TJMA - 0060113-78.2011.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:22
Decorrido prazo de ADONAE MARQUES MARTINS em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:17
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:51
Juntada de Certidão de dívida
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26/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:31
Processo Desarquivado
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16/08/2021 18:43
Juntada de petição
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31/03/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0060113-78.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOACIRA DE OLIVEIRA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119, ADONAE MARQUES MARTINS - MA4062-A EXECUTADO: LUIZ ROBERTO MARTINS JANSEN DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A autora requereu que fossem oficiados os registros de imóveis para obter dados sobre bens do réu, após o decurso do prazo da suspensão.
Consta dos autos a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano e determinação para o arquivamento dos autos após seu transcurso.
Conforme as disposições da decisão, o autor foi advertido de que não seriam deferidos requerimentos para novas diligências se não houvesse a indicação concreta da existência de algum bem, sob pena de se repetirem diligências que antes se revelaram infrutíferas.
Destarte, somente se o autor especificasse algum bem do réu para efetiva penhora haveria possibilidade da retomada do curso do cumprimento de sentença.
Ressaltam-se as medidas deferidas voltadas à penhora de ativos financeiros, busca por veículos e outros bens móveis, todas com resultado negativo.
Diligências que se revelem inócuas, seguidas de sucessivas reiterações não ancoradas em razões firmes ou em novos elementos fáticos apenas evidenciam uma reprovável conduta de desvirtuamento do processo com o propósito de tão somente mantê-lo ativo, porém sem rumo certo, estendendo a execução por longos anos.
Frise-se que a presente fase processual foi iniciada há mais de um ano sem que jamais fossem localizados bens da parte demandada para satisfação da obrigação.
Após o transcurso do prazo da suspensão, o autor protocolou requerimento para que fossem oficiados os registros de imóveis para obter dados sobre bens do réu.
Todavia, essa diligência já foi realizada nos autos físicos que antecederam estes autos eletrônicos e não houve informação de que houvesse imóvel do demandado, fato que culminou com a suspensão do processo (Id 34284913).
Portanto, não há a indicação especializada de qualquer bem do devedor nem razões firmes para ensejar tal diligência, vedado o deferimento de medidas que se revelem infrutíferas ou que venham a somente atingir o patrimônio de terceiros não responsáveis pela obrigação.
INDEFIRO o requerimento da autora, não obstante possa continuar com suas próprias diligências extraprocessuais, na persecução de bens da parte contrária, se houver.
ARQUIVEM-SE os autos, iniciado o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 921, § 4º.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/03/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 17:59
Outras Decisões
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16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:42
Decorrido prazo de ADONAE MARQUES MARTINS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:56
Juntada de petição
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23/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0060113-78.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOACIRA DE OLIVEIRA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119, ADONAE MARQUES MARTINS - MA4062-A EXECUTADO: LUIZ ROBERTO MARTINS JANSEN INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando o transcurso do prazo de um ano, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências, conforme decisão de ID retro.
São Luís/Ma, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 12:05
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 10:57
Juntada de petição
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22/09/2020 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 03:01
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/08/2020 09:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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