TJMA - 0845331-52.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/06/2023 16:31
Juntada de termo
-
14/06/2023 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ZELIA DE CASTRO CUTRIM em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0845331-52.2019.8.10.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Zélia de Castro Cutrim Advogada: Beatriz de Castro Cutrim Aroucha (OAB/MA 12.408) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil, em face da recusa na cobertura de atendimento domiciliar – Home Care (ID 20459539).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 3º e 4º da Lei 9.961/2000; dos art. 35-F, 1º, §1º e 10, §4º da Lei 9.656/1998; dos arts. 14, §3º, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º do CDC; do art. 373, I, do CPC; do art. 104, 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002 e dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o tratamento solicitado não consta no rol taxativo da ANS.
Sustenta, ademais, a inexistência de ato ilícito.
Por fim, argumenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do arbitramento da indenização (ID 21100059).
Em contrarrazões no ID 21797339. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão impugnado consignou ter a negativa de cobertura decorrido da ausência de previsão do tratamento prescrito pelo médico no rol de procedimentos da ANS.
Essa circunstância, embora potencialmente capaz de “configurar dúvida jurídica razoável no cumprimento das obrigações contratadas” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) e, por consequência, de afastar a responsabilização por danos imateriais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas), é questão cujo conhecimento exige avaliação dos “deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva,(...), notadamente, a prestação de informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e a atuação em conformidade com a confiança depositada” (REsp nº 1.651.289/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Firme nessas premissas, considero que infirmar a conclusão do Acórdão a fim de negar a existência de danos morais realmente implicaria analisar se as circunstâncias fáticas foram consentâneas (ou não) à expectativa depositada pelo Recorrido à luz dos termos contratados, o que atrai a incidência simultânea das Súmulas 5 e 7 do STJ. (Precedentes: AgInt no AREsp nº 983.652/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; AgInt no ARESp nº 1.134.706/SC Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Noutro vértice, quanto ao termo inicial para fixação dos juros de mora, observo que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, posto que não foi objeto de debate pelo Tribunal, tampouco de prequestionamento ficto, já que ausente a oposição de embargos declaratórios, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Por fim, ao contrário das demais teses, considero plausível a apontada contrariedade aos arts. 10, §4º da Lei nº 9.656/98, na medida em que o Acórdão recorrido considerou devida a cobertura do tratamento vindicado, por entender que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo.
Tal conclusão aparenta confrontar mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sendo viável a cobertura de tratamento não previsto “somente quando inexistente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos médicos do próprio rol, desde que atendidos ainda outros parâmetros objetivos” (EREsp nº 1.886.929/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2022).
A propósito, nada obstante tenha o decisum recorrido sido prolatado antes do citado caso paradigma (30/5/2022), força submetê-lo à eficácia vinculante que deriva da superioridade hierárquica do precedente, medida imprescindível a fim de que a Corte Superior (autêntica destinatária da presente pretensão de reforma) possa avaliar a necessidade de aplicação da nova interpretação de modo equânime e sem prejuízo do interesse geral, na forma do que recomenda o disposto na LINDB (art. 23 caput).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 19:02
Recurso especial admitido
-
19/11/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 08:05
Juntada de termo
-
18/11/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 02:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:58
Decorrido prazo de ZELIA DE CASTRO CUTRIM em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0845331-52.2019.8.10.0001 RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) RECORRIDA: Zélia de Castro Cutrim ADVOGADA: Beatriz de Castro Cutrim Aroucha (OAB/MA 12.408) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 21 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
21/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:51
Juntada de recurso especial (213)
-
30/09/2022 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845331-52.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) APELADA: Zélia de Castro Cutrim ADVOGADOS: Dra.
Beatriz de Castro Cutrim Aroucha (OAB/MA 12.408) Dr.
Ricardo Gama Pestana (OAB/MA 5373) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECUSA NA COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMILICIAR. HOME CARE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa na cobertura do serviço de Home Care (tratamento domiciliar), porquanto constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2. Existindo indicação para que a usuária, idosa acometida de vários AVC’c (Acidente Vascular Cerebral), com sequelas, tivesse atenção médica no âmbito doméstico com equipe multidisciplinar, mostra-se desarrazoada a negativa de cobertura por parte da operadora, não devendo ser acolhida a insurgência recursal que se ampara notadamente no argumento de que não há previsão no rol de procedimentos da ANS, cuja natureza seria taxativa, matéria esta regulada na recente Lei nº 14.454/2022, que alterou as disposições da Lei nº 9656/98 que estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 3.
Evidenciada a abusividade da recusa de cobertura do tratamento, entendo caracterizado o ato ilícito apto a dar ensejo aos abalos extrapatrimoniais alegados pelo contratante, na medida em que restou frustrada a sua justa expectativa em ver-se amparada pela operadora de plano de saúde. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
28/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:24
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/09/2022 04:55
Decorrido prazo de ZELIA DE CASTRO CUTRIM em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 06:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 21:27
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ZELIA DE CASTRO CUTRIM em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ZELIA DE CASTRO CUTRIM em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845331-52.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) APELADO: Geusileia Silveira Pontes ADVOGADOS: Dra.
Beatriz de Castro Cutrim Aroucha (OAB/MA 12.408) Dr.
Ricardo Gama Pestana (OAB/MA 5373) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Inclua-se novamente o presente feito em pauta de julgamento, após a sua retirada de pauta a pedido da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
09/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0845331-52.2019.8.10.0001 – São Luís Apelante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Zelia de Castro Cutrim Advogado: Ricardo Gama Pestana (OAB/MA 5.373) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA Assistência Médica Ltda., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, na qual fora determinado que o agora apelante arcasse e implantasse, de forma integral, com o tratamento domiciliar pleiteado (home care) e julgou procedentes os demais pedidos formulados na petição inicial do processo em epígrafe. Feito redistribuído e concluso a minha relatoria em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Ocorre que, em análise aos presentes autos, constatei a existência de vinculação do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, em razão de já ter lançado o relatório e, inclusive, determinado a inclusão do processo em pauta para julgamento, conforme Id. 13566096. Ante o exposto, com fundamento no art. 327, VI1, do RITJMA, determino a redistribuição do feito ao desembargador prevento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Art. 327.
São juízes certos: […] VI - o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; -
02/08/2022 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2022 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 13:34
Juntada de parecer
-
04/04/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2021 09:07
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:11
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 21:51
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:49
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2021 02:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2021 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:18
Decorrido prazo de ZELIA DE CASTRO CUTRIM em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 11:18
Juntada de parecer
-
03/08/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805894-27.2022.8.10.0024
Tereza da Silva Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 07:48
Processo nº 0805894-27.2022.8.10.0024
Tereza da Silva Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2022 12:07
Processo nº 0803856-87.2017.8.10.0001
Joana D Arc Santos Ribeiro Pinheiro
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 14:21
Processo nº 0803856-87.2017.8.10.0001
Joana D Arc Santos Ribeiro Pinheiro
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 14:44
Processo nº 0001117-06.2016.8.10.0036
Municipio de Sao Pedro dos Crentes
Domingos da Costa Vale
Advogado: Marcio Bandeira Rocha Brandao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 08:30