TJMA - 0818592-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:59
Juntada de decisão
-
08/12/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 13:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818592-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ requerido para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 12 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
16/11/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:00
Juntada de apelação cível
-
02/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818592-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor.
Insurge alegando contradição quanto ao entendimento deste Juízo em relação a prova referente a similaridade de assinatura e necessidade de perícia.
Contrarrazões apresentadas em ID 75255810.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Em fundamentação, o Juízo deixou claro os motivos do indeferimento da prova pericial, pois desnecessária em vista de outras provas dos autos, e como dito, a autora não negou a contratação do empréstimo, aduziu apenas divergência na modalidade da contratação.
Ressalte-se ainda, que conforme análise do Juízo, restou clara a contratação e conhecimento do mútuo firmado na modalidade cartão, e confirmação de sua utilização, como resta comprovado nas faturas em ID 56284145.Desse modo, não há de se falar em omissão/contradição.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 22:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818592-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte AUTORA, sob o ID 73014810, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2022 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
25/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818592-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que recebeu uma proposta do banco réu de empréstimo dito consignado no valor de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais).
Relata que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado.
Em julho de 2015, começou incidir os descontos no valor de R$ 243,08 (duzentos e quarenta e três reais e oito centavos).
Logo em seguida, chegou em sua residência um cartão de crédito do réu em seu nome.
Explica que, empréstimo consignado realizado naquele momento seria descontado de seu contracheque, como todos os outros e que NÃO estava vinculado a nenhum cartão de crédito que, repita-se, seria um mero brinde para Autora.
Ressalta que embora tenha recebido, nunca nem desbloqueou.
Aduz que posteriormente descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, pois o empréstimo deveria ter terminado em junho de 2018, e persistia os descontos até a propositura da ação em 2021.
Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja suspenso os descontos no contracheque do autor.
No mérito, requer a condenação do pleito autoral, inclusive com a confirmação do pedido liminar, assim como, que seja declarada quitado o empréstimo; com a devolução dos descontos a partir do 37º mês; além da condenação do Réu ao pagamento de a indenização por dano moral.
Decisão de ID 45768428, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e deferindo assistência gratuita.
Contestação à ID 47678931 suscitando preliminarmente inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, afirma que, o promovente requereu a modalidade de saque, motivo pelo qual contratou o cartão de crédito consignado, a ser pago em prestações fixas e sucessivas estabelecidas previamente no momento da contratação, enquanto no cartão de crédito, o objetivo primordial é a sua utilização em compras, sendo facultado o uso para saques autorizado ou complementar.
Denota que é possível observar que além do saque do valor emprestado, o autor fazia compras com o cartão adquirido, a partir das faturas.
Assim, afirma a validade com contrato de cartão, inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição em dobro.
Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Réplica à ID 52963255 ratificando a inicial.
Intimadas as partes para indicarem provas que ainda pretendem produzir, o requerido pugnou pelo julgamento do feito e o autor requer produção de prova pericial, ID 63613010 e 64071975, respectivamente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere ao pedido do requerente de produção de prova pericial, verifico que este manifesta-se impugnando o preenchimento do contrato de maneira computadorizada, aduz suposto preenchimento de dados fora do campo, além da alegação de que haveria indícios de que a assinatura foi xerocada.
Contudo, tais alegações não trazem elementos suficientes para o deferimento de perícia, uma vez que tais relatos não demonstram controvérsia técnica no processo Não vislumbro que espécie de vistoria ou avaliação seria empregado, bem como quem seria o profissional capacitado para esse exame, pois não há dados fora de seus campos, e o preenchimento computadorizados é prática comum em contrato de empréstimo.
Ademais, em observação ao contrato anexado, não há qualquer indício de que a assinatura seja xerocada, além do que o autor afirma na inicial que contratou o empréstimo consignado.
Além disso, a assinatura do contrato em ID 47678932, é similar, inclusive com as assinaturas constantes no RG e Procuração anexados pelo próprio autor, em ID 45729135 e 45729137.
A propósito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Desse modo, em observação ao Art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial, em razão de compreender que referida prova é meramente protelatória e o conjunto probatório constante nos autos resta suficiente para o julgamento do mérito.
Assim, não demonstrada necessidade de produção de prova, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto a alegação de inépcia pela ausência de juntada de extrato da autora, ressalto que a não apresentação deste não acarreta indeferimento ou extinção do feito, mas corrobora, eventualmente, para a análise do mérito.
Em relação a preliminar de prescrição/decadência, não assiste razão o requerido, uma vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro ter sido o último desconto em Abril/2021 e a ação ajuizada em maio do mesmo ano.
Assim, não há que se falar em prescrição/decadência vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição/decadência é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Outro ponto a destacar é que o arcabouço fático-probatório dos autos, a Consulta de Empréstimo, ID 45729129, indica que este possuía outros empréstimos consignados, sendo necessário afastar o teto consignável de 30% para garantir novo empréstimo, portanto a única modalidade disponível seria a de “cartão de crédito consignado”.
Ressalta-se o lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, ou seja, quase 06 (seis) anos para se insurgir contra o contrato.
Ademais, a anotação na consulta de empréstimo consignado consta esse desconto como “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, restando claro o tipo de contrato firmado com a requerida. É imperioso ressaltar que não é crível pensar que o Autor permaneceu todo esse período utilizando o cartão, e somente agora se insurja alegando que não foi informada sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Verifico ainda que o banco requerido traz aos autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de cartão de crédito – ID47678932, bem como faturas do cartão - ID 47678933 - demonstrando que o autor utilizava o cartão para realizar compras e saques complementares.
Dessarte, percebe-se que a Autora utilizou o cartão para outras operações além daquela impugnada na inicial, realizando outros saques e compras, o que demonstra o seu conhecimento quanto à dinâmica do serviço.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Assim, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu que emitiu e disponibilizou o cartão de crédito solicitado no ato da contratação, conforme se vê das faturas do cartão de crédito consignado anexadas pelo banco réu.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, além de, efetivamente, usá-la, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito do autor, pela juntada das faturas de cartão de crédito.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, restando afastada alegação de danos materiais ou morais sofridos pela parte demandante.
Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:53
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
18/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 21:18
Juntada de apelação cível
-
28/08/2021 15:32
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 12:19
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809439-80.2022.8.10.0000
Jose Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:25
Processo nº 0826089-73.2020.8.10.0001
Heline Maria Furtado Silva
Advogado: Lisia Maria Pereira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 23:44
Processo nº 0801092-87.2022.8.10.0055
Elias Santos de Melo
Banco Pan S/A
Advogado: Janiel David da Rocha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 14:31
Processo nº 0818592-71.2021.8.10.0001
Francisco das Chagas Bezerra da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 10:34
Processo nº 0800582-96.2022.8.10.0080
Maria Silva Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2023 14:04