TJMA - 0800869-58.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 12:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:19
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 09:04
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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09/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800869-58.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Ademais, o prazo de resposta do demandado nem mesmo foi aberto, uma vez que sequer o requerido foi citado.
Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se ao Oficial de Justiça do feito para a devolução de quaisquer mandados.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim, sexta-feira, 29 de julho de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020810475393000000056365268 DOCS, JOSE BARBOSA SAMINEZ Documento de Identificação 22020810475401100000056365274 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
JOSE BARB Documento Diverso 22020810475411700000056365277 Decisão Decisão 22021615344304900000057199102 HABILITAÇÃO Petição 22042714515861900000061375445 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documento de Identificação 22042714515866200000061375446 Petição/PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Petição 22051822163221800000062896640 Sentença Sentença 22072920102222600000067806491 -
05/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 20:10
Extinto o processo por desistência
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21/06/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 22:16
Juntada de petição
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16/02/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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