TJMA - 0805979-13.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:06
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/07/2025 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/03/2025 17:18
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2025 18:24
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 06:51
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2025.
-
28/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2025 18:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/01/2025 09:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 17:48
Conhecido o recurso de MARIA CUNHA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
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23/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:38
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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20/11/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2024 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:31
Juntada de petição
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29/01/2024 18:31
Juntada de petição
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23/01/2024 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:11
Juntada de agravo regimental cível (206)
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08/11/2023 10:06
Juntada de petição
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31/10/2023 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805979-13.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE: MARIA CUNHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES -OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA N 22.965-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 905,05 (novecentos e cinco reais e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 36 (trinta e seis). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Cunha do Nascimento, em 18/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/12/2022 (Id. 24600866), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização pordanos materiais e morais, ajuizada em 19/07/2022, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).." Em suas razões recursais contidas no Id.24600868, aduz em síntese a parte apelante, que a " a norma legal (CC, art. 595), exige para ser válida a sua manifestação de vontade do analfabeto, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal,." Aduz mais, que " Torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu, pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III1), caso estivesse sido assinado a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas e não somente por 02 (duas) testemunhas, contrariando a formalidade legal, a cópia contratual, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V)." Com esses argumentos, requer " a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Cetelem S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, julgando procedente ação nos seguintes termos: a).
Decretar a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente subscrição de 02 (duas) testemunhas, além do terceiro a rogo, portanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso valore o contrato que motive o nome do terceiro a rogo e de cada uma das 02 testemunhas, ou pela uniformização da jurisprudência. b).
Ou quando o negócio jurídico é nulo, é insuscetível de confirmação do contrato por comprovante de transferência. 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 36 parcelas no valor R$ 27,70 em dobro R$ 1.994,40, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso (sumula 43 e 54 do STJ). 4).
A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5).
Que seja indeferida a compensação, e condenando o réu na sanção da dobra R$ 1.994,40 (CC, art. 940) por não ter ressalvado o recebimento das 36 parcelas no valor R$ 27,70. 6).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24600872, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25917330 ). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 817898919/16, no valor de R$ 905,05 (novecentos e cinco reais e cinco centavos); a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.24600849, que dizem respeito a “Planilha de Proposta Simplificada”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo evento, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judical, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 36 (trinta e seis), quando propôs a ação em 19/07/2022 .
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes,bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:50
Conhecido o recurso de MARIA CUNHA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 12:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:39
Juntada de petição
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09/05/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805979-13.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/05/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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