TJMA - 0842448-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO em 05/04/2024 23:59.
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20/02/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 14:40
Juntada de termo
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19/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 10:52
Juntada de Mandado
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19/12/2023 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842448-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO, ANTONIO MACEDO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 REU: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogados do(a) REU: MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA22581-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras, através do seu advogado DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO e ANTONIO MACEDO CARDOSO, para no prazo de 05 (cinco) dias recolherem as custas finais no valor de R$ 1.793,23 (mil setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –103488339.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
30/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2023 16:08
Realizado cálculo de custas
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06/10/2023 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS LEAL em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842448-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO, ANTONIO MACEDO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 REU: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA22581-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MACEDO CARDOSO e DAIANNE LAINNE BEZERRA CARDSO em desfavor de UDI HOSPITAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram as partes autoras que ao buscarem atendimento médico no setor de emergência da parte ré a segunda autora foi instruída a assinar termo de responsabilidade financeira para que a internação do primeiro autor fosse autorizada visto que o plano de saúde havia negado a cobertura do atendimento.
Aduziram que prepostos da parte ré disseram que apenas uma ordem judicial poderia obrigar o plano de saúde liberar a internação.
Disseram que não foi possível requerer a medida judicial e que o primeiro autor recebeu alta médica na manhã seguinte.
Sustentam que a segunda autora foi surpreendida com a inscrição do débito no valor de R$ 4.273,64 (quatro mil duzentos e setenta e três mil reais e sessenta e quatro centavos) em seu nome, razão pela qual, requer, em sede de tutela antecipada, a retirada da referida anotação.
Ante os fatos ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do nome do demandante do cadastro de inadimplente, além de indenização por danos morais.
Decisão liminar não concedida em id.73802294.
Contestação em id. 78897236, arguindo em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
Ao final, em sede de pedidos pugnou pelo indeferimento in totum da ação.
Ato Ordinatório em id. 84944913, intimando as partes para eventual interesse em produção de provas e questões de fato e direito, apenas manifestação da requerida (id. 85788044).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Sentencio.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
O UDI HOSPITAL S.A apresentou, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não seria responsável pela autorização do procedimento, não devendo estar no polo passivo da demanda.
Entretanto, saliento que a requerente, em sede de exordial, pleiteia pela declaração de inexistência da dívida, o que gera uma relação jurídica entre a autora e o hospital, posto que seria a UDI que estaria promovendo supostas cobranças indevidas.
Deste modo, afasto a preliminar apontada.
Ultrapassada a preliminar, passemos ao mérito.
Primeiramente, destaca-se que os hospitais particulares não podem ser obrigados a prestar seus serviços de forma gratuita.
No caso dos autos, o referido atendimento somente era devido após a liberação pelo plano de saúde ou o pagamento (ou a responsabilidade do pagamento) pela parte usuária do serviço ou o seu responsável, não sendo obrigatório que o hospital fornecesse atendimento fora destes termos.
Em sede de exordial, a autora informa que fora informada da possibilidade de procurar o judiciário para a concessão de uma liminar que obrigaria o plano de saúde a arcar com os valores do atendimento, mas que a mesma não procurou advogado e que teria assinado termo de responsabilidade financeira, se comprometendo com o pagamento do atendimento prestado.
Deste modo, não tendo havido a liberação pelo plano de saúde e a parte autora pactuado com o hospital requerido que arcaria com os valores decorrentes do atendimento, não há como requerer a anulação do compromisso.
Ora, o disposto nos arts. 594 e 597 do CC determina que aquele que presta o serviço tem direito a remuneração.
No caso em destaque, o hospital réu prestou o serviço para a requerida em decorrência do seu comprometimento, através da assinatura de termo, com o pagamento regular dos valores.
Não tendo nos autos qualquer alegação de fraude que ensejasse a nulidade do termo assinado, cabendo a responsabilização dos requerentes pelos valores cobrados e não pagos.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NULIDADE DO "TERMO DE INTERNAÇÃO E RESPONSABILIDADE" - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO -HOSPITALARES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Preliminar arguida em contrarrazões – Alegação da apelada (ré) de que o recurso se limitou a repetir as razões expostas na inicial – Não acolhimento – A reprodução se justifica na medida em que elas não foram acolhidas pela sentença, o que demonstra seu interesse em reafirmá-las na segunda instância – Preliminar rejeitada – Irresignação do autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, e declarou exigíveis os valores cobrados referentes aos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados à esposa do autor - Cobrança com base em "Termo de Internação e Responsabilidade" - Caráter particular de prestação de serviços médico-hospitalares – Autor, na qualidade de representante de sua esposa falecida (beneficiária dos serviços), é responsável pelo pagamento das despesas médicas – Termo de responsabilidade assinado livremente e que vincula o seu subscritor – Invocação de estado de perigo que não isenta de pagamento o beneficiário pelos serviços prestados, sem a prova de onerosidade excessiva da obrigação e nem o dolo de aproveitamento da outra parte – Se o paciente não usuário do plano de saúde é levado à internação em hospital privado, é válida a cobrança de uma quantia como início de pagamento das despesas de tratamento médico, mormente quando não há prova de que tal quantia tenha sido exigida como condição para o atendimento médico-hospitalar – Referido valor que serviu como início de pagamento das despesas com a prestação dos serviços, o que é perfeitamente normal em se tratando de uma paciente não usuária de plano de saúde internado em hospital da rede particular – Ausência de comprovação nos autos de que o autor solicitou transferência de sua esposa para hospital público – Cabia, ademais, aos familiares da paciente diligenciarem a fim de obter a transferência junto ao hospital público, o que não foi comprovado também nos autos - Prestação de serviço médico-hospitalar efetivamente prestado – Obrigação do representante legal da paciente de responder pelo valor dos serviços - Legitimidade e exercício regular de direito de o nosocômio réu em efetuar a cobrança das despesas incorridas no tratamento da esposa do autor em caráter particular – R. sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10293415020208260100 SP 1029341-50.2020.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) APELAÇÃO.
Ação de Cobrança e Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Termo de Responsabilidade e Indenização por Danos Morais.
Prestação de serviços médico-hospitalares.
Cirurgia.
Sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da ação declaratória.
Recurso da paciente Maria Inês.
Termo de responsabilidade regularmente anuído e assinado.
Serviço efetivamente prestado.
Negativa de cobertura por parte do convênio.
Paciente assumiu expressamente a responsabilidade pelas despesas hospitalares não cobertas pelo respectivo convênio médico.
Abusividade inexistente.
Débito exigível.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10076924820158260506 SP 1007692-48.2015.8.26.0506, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 16/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZATÓRA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÍVIDA HOSPITALAR.
ATENDIMENTO AMBULATORIAL DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR DE EX MARIDO DA AUTORA.
HOSPITAL PARTICULAR.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA BUSCOU ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL PARTICULAR, ANUINDO COM A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE FOSSE NECESSÁRIO EM CLÍNICA DE NOTÓRIA EXCELÊNCIA.
NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE VONTADE EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE PERIGO.
LAUDO PERICIAL QUE FOI CAPAZ DE APURAR A COMPATIBILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
FATURAS QUE REVELAM TODO O CUSTO OBTIDO PELO HOSPITAL SOMADO AO TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELA RÉ QUE DÃO CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03766277620148190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Deste modo, tendo a segunda autora informado expressamente na exordial que assinou termo de compromisso para o pagamento dos valores decorrentes do atendimento hospitalar e a demonstração pelo plano de saúde do termo de responsabilidade devidamente assinado (Id. 78897248) não há que se requerer a declaração de inexistência do débito.
Ainda, resta prejudicado o pedido de danos morais, posto que não comprovada nenhuma irregularidade na cobrança dos valores pelo hospital.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo – 14ª Vara Cível -
10/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 20:54
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:05
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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14/02/2023 16:09
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842448-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO, ANTONIO MACEDO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 REU: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 73802294 - Decisão.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
03/02/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:00
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:27
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 15/09/2022 23:59.
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09/11/2022 07:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842448-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO, ANTONIO MACEDO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 REU: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. -
25/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:10
Juntada de petição
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29/09/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2022 01:27
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:22
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842448-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO, ANTONIO MACEDO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 REU: HOSPITAL ESPERANCA SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO MACEDO CARDOSO e DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO em desfavor de HOSPITAL ESPERANCA S/A (UDI HOSPITAL), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram as partes autoras que, ao buscarem atendimento médico no setor de emergência da parte ré, a segunda autora foi instruída a assinar termo de responsabilidade financeira pra que a internação do primeiro autor fosse autorizada visto que o plano de saúde havia negado a cobertura do atendimento.
Aduziram que prepostos da parte ré disseram que apenas uma ordem judicial poderia obrigar o plano de saúde liberar a internação.
Historiam que não foi possível requerer a medida judicial e que o primeiro autor recebeu alta médica na manhã seguinte.
Sustentam que a segunda autora foi surpreendida com a inscrição do débito no valor de R$ 4.273,64 em seu nome, razão pela qual, requer, em sede de tutela antecipada, a retirada da referida anotação.
Instados a se manifestarem quanto ao pedido de justiça gratuita, anexaram comprovante de pagamento da primeira parcela ao id 73577515. É o que cabia relatar.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, apesar de inequívoca a relação contratual existente entre as partes, diante dos elementos de prova juntados ao feito, não se afigura razoável o deferimento da liminar antes da oitiva da parte contrária, eis que a medida possuiria o condão de exonerar a parte autora de eventuais obrigações decorrentes do descumprimento contratual noticiado nos autos.
Isso porque, a lide cinge-se na controvérsia sobre a eventual responsabilidade das partes autoras em arcar com as despesas médicas provenientes do atendimento realizado em setembro de 2021.
De certo, pela redação da inicial, resta confessa a existência da dívida, o que se põe em dúvida é a responsabilidade de DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO em realizar o pagamento de tal débito visto que o primeiro autor, a época, era assistido pela operadora de plano de saúde AMIL que recusou assistência médico hospital de urgência.
Frisa-se ainda que, a despeito da parte autora aduzir que o débito junto ao réu é de incumbência da AMIL, esta sequer participa do polo passivo da presente ação.
Razão pela qual, em juízo de cognição sumária, não é possível deduzir que a parte autora sofre indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
Feito esse registro, considerando os parcos elementos de prova encartados aos autos, resta minado o requisito da probabilidade do direito das partes autoras, nesta fase de cognição sumária.
Tendo em vista que os requisitos autorizadores da medida liminar são cumulativos, a análise de um prescinde do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ante a ausência de provas robustas para sua concessão nesta fase de cognição sumária, nos termos da fundamentação exposta alhures, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5661.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
19/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 08:33
Desentranhado o documento
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19/08/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 08:31
Desentranhado o documento
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16/08/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:53
Juntada de petição
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03/08/2022 01:27
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842448-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAIANNE LAYNNE BEZERRA CARDOSO, ANTONIO MACEDO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237 REU: HOSPITAL ESPERANCA S/A DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e/ou outros comprovantes de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, observados os requisitos da Resolução nº 41/2019 do TJ-MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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