TJMA - 0817513-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:46
Juntada de Alvará
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24/11/2021 18:30
Juntada de protocolo
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06/10/2021 16:15
Juntada de petição
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24/09/2021 10:47
Decorrido prazo de THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817513-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: IVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, IVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 62,05 (sessenta e dois reais e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –Documento juntado 51644042 - Certidão da Contadoria 51644061 - Cálculo (CALCULO DE CUSTAS 0817513 91.2020.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
02/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:06
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2021 14:38
Realizado cálculo de custas
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24/08/2021 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 23:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:36
Juntada de petição
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27/05/2021 19:50
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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18/03/2021 11:07
Juntada de petição
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11/03/2021 13:46
Decorrido prazo de THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817513-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OABSP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649 REU: IVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA -OABPI8726 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante.
Após citação, a parte demandada apresentou contestação e reconvenção, conforme petição ID Num.33336006.
Argumenta o réu na resposta que o contrato deve ser relativizado por existência de cláusulas abusivas, vedando-se a capitalização mensal, taxa de juros acima da média, cumulação de encargos moratórios (multa e comissão de permanência), devendo-se, assim, ser o indébito devolvido em dobro.
Após, o pedido liminar da parte ré para revogar a liminar por afastamento de mora fora indeferido, conforme decisão ID 3343853.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção juntada pela parte autora, conforme ID 33895978.
Manifestação do réu solicitando prestação de contas da venda do veículo apreendido. (ID 34849985 e 34849995) Na petição ID 35071698, a parte autora apresentou impugnação ao depósito para purgação de mora.
Pedido pela parte ré para liberação dos valores depositados. (ID 36866403) É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Destacando a parte DEMANDADA a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar se contrato de adesão e por ter se tornado oneroso a ponto de impossibilitar seu cumprimento.
Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé.
Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas.
Impondo-se aos contratos de adesão de modo mais forte a mitigação ao princípio do pacta sunt servanda como mecanismo de compensação, tal somente se dará diante da existência de cláusulas abusivas ou que, por uma questão alheia à vontade das partes, tornem, num determinado momento, o contrato, de execução periódica ou continuada, oneroso excessivamente a uma delas.
Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS Tratados pelo Decreto n.º 22626/33, lei de usura, e pela Lei 4595/64, que disciplina o Sistema Financeira Nacional e suas instituições, os juros remuneratórios vem sofrendo constante embate judicial de modo a, com base no Código do Consumidor, reconhecer a aplicabilidade da Lei de usura aos contratos bancários.
Em que pese os argumentos lançados pelo manto da Lei Consumeirista, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda se mantém constante desde 1976, quando da edição da súmula 596.
Súmula 596 – As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Entretanto, mesmo que não estando as instituições financeiras afetas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, devem os juros inseridos no contrato observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cuja base de ponderação segue a média do mercado.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento, pacificado, do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de repercussão geral sobre a questão (AI 844474 RG / MS, julgado em 09.06.2011).
Assim, analisando o contrato (ID Num. 32344399), entende este Juízo que a taxa de juros efetiva não destoa da média do mercado, bem como devidamente cobrado com o pactuado, especialmente pela menção dos juros efetivos e Custo Efetivo Total (CET), não reconhecendo, dessa forma, abuso apto a ensejar a correção do equilíbrio contratual.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Capitalização, “juros devidos e já vencidos que, periodicamente se incorporam ao valor principal”, segundo a definição de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama.1 Apesar da diversidade de normas com mudanças de entendimento quanto à matéria, permitida pelo Código Comercial de 1850 e pelo Código Civil de 1916, a lei de usura modificou o posicionamento, com inúmeras leis posteriores permitindo em casos específicos, sendo esta a razão da edição da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e 93 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicada a capitalização de juros pelas instituições financeiras por vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2170-36/2001 e validada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, ela é mecanismo utilizado em todas as relações negociais, desde as mais simples, como a poupança, às mais complexas, como as Cédulas de Crédito.
Não havendo, na ADI 2613/DF, decisão liminar suspendendo sua eficácia e estando ainda pendente de julgamento, a Medida Provisória discutida, por presunção iuris tantum favorável à sua constitucionalidade, deve ser aplicada em todos seus termos vigentes.
Entendendo o sistema no qual se discute a aplicação da capitalização de juros, vê-se que se trata de um sistema em que sua manutenção se dá pelo pagamento das parcelas referentes aos contratos de financiamento, cuja remuneração por juros é flutuante, ou seja, regulada pelo mercado.
Pela mesma razão, os contratos celebrados durante período de estabilidade econômica não se confundem com aqueles concluídos em momento de crise.
Assim, em virtude da regulação aberta, a instituição financeira, para cálculo dos juros contratuais, leva em consideração diversos fatores, dentre eles a taxa de inadimplência para determinada linha de crédito, fato este percebido facilmente quando se fala dos empréstimos em consignação, em que a certeza do recebimento é bem mais provável.
Incidindo a capitalização na normalidade contratual e quando ocorre a inadimplência do mutuário, em relação a esta hipótese, extingui-la seria permitir que a elevação dos juros contratuais fosse suportado por quem se mantém adimplente com suas obrigações, já que é o pagamento das parcelas do mútuo que mantém o sistema em rotatividade.
Analisando o contrato, em sua cláusula “N” (ID Num. 32344399), vê-se a indicação dos juros capitalizados.
Dessa forma, não reconhecendo a abusividade ou ilegalidade das cláusulas que preveem a incidência de capitalização de juros ao consumidor, necessidade não há de se afastá-las judicialmente.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Prevista na Resolução n.º 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64, resolveu esta norma “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”.
Sem Discussão acerca da sua legalidade formal e material, a comissão de permanência vem sendo combatida apenas no que tange à sua cumulatividade com outros encargos contratuais decorrentes da mora do devedor.
Sobre a incidência da comissão de permanência nos contratos bancários, a jurisprudência tem alcançado entendimento pacífico a ponto de terem sido editadas pelo Superior Tribunal de Justiça as súmulas 30, 294, 296 e 472: “Sùmula 30 STJ – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 294 STJ – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permenência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula 296 STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula 472 STJ – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Dessa forma, reconhecendo a aplicabilidade da comissão de permanência sem qualquer acúmulo com a correção monetária, encargos remuneratórios, moratórios e multa pelo atraso, por aquela englobar todas estas e possuírem mesma natureza com o mesmo objetivo, remunerar o credor pelo atraso no pagamento pelo devedor, não haveria abuso contratual a ser corrigido.
No presente caso, não existe a previsão da comissão de permanência com outros encargos, em caso de mora, como se observa do contrato “CLÁUSULA N” (ID Num. 32344399), mas tão somente taxas moratórias, cuja ocorrência somente em período de anormalidade, não restando comprovada ilegalidade.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de abuso como apresentado na defesa, conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE DE DEMANDA e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Diante do dever estampado no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, aguarde-se a prestação de contas pela parte demandante, relativa a venda do bem, objeto da presente demanda, para se verificar a existência ou não de saldo em favor da requerida.
Deixo de deferir o pedido de liberação dos depósitos neste momento pela necessidade de se verificar se há saldo devedor ou credor em favor da parte ré.
Fica ciente que a não prestação de contas indicará que os valores depositados serão liberados em favor da parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1 in Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados, Editora Atlas S/A., São Paulo: 2007, p. 36 São Luis - MA, 3 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
12/02/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 20:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/12/2020 12:38
Juntada de petição
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16/12/2020 11:09
Juntada de petição
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14/12/2020 10:57
Juntada de petição
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14/12/2020 10:52
Juntada de petição
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21/10/2020 12:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:30
Juntada de protocolo
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31/08/2020 17:33
Juntada de petição
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25/08/2020 17:22
Juntada de petição
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25/08/2020 17:20
Juntada de petição
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19/08/2020 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 03:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 22:31
Juntada de petição
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24/07/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 01:32
Decorrido prazo de IVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
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20/07/2020 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2020 12:02
Juntada de contestação
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09/07/2020 11:54
Juntada de petição
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02/07/2020 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2020 23:18
Juntada de diligência
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30/06/2020 19:48
Mandado devolvido dependência
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30/06/2020 19:48
Juntada de diligência
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23/06/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 08:43
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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