TJMA - 0801349-47.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801349-47.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - MA6845 REQUERENTE: SIMONE CARVALHO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - MA6845 REQUERIDO(A): DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, Verifico que houve pagamento voluntário da condenação, no importe de R$2.600,87 ao id91542866, e a parte autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial, inclusive informando a conta para transferência, de titularidade de sua advogada: Banco do Brasil, agência 4323-0, conta corrente 17086-0, C.P.F *42.***.*44-15.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência do valor depositado para a conta indicada.
Então, arquivem-se os autos.
Intimem-se os litigantes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final, respondendo pelo 7º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 20212023 CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] - 
                                            
27/04/2023 14:35
Baixa Definitiva
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27/04/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO BRAGA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DE CASSOLI MARANHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:49
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801349-47.2022.8.10.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO – OAB/SP nº 167.884 RECORRIDA: SIMONE CARVALHO BRAGA ADVOGADA: FLÁVIA LUCENA VEIGA FERNANDES – OAB/MA nº 6.845 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 625/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – VIAGEM INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 – DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, NO PRAZO DE DOZE MESES – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.034/2020 – NÃO COMPROVADO O ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL NO PRAZO PREVISTO – COMPANHIA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉRES S.A, objetivando reformar a sentença sob ID. 22771018, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar somente a segunda ré, AZUL LINHAS AÉREAS S/A a ressarcir à demandante SIMONE CARVALHO BRAGA a quantia de R$1.955,00 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a segunda requerida, ao pagamento de R$4.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados à autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação.
Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à primeira ré, DECOLAR, e quanto ao reclamante MARCIO DE CASSOLI MARANHÃO, diante de suas flagrantes ilegitimidades processuais, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.” Sustenta a recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, de modo que o cancelamento do voo decorreu da redução da malha aérea em razão da pandemia do Coronavírus.
Aduz que os consumidores foram cientificados dentro do prazo estabelecido na Resolução nº 556 da ANAC.
Esclarece, também, que não se mostra cabível o reembolso imediato, porquanto o prazo legal é de 12 (doze) meses, a contar da data do voo originalmente contratado.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, tendo a parte autora experimento um mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
A parte adversa, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que a recorrente tem razão apenas em parte.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam que houve o cancelamento dos voos adquiridos pela parte autora, em razão da pandemia Covid-19, o que atrai a aplicação da legislação de regência atinente ao período, notadamente a Lei nº 14.034/2020.
Dispõe o art. 3º desse diploma normativo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Isto é, por expressa disposição legal, em caso de cancelamento de voo por conta da pandemia do Covid-19 cabe à companhia aérea restituir o preço pago pelo consumidor no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Observe-se que o legislador não condicionou o direito ao reembolso à existência de prévia solicitação do passageiro.
Trata-se de medida que visou evitar o enriquecimento ilícito das Companhias Aéreas em detrimento dos consumidores, cujas viagens não puderam ser concretizadas.
Dito isso, independentemente de o atraso ter sido gerado por fatores alheios à vontade da companhia aérea, esta não pode se eximir de conferir a escolha ao consumidor quanto à remarcação do trecho ou a restituição integral do valor despendido, no aludido prazo.
Caberia à companhia aérea, nesse contexto, demonstrar o efetivo cumprimento da legislação ou elidir os argumentos e provas produzidos pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Acertada, então, a sentença ao condená-la ao reembolso do valor das passagens adquiridas pela recorrida.
Todavia, entendo que merece reforma o capítulo da sentença que condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrida provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora inegável a demora em restituir a quantia despendida por parte da Companhia Aérea, não restaram comprovadas consequências fáticas com o condão lesar a personalidade do outro contratante.
Ademais, da narrativa da consumidora se infere que o prejuízo sofrido se limita a esfera meramente patrimonial.
Trata-se, então, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora - 
                                            
28/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:43
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 08:37
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801349-47.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - MA6845 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - MA6845 REQUERIDO(A): DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o recurso inominado interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo a peça, somente no efeito devolutivo, dada a ausência de prejuízo às partes.
E tendo em vista que a parte recorrida foi intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, mas quedou-se silente, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] - 
                                            
16/01/2023 08:19
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 08:19
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806977-30.2022.8.10.0040 APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A APELADO: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801349-47.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - MA6845 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - MA6845 REQUERIDO(A): DECOLAR.
COM LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 3 (três) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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