TJMA - 0800100-29.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:53
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA HAIDAR em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800100-29.2022.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALBERTO DE SOUSA HAIDAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS - PI14914, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421 EXECUTADO: JACKSON MARQUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL DA SILVA MORENO - MA24326 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0800100-29.2022.8.10.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS CONCILIADOR: BEL.
ANTONIEL SOARES DA SILVA EXEQUENTE: ALBERTO DE SOUSA HAIDAR EXECUTADO: JACKSON MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA MORENO, OAB-MA 24326 Data: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 horário do início: 15:30h término às 15:50 horas I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência de forma PRESENCIAL e também por meio do sistema de webconferência, realizada por meio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/jecctimon, em observância às providências contra a propagação da Covid-19, na presença do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.
Constatada a ausência da parte exequente, embora intimada por seu advogado, conforme intimação expedida em 18.5.2022, ID nº 67136728 e lida em 30.5.2022.
Presente a parte executada, acompanhada de advogado.
Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte: II - SENTENÇA: “
Vistos.
Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
A parte exequente não compareceu a audiência, mesmo devidamente intimada e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Sentença publicada em audiência”.
Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, BEL.
Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei.
Eu, Secretaria Judicial o subscrevi. III - ASSINATURAS: JUIZ DE DIREITO _______________________________________________ CONCILIADOR_________________________________________________ EXEQUENTE_____________________(AUSENTE)____________________ EXECUTADO(A) __________________(AUSENTE)____________________ -
05/08/2022 10:13
Juntada de petição
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05/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:21
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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04/08/2022 17:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:30
Juntada de petição
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15/07/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 13:09
Juntada de diligência
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21/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 15:17
Juntada de Mandado
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17/06/2022 14:46
Juntada de petição
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30/05/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 11:47
Juntada de diligência
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19/05/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 08:58
Juntada de Mandado
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18/05/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
14/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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