TJMA - 0800611-27.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:18
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
04/09/2022 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800611-27.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CARVALHO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 REU: THALYTTA DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar a utilização de ferramentas pré processuais de solução de conflitos, tais como a plataforma digital consumidor.gov.br, para as empresas cadastradas, e/ou os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
O prazo escoou sem que a parte autora cumprisse a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que “ a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”( RE n. 631.240, REL.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16.12.2016).
No presente caso a parte autora não comprovou a tentativa de solução autocompositiva do litígio, o que, igualmente, implica na ausência de comprovação da necessidade de utilização da custosa máquina do Judiciário para intervenção na pacificação social.
Diante da absurda demanda a exigir intervenção do Judiciário, consumido recursos técnicos e financeiros gigantescos, a exigência de tentativa de solução dos conflitos utilizando-se do sistema multiportas (conciliação, mediação, arbitragem), pelas mais diversas ferramentas disponíveis (CEJUSC, plataformas digitais públicas, instituições de mediação), mostra-se indispensável para o cumprimento das garantias de acesso à jurisdição e a um processo judicial célere, justo e eficiente.
Colaciono, por oportuno, os presentes julgados que enfrentaram o tema e balizam o entendimento presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentuase que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, relator Des.
Ricardo Duailibe).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Janice Ubialli. 26.05.2020).
Tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, VI do CPC, na medida em que a parte autora não demonstrou a resistência à sua pretensão, faltando, portanto, o interesse de agir, consubstanciado no que se chama interesse-necessidade.
ISTO POSTO, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive os autos com as baixas de estilo.
Timon/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
05/08/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806598-59.2021.8.10.0029
Raimunda Vieira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 14:14
Processo nº 0816179-31.2022.8.10.0040
Luzimar Ferreira de Araujo
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Laurencia Maria dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:25
Processo nº 0813460-96.2022.8.10.0001
Hospfar Industria e Comercio de Produtos...
Secretario Adjunto da Administracao Trib...
Advogado: Rogerio Magalhaes de Araujo Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 18:10
Processo nº 0813460-96.2022.8.10.0001
Hospfar Industria e Comercio de Produtos...
Secretario Adjunto da Administracao Trib...
Advogado: Rogerio Magalhaes de Araujo Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 17:08
Processo nº 0800695-66.2022.8.10.0107
Banco Bradesco S.A.
Luiz Pereira dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 18:08