantir esta contemplação e após pagamento, poder fazer uso da respectiva carta de crédito.
Porém até o dia indicado, ou seja no dia 10/11/2021, não houve a comprovação do respectivo pagamento, cuja contemplação foi desclassificada no dia 11/11/2021.
Requerendo a improcedência.
Petição de Id 56874532 emendando a inicial, sendo deferida a justiça gratuita no Id 61655409.
Réplica juntada no Id 64423340.
Audiência realizada no CEJUSC onde as partes não chegaram a um consenso (Id 66124175).
Despacho de Id 70756799 determinando a intimação das partes para informar se possuíam provas a produzir, onde as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 72472887 e 72838699) DECIDO.
Do acima exposto, verifica-se que a presente ação tem como fundamento a falha na prestação do serviço do requerido.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Fixada essa premissa, por força do que dispõe o art. 14 do CPC, o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado.
No presente caso, é fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes, que houve a adesão da parte requerente a grupo de consórcio administrado pela requerida, bem como demonstrada a quitação de 14 (catorze) do total de 72 (setenta e duas) parcelas acordadas.
Da mesma forma, é ponto incontroverso nos autos a contemplação do requerente após o lance, comprovada por este nos autos, e a negativa de liberação do crédito, conforme demonstra documento acostado no Id 56812528 - Pág. 2 e 5 .
Assim, a requerida ao permitir que o requerente pagasse as parcelas do consórcio, mês a mês, sem qualquer advertência quanto à sua situação cadastral, durante mais de um ano, sendo que o consorciado, à época de sua contemplação, estava em dia com as parcelas do consórcio, fez gerar neste a legítima expectativa de que, eventualmente, seria contemplado com carta de crédito para aquisição de seu tão esperado veículo ou poderia efetuar o lance para adquiri-lo.
O requerido, após a contemplação do requerente, negou tal direito.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que na contestação juntada o requerido alegou que o requerente não recebeu sua carta de crédito haja vista que não efetuou o pagamento após a contemplação.
No entanto, vê-se que consta no documento de Id 56812528 - Pág. 2 que o pagamento do lance encontra-se concluído.
Ademais, o que se aufere da vasta documentação juntada aos autos pelo requerente é que a carta de crédito não fora liberada haja vista que segundo a requerida, o requerente não teria cumprido as exigências cadastrais previstas no contrato no momento de sua contemplação.
Utiliza-se o mesmo documento retromencionado para comprovar que a análise de crédito havia sido reprovada.
Nesse contexto, a negativa do requerido de emitir a carta de crédito em favor do requerente, constitui verdadeira afronta aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda, norteadores de qualquer relação contratual.
Aliado a tal fato, verifica-se que a requerida sequer logrou comprovar nos autos a qual restrição cadastral gerou a negativa em disponibilizar a carta de crédito ao requerido, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si.
Não o bastante, destaque-se que o veículo eventualmente adquirido pelo requerido seria dado em garantia pelo pagamento do restante da dívida.
Tal conduta evidencia a abusividade, desproporcionalidade e arbitrariedade perpetrada pela administradora do consórcio ao negar a liberação do crédito de consorciado legitimamente contemplado após a realização de lance e em dia com suas mensalidades.
Diante desse quadro, a condenação do Réu para emitir a carta de crédito vindicada pelo requerente é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, sua reparabilidade encontra previsão, inclusive, na Constituição Federal, art. 5º, V e X.E, de acordo com o excelso Supremo Tribunal Federal, “[o] dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor” (RE 387.014 AgR, rel. min.
Carlos Velloso, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 25-6-2004).
Na doutrina, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 123).
Na hipótese em apreço, a recusa na liberação da carta de crédito frustrou, a expectativa de fruição pelo consorciado de bem móvel por ele pretendido, não tendo alcançado solução na esfera administrativa, a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.
Da jurisprudência se extraem, também, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO.
PAGAMENTO DE PARCELAS E DO VALOR DO LANCE.
ANÁLISE DE CRÉDITO.
CADASTRO NEGADO SÓ APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO APENAS AO FINAL DO CONSÓRCIO.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO CONTRATADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTFD - Acórdão n.344637, 20071110090210ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2009, Publicado no DJE: 09/03/2009.
Pág.: 131) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONSORCIADA CONTEMPLADA.
CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES OU A INSUBSISTÊNCIA DAS GARANTIAS OFERECIDAS PELA AUTORA.
EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
ATRIBUIÇÃO DO CRÉDITO DEVIDA.
DANO MORAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001334-46.2019.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.02.2022) ISTO POSTO, com apoio no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a obrigação do requerido SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em conceder a carta de crédito ao requerente no valor de R$ 56.447,25 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sob pena de incidência de a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a empresa requerida, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. c) CONDENAR ainda, o SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
11/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 19:36
Juntada de termo
-
03/08/2022 11:29
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:31
Juntada de petição
-
27/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803620-40.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A PARTE(S) REQUERIDA(S): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a parte requerida na pessoa do(a) advogado(a) ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo ciente do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 25 de julho de 2022.
Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
25/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:29
Juntada de petição
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05/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2022 14:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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06/05/2022 12:21
Conciliação infrutífera
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04/05/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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03/05/2022 14:04
Juntada de petição
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19/04/2022 18:53
Juntada de petição
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19/04/2022 16:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:28
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 14:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
17/03/2022 13:36
Juntada de contestação
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14/03/2022 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
14/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:42
Juntada de petição
-
23/11/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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