TJMA - 0838458-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:03
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS ALVES ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0838458-41.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE WILLAMS ALVES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença Vistos, ESTADO DO MARANHAO efetuou o pagamento da condenação conforme noticiado nos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos do processo, verifico que a parte requerida juntou comprovante de pagamento da sentença.
Assim, tenho como cumprida a obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito.
Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
P.R.I.
Dispensado o trânsito em julgado.
Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:37
Juntada de termo
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10/05/2023 16:01
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:24
Juntada de petição
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26/04/2023 16:21
Juntada de petição
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19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS ALVES ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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31/03/2023 20:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0838458-41.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE WILLAMS ALVES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, No id 77319710 fora expedido RPV contendo o crédito dos honorários contratuais, no valor de R$ 23.629,75, conforme consta no cálculo homologado de id 38168051.
Todavia, tal procedimento se encontra equivocado, já que os honorários contratuais devem ser destacados do crédito principal do exequente, o qual deverá ser requisitado por precatório, conforme entendimento do STF no AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.094.439.
De outro giro, os honorários da execução deverão ser requisitados por meio de RPV, no importe de R$ 11.814,87, que corresponde a 10% do valor exequendo, conforme fixado na decisão de id 69541457.
DO EXPOSTO, acolho a questão de ordem suscitada pelo advogado do exequente no id 78457874, razões pelas quais determino o cancelamento da RPV de id 77319710, conforme a inteligência do art. 494, I, do CPC.
Outrossim, determino que a verba contratual honorária no valor de R$ 23.629,75 seja devidamente destacada no precatório relativo ao crédito principal da parte exequente, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88.
Ademais, expeça-se RPV no importe de R$ 11.814,87, relativa aos honorários da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2023 11:42
Juntada de Ofício
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01/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:20
Desentranhado o documento
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01/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 08:06
Outras Decisões
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21/10/2022 06:48
Juntada de petição
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17/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:58
Juntada de petição
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04/10/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:04
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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05/09/2022 18:24
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS ALVES ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:01
Juntada de petição
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05/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0838458-41.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE WILLAMS ALVES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente/embargante nos autos de cumprimento de sentença (id 43985760), sustentando-se a ocorrência de omissão na decisão combatida, a qual aplicou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, extinguindo-se o feito executivo.
Nesse contexto, alega o exequente/embargante, em síntese, a existência de omissão na análise de precedentes do STJ, a saber, Resp – 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE – TEMA 804.
Dessa forma, aduz o recorrente, que se tais julgados do STJ fossem aplicados, ensejariam o afastamento das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência IAC nº 18.193/2018.
De outro giro, a parte executada/embargante opôs embargos de declaração no id 45069194 pugnando pela condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, CPC.
Por sua vez, a parte exequente/embargada ofereceu contrarrazões ao recurso da parte contrária, refutando os argumentos do executado/embargante, pugnando, ainda, pela rejeição dos embargos (id 59494038). É o relatório.
Decido. 2.
DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, tendo em vista a nítida intenção dos embargos opostos em rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, o que é inviável em sede de aclaratórios, torna-se desnecessária a intimação do executado/embargado para contrarrazões, já que não se vislumbra potencial de infringência aos embargos ora manejados.
Com efeito, pelo que se vê dos autos, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que o mesmo requer a aplicação de precedentes do STJ, de modo a afastar-se a tese firmada no IAC 18.193/2018.
Entretanto, inexiste a omissão apontada, na medida que os fundamentos da decisão afastam, por simples dedução lógica, a impossibilidade de aplicação analógica dos precedentes emanados do STJ ao vertente caso, em desprestígio às teses do IAC 18.193/2018, sob pena de Reclamação ao TJMA, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC.
Razões pelas quais, resta devidamente respondido o prequestionamento efetuado.
Além disso, importa destacar, que a jurisprudência do STJ também já entendeu que a subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, pode ser alterada em virtude da modificação nas circunstâncias de fato e de direito ocorridas numa relação de trato sucessivo.
Veja-se, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISS. ÓBICES PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS PRESTADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (…) IV - A coisa julgada que impedia a cobrança de ISS sobre os serviços cartoriais, que albergava os impetrantes, é anterior à decisão do STF na ADI n. 3.089/DF.
Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal modificou substancialmente o entendimento sobre a questão, ao julgar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 e pacificar a legitimidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
V - Note-se que a relação jurídico-tributária em análise é continuada, vale dizer, a cada fato gerador ocorrido, ocorre nova incidência do ISS sobre a respectiva base de cálculo.
Assim, o que aconteceu no caso concreto, foi a alteração das circunstâncias no estado de direito da matéria, ou seja, após a decisão do STF foi reconhecida como válida a cobrança de ISS sobre os fatos geradores a partir dali ocorridos.
VI - Desse modo, não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, diante da modificação nas circunstâncias de direito ocorridas na relação jurídico-tributária entabulada. (…) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.387.412/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019).
Logo, havendo alteração na relação de trato sucessivo estabelecida entre o ente estatal e os professores, a partir da edição da Lei Estadual nº. 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei Estadual nº. 7.885/2003, verificou-se a possibilidade de flexibilização da coisa julgada referente ao Processo Coletivo nº. 14.440/2000, tal como previsto no IAC 18.193/2018, cuja aplicação é imediata.
Com efeito, na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter a modificação da decisão de impugnação, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) II. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração." (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). (EDCiv no(a) ApCiv 024197/2020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021 , DJe 07/07/2021. 3.
DOS EMBARGOS DO EXECUTADO A decisão atacada julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (id 43688829), afastando o argumento do executado referente à inexigibilidade do título, mas acolhendo a tese de excesso de execução.
Razão pela qual, resta configurada a sucumbência recíproca das partes.
Dessa forma, no que tange aos honorários de execução, observo que estes não foram devidamente arbitrados na decisão, ante a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo, pois, as despesas processuais serem repartidas, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Com efeito, deve ser a decisão retificada nesse ponto.
De outro giro, no tocante à gratuidade de justiça concedida à parte exequente, tal benefício deve ser mantido, eis que o eventual recebimento futuro de valores não invalida sua condição de hipossuficiência declarada, cuja veracidade é presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente no id 43985760, por ausência da omissão apontada, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo da parte embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a decisão combatida, a qual deve ser mantida, no tocante à aplicação imediata do IAC 18.193/2018.
Sob outro ângulo, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo executado no id 45069194 com fulcro no art. 1.022 do CPC, para: Declarar a sucumbência recíproca, razão pela qual as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a parte exequente/embargante ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à parte exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme apurado pela contadoria, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da decisão ora embargada, expedindo-se as competentes ordens de pagamento, conforme planilha atualizada ao id 38168051.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUIS, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:40
Juntada de contrarrazões
-
14/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:54
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 14:36
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2021 12:15
Outras Decisões
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13/01/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:30
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:21
Juntada de petição
-
09/12/2020 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
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19/11/2020 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/11/2020 08:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/04/2020 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:01
Juntada de petição
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30/03/2020 16:08
Juntada de petição
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27/03/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:10
Conclusos para despacho
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02/12/2019 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
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19/11/2018 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2018 16:12
Juntada de petição
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18/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2018.
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18/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2018 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2018 08:45
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/04/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2016 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2016
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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