TJMA - 0800236-57.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:13
Juntada de termo
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05/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2022 13:32
Juntada de petição
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09/08/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800236-57.2022.8.10.9001 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS NA ORIGEM: 0801403-93.2022.8.10.0050 – Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA AGRAVANTE: CLÁUDIO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO: THIAGO GOMES VIANA (OAB/MA nº 10.642) AGRAVADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A (“VIRTUSPAY”) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO HENRIQUE PEREIRA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0801403-93.2022.8.10.0050, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, no qual litiga contra VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A (“VIRTUSPAY”), em que o Juízo a quo rejeitou o pedido de antecipação de tutela do Agravante, por ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Sabe-se que se tratando da presente espécie recursal (Agravo de Instrumento), a competência da Turma Recursal fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009.
No caso em análise, a decisão guerreada foi proferida por magistrado de Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95, em que intencionalmente não consta previsão legal assemelhada, em virtude dos princípios peculiares que regem os juizados especiais cíveis estaduais.
Nesse compasso, há de se observar que o presente agravo de instrumento viola o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais estaduais, sob pena de subversão completa dos princípios e da finalidade da Lei nº 9.099/95, devendo os questionamentos das partes serem devolvidos à segunda instância somente através de recurso inominado contra a sentença.
Esse foi o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, mediante o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Por tais fundamentos, não conheço do agravo, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios.
Intime-se o agravante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/08/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA - CPF: *47.***.*72-06 (AGRAVANTE)
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02/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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