TJMA - 0838093-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2022 08:07
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838093-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZERINA BASILIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671-A, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363-A REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
24/11/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 21:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:10
Juntada de apelação cível
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09/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838093-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZERINA BASILIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB/MA 8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - OAB/MA 7363 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ALZERINA BASÍLIO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 90959754) Sustentou o requerente ser beneficiário perante o INSS e solicitou a abertura de uma conta - beneficio perante o Banco Bradesco, a fim de garantir total isenção em descontos de taxas e demais serviços financeiros de uma única fonte de renda.
Afirmou que descobriu que o Banco Bradesco imputou serviços não contratados, o qual é atribuído a quem é titular de uma conta corrente, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua conta benefício.
Aduziu que os serviços cobrados abusivamente são de Tarifa Bancária, “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I” e cobranças a título de “anuidade de Cartão de Crédito”.
Com isso, informou que jamais utilizou o cartão de crédito e nunca solicitou a mudança de sua conta beneficio para conta corrente.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada a decretação de nulidade dos serviços descontados e o retorno para conta beneficio contratada pela requerente.
Demais, pleiteia a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, requer a condenação do requerido a pagar, em dobro, os valores descontados de sua conta benefício, que soma a importância de R$ 2.694,70 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos); que o demandado seja condenado a indenizar o autor, no valor R$ 10.000,00 (dez mil), e por fim, pede que o demandado seja compelido a pagar custas e honorária sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Com exordial vieram os documentos.
Decisão de Id. 70989927, que indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, deferiu-se a concessão da justiça gratuita e determinou a citação do Réu.
O demandado BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação em Id. 74712429, arguindo preliminares de prescrição e decadência e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a legalidade da conduta da instituição financeira, requerendo a improcedência da ação.
Réplica refutou os argumentos da contestação (Id. 76874038).
Intimadas as partes para especificarem suas provas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 77964516).
A autora quedou-se inerte, conforme certidão Id. 78542984. É a síntese do essencial.
Decido.
PRELIMINARES O requerido sustenta a prescrição quinquenal da pretensão da Consumidora.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Isso porque prazo para o Consumidor buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pela Requerente.
Mutatis mutandis, "cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo para o exercício do direito de ação renova-se mensalmente, ou seja, a cada novo período" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1999.022818-5, de Lages, rel.
Des.
Volnei Carlin, j. em 26/08/2004).
Ora, na hipótese vertente consta nos autos que pelo menos até 01/07/2020 os descontos no benefício previdenciário da Autora estavam ativos, razão pela qual não há falar-se em prescrição (Id. 76220535).
Destarte, afasto o pedido de reconhecimento da prescrição Quinquenal.
Por quando, rejeito de logo também a manifestação de decadência da pretensão autoral.
Também rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
A autora prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, ultrapassadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO.
Trata-se de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre ele e o prestador de serviços.
A inversão do ônus da prova, no entanto, não exime o autor de produzir prova mínima sobre suas alegações.
A questão de fato que recairá a atividade probatória é saber se a requerente contratou serviço de tarifa de “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I” e cobranças a título de “anuidade de Cartão de Crédito” junto com banco requerido.
Pois bem, em análise dos autos, tem-se que não assiste razão a requerente.
Isso porque de fato ocorreu a juntada aos autos do contrato assinado pela requerida, conforme Id. 74712429, comprovando que a contratação foi realizada na modalidade de conta corrente e que havia previsão expressa do pacote de serviços contratado.
Nota-se ainda que não há qualquer previsão acerca da contratação de conta salário e de possível isenção de tarifas.
Portanto, conclui-se, que a contratação é regular, e por consequência as cobranças a título de manutenção.
Ademais, a autora não comprovou que o requerido tenha praticado conduta ilícita, desse modo, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, a requerida não deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro.
Ante a falta de elementos comprobatórios do dano causado pelo requerido, não há outra decisão dessa douta magistrada, a não ser pelo não acolhimento do pedido do autor.
A autora não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” O Superior Tribunal de Justiça, e os demais pretórios luso-brasileiros, já firmaram entendimentos no sentido de que o ônus da prova compete a quem alega, e a sua falta implica na improcedência do pedido, como se vê dos julgados abaixo transcritos: “STJ-067936) PENAL.
GESTÃO TEMERÁRIA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INOCÊNCIA.
ALEGAÇÃO.
PROVAS.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
SEGUIMENTO.
NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTOS.
REITERAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Se não se infirmam todos os fundamentos da decisão, aptos para manter sua conclusão, inviável é o agravo regimental.
Aplicação da Súmula nº 182. 2.
O ônus da prova compete a quem alega, e a presunção de não culpabilidade opera iuris tantum. 3.
Incabível examinar se a conduta do réu é dolosa ou culposa, porque a sentença afirma em sentido contrário e o acórdão confirma a atuação dolosa.
Incidência da Súmula nº 7. 4.
Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 909043/SP (2006/0269679-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Celso Limongi. j. 15.02.2011, unânime, DJe 09.03.2011). ”TJCE-026249) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
ART. 333, INCISO II DO CPC.
APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Competia à ré a prova do fato extintivo do direito de crédito do autor (Art. 333, inc.
II do CPC), consistente no alegado pagamento indireto dos aluguéis.
Não demonstrado o total cumprimento da obrigação, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. 2.
Não obstante ser possível a comprovação do pagamento total dos alugueres referentes ao período pleiteado são devidos os valores requeridos. 3.
Demais disso, os documentos apresentados pela apelante, apenas comprovam os pagamentos daqueles meses em que os aluguéis eram compensados nos créditos relativos aos plantões realizados pela mesma, referente ao adimplemento de quatorze meses. 4.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação nº 636498-07.2000.8.06.0001/1, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
José Mário dos Martins Coelho. unânime, DJ 26.10.2011)”. (O grifo não tem no original).
A autora não comprovou suas alegações, diante disso, o pleito autoral devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Ao exame do Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 19 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
24/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 01:09
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2022 15:03
Juntada de petição
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30/09/2022 16:33
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838093-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZERINA BASILIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 26 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:29
Juntada de petição
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31/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838093-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZERINA BASILIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - OAB MA7363 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
29/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 07:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:47
Juntada de contestação
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12/08/2022 13:47
Decorrido prazo de FERNANDA LAUNE RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:42
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838093-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZERINA BASILIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB/MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - OAB/MA7363 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ALZERINA BASÍLIO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 90959754) Sustentou o requerente ser beneficiário perante o INSS e solicitou a abertura de uma conta-beneficio perante o Banco Bradesco, a fim de garantir total isenção em descontos de taxas e demais serviços financeiros de uma única fonte de renda.
Afirmou que descobriu que o Banco Bradesco imputou serviços não contratados, o qual é atribuído a quem é titular de uma conta corrente, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua conta benefício.
Aduziu que os serviços cobrados abusivamente são de Tarifa Bancária, “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I” e cobranças a título de “anuidade de Cartão de Crédito”.
Com isso, informou que jamais utilizou o cartão de crédito e nunca solicitou a mudança de sua conta beneficio para conta corrente.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada a decretação de nulidade dos serviços descontados e o retorno para conta beneficio contratada pela requerente. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ALZERINA BASÍLIO DE SOUSA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com o extrato bancário juntado pela requerente, vem sendo realizado os descontos impugnados em seu benefício há anos, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
ALZERINA BASILIO DE SOUSA.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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