TJMA - 0818513-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 03:31
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão Virtual de 24 de junho de 2022 a 01 de julho de 2022.
RECLAMAÇÃO Nº 0818513-95.2021.8.10.0000 - PJE. Recorrente : Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais S.A. Advogados : Álvaro Luiz da Costa Fernadez (OAB/MA 11.735-A) e outros. Recorrida : Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis.
Interessado : Marlucia Alves Pereira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
I. A eventual divergência jurisprudencial entre acórdão proferido em segundo grau, ora reclamado, e aresto de Turma desta Corte Superior não viabiliza o cabimento de reclamação. (AgInt na Rcl 36.859/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019).
II. O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada.
A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual. (AgInt na Rcl 35.459/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
III.
Reclamação IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, contra o voto do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, pela procedência da Reclamação.
Votaram os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís, 29 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
02/08/2022 12:19
Juntada de malote digital
-
02/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 11:40
Juntada de parecer
-
27/06/2022 10:46
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2022 11:45
Juntada de contestação
-
30/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
29/10/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805746-22.2021.8.10.0001
Maria Iracema Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 09:36
Processo nº 0814079-29.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 14:23
Processo nº 0800766-75.2022.8.10.0040
Maria de Jesus Lima Cardoso
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2023 12:17
Processo nº 0800766-75.2022.8.10.0040
Maria de Jesus Lima Cardoso
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 11:51
Processo nº 0801597-59.2021.8.10.0105
Francisco Teixeira de Morais
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:23