TJMA - 0800719-29.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 23:27
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/04/2022 13:27
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2022 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2022 11:31
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
14/03/2022 13:36
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:36
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:37
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 12:49
Juntada de termo
-
10/12/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:00
Juntada de diligência
-
09/12/2021 22:44
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 19:02
Juntada de Alvará
-
01/12/2021 14:30
Juntada de termo
-
01/12/2021 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/11/2021 07:29
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800719-29.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: LISANKA ALVES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimado a(o) advogado(a) da parte exequente(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial.
Açailândia, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
23/11/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 22:33
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:59
Juntada de termo
-
15/11/2021 22:38
Juntada de petição
-
15/11/2021 09:34
Juntada de petição
-
21/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800719-29.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: LISANKA ALVES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 INTIMAÇÃO [...].
Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). [...] Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 15 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:45
Conclusos para despacho
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09/06/2021 07:45
Juntada de termo
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03/06/2021 13:36
Juntada de petição
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25/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:12
Processo Desarquivado
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19/05/2021 13:42
Juntada de petição
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09/04/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/04/2021 11:13
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:51
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0800719-29.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS A EXECUCAO (172) Parte: EDMILSON SCHULTZ LISBOA Advogado do(a) EMBARGANTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogado do(a) EMBARGADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 Sentença Trata-se de embargos à execução propostos por Edmilson Schultz em desfavor de Cooperativa de Crédito Rural da Região da Pré-Amazonia – SICOOB CREDIMA Argumenta o embargante, preliminarmente, a inépcia da inicial, haja vista a ausência de pedido de conciliação.
No mérito, afirma a necessidade de revisão do contrato, na medida em que impõe a cobrança de juros capitalizados, além de haver incidência de juros remuneratórios em montante superior àquele admitido em lei.
Nesse sentido, afirma a necessidade de afastar a mora.
De outro, questiona a incidência de juros de mora, remuneratórios, além da comissão de permanência.
Pugna, assim, pela suspensão da execução, além da revisão do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados a mais.
Liminar não concedida.
Citado, o embargado se manifestou pela improcedência dos pedidos, uma vez que o contrato foi celebrado nos termos da legislação em vigor.
Destacou, ainda, que os autores tinham integral conhecimento das cláusulas contratuais.
O autor apresentou, a seguir, réplica. É o que importa relatar.
Por se tratar de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
No que se refere a prescrição, é preciso considerar que, nada obstante o contrato tenha sido assinado em 18.12.2013, o vencimento final estava marcado para 2018, data do desconto dos cheques emitidos pelo devedor.
A prescrição, neste caso, começa correr da data do vencimento da última prestação, sendo fácil nesse sentido asseverar que a pretensão executória foi exercida no prazo legal.
Sob o tema, vale citar pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) No mérito, no que concerne ao limite anual de cobrança de juros, certo afirmar que os juros mensalmente cobrados não estão limitados a 12% (doze) por cento anuais, mas sim ao limite estabelecido pelo próprio mercado. É o que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Certo afirmar que não ultrapassam o limite cobrado pelo mercado as taxas de juros indicadas no contrato questionado.
Basta ver que as taxas ofertadas pela ré não se distanciam daquelas normalmente cobradas.
Rápida visita ao sítio do Banco Central do Brasil permite conclusão nesse sentido, quando se vê que, para essa modalidade de crédito, há previsão de cobrança de juros em patamar superior a sete por cento ao mês.
As taxas cobradas pelo exequente se restringem a meros 2% mensais.
O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia o autor ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo.
Quanto a impossibilidade da aplicação dos juros capitalizados, matéria já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, da possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que assim pactuado no termo contratual, a teor dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA.
APLICABILIDADE. 1.
Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
ADMISSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros e nem alude aos percentuais das taxas anual e mensal de juros.
Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ). 4.
A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. 5.
Configurada a abusividade das cláusulas contratuais, mostra-se correta a decisão do Tribunal local, que entendeu não caracterizada a mora do devedor, indeferindo o pedido de busca e apreensão do bem. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 44.194/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) Neste particular, no entanto, é preciso observar que o contrato que acompanha a execução de n. 0802698-60.2019.8.10.0022 (ID n. 20587450) não traz qualquer previsão de capitalização de juros, nem mesmo através de um quadro informativo, indicando a forma em que a remuneração incidiria.
O que há é um efetivo silêncio acerca da forma de aplicação dos juros.
Imperioso, diante disso, afastar a cobrança capitalizada de juros.
A medida, bom destacar, não afasta a inadimplência, ocorrida pelo fato do executado não cumprir com as obrigações assumidas, bem como não impedi a continuação da execução.
No que se refere aos encargos moratórios, em que pese a narrativa de que há a cobrança de comissão de permanência juntamente com juros moratórios e multa, é previso observar que o contrato, em nenhum momento, traz essa previsão.
Na verdade, não há nem mesmo previsão de cobrança de comissão de permanência.
Diante do exposto, julgo em parte procedente o pedido de revisão formulado, para determinar que seja afastada a cobrança de juros capitalizados.
O valor deve ser apurado na própria execução, mediante cálculo promovido pela contadoria.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Junte-se cópia desta sentença na execução de n. 0802698-60.2019.8.10.0022.
Interposto recurso desta sentença por parte do embargado, determino a suspensão do referido processo de execução, tendo em vista a possibilidade de reais prejuízos ao embargante/executado, em vista da necessidade de apurar o valor efetivamente devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia, 24 de novembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:59
Juntada de petição
-
26/06/2020 15:58
Juntada de petição
-
06/06/2020 23:50
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 20:55
Juntada de impugnação aos embargos
-
14/05/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2020 16:40
Juntada de diligência
-
11/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 19:45
Juntada de Mandado
-
07/04/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 10:06
Outras Decisões
-
17/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:43
Juntada de petição
-
02/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 11:37
Outras Decisões
-
20/02/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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