TJMA - 0801253-81.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 20:55
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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15/12/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:55
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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22/09/2022 19:36
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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22/09/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801253-81.2021.8.10.0104 REQUERENTE: JOSE CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA OAB: MA13206-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
15/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:23
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 19:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:03
Juntada de petição
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29/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801253-81.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(a): ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima descritas, para apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), acerca do laudo pericial acostado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
Juíza KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Titular da Comarca de Paraibano. -
26/07/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
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31/01/2022 23:02
Juntada de petição
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21/12/2021 19:56
Juntada de contestação
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12/11/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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